TEMA: FISIOTERAPIA EM GERIATRIA
DATA: DIA 29/06 - 19 ÀS 21 HORAS
LOCAL: AUDITÓRIO DR. ZERBINI / FACULDADE DE MEDICINA (UFAM)
INFORMAÇÕES: 33054782 E 33054719
VALOR: R$ 10,00
PARTICIPE!
terça-feira, 22 de junho de 2010
quinta-feira, 17 de junho de 2010
VEREADOR DR. GOMES MANIFESTA APOIO AOS FARMACÊUTICOS!
Durante realização da Primeira Audiência Pública da Comissão de Saúde para tratar de assuntos referentes às atividades dos profissionais de saúde, em especial dos Farmacêuticos, no dia 16 de junho no Plenário da Câmara Municipal de Manaus, excelentíssimo vereador Dr. Gomes declarou empenho para a aprovação do PL 264/09 que tramita na Câmara e que trata da Inclusão dos Farmacêuticos na equipe multidisciplinar do Programa Saúde da Família.
Nada mais justo, já que o farmacêutico está preparado para o exercício de inúmeras atividades atinentes à área de saúde. São 74 atividades regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia, garantindo sua atuação.
Vários representantes de entidades se fizeram presentes: Conselho Regional de Farmácia do Amazonas, na pessoa do Sr. Presidente, Dr. Paulo Roberto; representantes do Conselho Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Saúde; Conselho de Biomedicina; Coordenadores de Cursos; Sociedade Brasileira de Análises Clínicas e de Citologia Clínica; Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas; profissionais Farmacêuticos, Biomédicos e estudantes das duas categorias profissionais.
Representando naquele ato a SBAC e a SBCC, reivindicamos a ampliação de vagas através de processos seletivos e principalmente de Concursos Públicos para que cada Unidade de Saúde no Amazonas contemple farmacêuticos em todo horário de funcionamento atuando nas farmácias e efetivamente poder prestar a Assistência e Atenção Farmacêutica à comunidade.
Pedimos ainda, mais vagas para os farmacêuticos nos laboratórios de análises clínicas, respeitando as outras profissões de saúde legalmente habilitadas e a criação do cargo de citologista, a exemplo de várias regiões do país, para que os farmacêuticos especialistas em Citopatologia ou Citologia Clínica possam contribuir para o controle do Câncer, em especial, o de colo uterino que representa a segunda maior causa de morte por câncer entre as mulheres no Brasil, sendo mais incidente na região Norte.
Na oportunidade, entregamos um documento elaborado em parceria com o Conselho Regional de Farmácia do Amazonas que intitulamos “Carta dos Farmacêuticos do Amazonas” que relata de forma mais detalhada as nossas reivindicações pautadas em vasta legislação que nos garante o direito ao Exercício Profissional e a participação do Farmacêutico no Programa Saúde da Família.
Agradecemos a todos os colegas que manifestaram seu apoio com sua presença e seus discursos em prol de nossa causa.
Atenciosamente,
Profa. Karla Regina Lopes Elias
Dra. Ednilza Guedes Correa Pereira
Conselheiras Federais de Farmácia (2011-2014)
Nada mais justo, já que o farmacêutico está preparado para o exercício de inúmeras atividades atinentes à área de saúde. São 74 atividades regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia, garantindo sua atuação.
Vários representantes de entidades se fizeram presentes: Conselho Regional de Farmácia do Amazonas, na pessoa do Sr. Presidente, Dr. Paulo Roberto; representantes do Conselho Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Saúde; Conselho de Biomedicina; Coordenadores de Cursos; Sociedade Brasileira de Análises Clínicas e de Citologia Clínica; Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas; profissionais Farmacêuticos, Biomédicos e estudantes das duas categorias profissionais.
Representando naquele ato a SBAC e a SBCC, reivindicamos a ampliação de vagas através de processos seletivos e principalmente de Concursos Públicos para que cada Unidade de Saúde no Amazonas contemple farmacêuticos em todo horário de funcionamento atuando nas farmácias e efetivamente poder prestar a Assistência e Atenção Farmacêutica à comunidade.
Pedimos ainda, mais vagas para os farmacêuticos nos laboratórios de análises clínicas, respeitando as outras profissões de saúde legalmente habilitadas e a criação do cargo de citologista, a exemplo de várias regiões do país, para que os farmacêuticos especialistas em Citopatologia ou Citologia Clínica possam contribuir para o controle do Câncer, em especial, o de colo uterino que representa a segunda maior causa de morte por câncer entre as mulheres no Brasil, sendo mais incidente na região Norte.
Na oportunidade, entregamos um documento elaborado em parceria com o Conselho Regional de Farmácia do Amazonas que intitulamos “Carta dos Farmacêuticos do Amazonas” que relata de forma mais detalhada as nossas reivindicações pautadas em vasta legislação que nos garante o direito ao Exercício Profissional e a participação do Farmacêutico no Programa Saúde da Família.
Agradecemos a todos os colegas que manifestaram seu apoio com sua presença e seus discursos em prol de nossa causa.
Atenciosamente,
Profa. Karla Regina Lopes Elias
Dra. Ednilza Guedes Correa Pereira
Conselheiras Federais de Farmácia (2011-2014)
quarta-feira, 9 de junho de 2010
JÁ ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA O I CACRN

Prezados Colegas,
Outubro de 2010 não será mais o mesmo para os farmacêuticos e profissionais de Saúde do Amazonas. Entre os dias 13 e 16, a Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, com o apoio de nossa Delegacia estará realizando no Studio 5 Centro de Convenções, o 1º Congresso de Análises Clínicas da Região Norte. Um evento para marcar o calendário das Análises Clínicas em nossa Região. O Congresso centrará o foco de suas abordagens nos grandes assuntos que atualmente, mais são discutidos no seio da profissão.
A comissão organizadora está preparando atividades científicas inovadoras que prometem movimentar o Congresso com minicursos, conferências, mesas redondas de assuntos atuais na área das análises clínicas, além da feira comercial, da prova do TEAC, da apresentação de trabalhos científicos e de momentos culturais.
O evento pretende fazer com que o profissional de saúde mantenha-se conectado ao seu próprio tempo, às transformações científicas e tecnológicas aplicadas às necessidades de saúde da sociedade brasileira e às imposições do mercado. Afinal, as novas responsabilidades e desafios se fazem cada vez mais presentes com o avanço da ciência e tecnologia.
Todos terão a oportunidade de ampliar seus conhecimentos e melhorar ainda mais a qualidade de seu trabalho.
Temos a certeza de que os palestrantes e conferencistas convidados saberão oferecer o melhor aos nossos colegas dos Estados do Norte e de outras regiões brasileiras.
Nossa expectativa é fazer o melhor para que este evento seja inesquecível para você.
A agenda social também está imperdível!
Nossa cidade conta com excelentes hotéis e restaurantes de comidas típicas além das belezas naturais e passeios turísticos pela floresta e rios, onde o visitante conhece o encanto da fauna e flora do local.
O Studio 5, local onde acontecerá o congresso possui infra-estrutura composta de mini-shopping, bares e restaurantes, hotel, amplo estacionamento, próximo ao centro da cidade.
Manaus o aguarda com carinho e calor humano. A sua presença será a garantia do sucesso do evento.
Aqui a história e modernidade convivem harmoniosamente!
Um abraço.
Karla Regina Lopes Elias
Presidente do congresso
INSCREVA-SE JÁ!
Acesse o site http://www.qeeventos.com.br/ ou http://www.sbac.org.br/ e saiba mais.
Outubro de 2010 não será mais o mesmo para os farmacêuticos e profissionais de Saúde do Amazonas. Entre os dias 13 e 16, a Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, com o apoio de nossa Delegacia estará realizando no Studio 5 Centro de Convenções, o 1º Congresso de Análises Clínicas da Região Norte. Um evento para marcar o calendário das Análises Clínicas em nossa Região. O Congresso centrará o foco de suas abordagens nos grandes assuntos que atualmente, mais são discutidos no seio da profissão.
A comissão organizadora está preparando atividades científicas inovadoras que prometem movimentar o Congresso com minicursos, conferências, mesas redondas de assuntos atuais na área das análises clínicas, além da feira comercial, da prova do TEAC, da apresentação de trabalhos científicos e de momentos culturais.
O evento pretende fazer com que o profissional de saúde mantenha-se conectado ao seu próprio tempo, às transformações científicas e tecnológicas aplicadas às necessidades de saúde da sociedade brasileira e às imposições do mercado. Afinal, as novas responsabilidades e desafios se fazem cada vez mais presentes com o avanço da ciência e tecnologia.
Todos terão a oportunidade de ampliar seus conhecimentos e melhorar ainda mais a qualidade de seu trabalho.
Temos a certeza de que os palestrantes e conferencistas convidados saberão oferecer o melhor aos nossos colegas dos Estados do Norte e de outras regiões brasileiras.
Nossa expectativa é fazer o melhor para que este evento seja inesquecível para você.
A agenda social também está imperdível!
Nossa cidade conta com excelentes hotéis e restaurantes de comidas típicas além das belezas naturais e passeios turísticos pela floresta e rios, onde o visitante conhece o encanto da fauna e flora do local.
O Studio 5, local onde acontecerá o congresso possui infra-estrutura composta de mini-shopping, bares e restaurantes, hotel, amplo estacionamento, próximo ao centro da cidade.
Manaus o aguarda com carinho e calor humano. A sua presença será a garantia do sucesso do evento.
Aqui a história e modernidade convivem harmoniosamente!
Um abraço.
Karla Regina Lopes Elias
Presidente do congresso
INSCREVA-SE JÁ!
Acesse o site http://www.qeeventos.com.br/ ou http://www.sbac.org.br/ e saiba mais.
CONVITE AOS FARMACÊUTICOS E ESTUDANTES DE FARMÁCIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
Ao tomarmos conhecimento de matéria publicada no site da Câmara Municipal de Manaus referente ao Projeto de Lei de autoria do vereador Dr. Gomes, que propõe a criação do cargo de biomédico no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Manaus, solicitamos uma audiência com o mesmo para reivindicar o aumento do número de vagas na rede pública aos farmacêuticos para os próximos editais de concursos da Prefeitura Municipal de Manaus e que essa iniciativa possa estender-se também para todos os municípios do Estado do Amazonas.
Sugerimos o aumento do número de vagas não somente para atuação nas farmácias, mas também nas análises clínicas e abertura de vagas para citologistas, uma vez que sabemos que as duas últimas não são atuações privativas dos farmacêuticos.
A partir dessa reunião, foi definido pelo citado vereador a solicitação de uma Audiência Pública para “tratar das questões relacionadas aos profissionais de saúde, FARMACÊUTICOS, FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS, CITOLOGISTAS E BIOMÉDICOS no Município e no Estado” conforme requerimento 0243/10 do gabinete do Vereador Dr. Gomes.
Sabedoras de que no Brasil, os profissionais farmacêuticos, biomédicos e médicos são profissionais legalmente habilitados para o exercício das análises clínicas e citopatologia, esperamos que os responsáveis pelos órgãos públicos do Município e do Estado, possam atender às necessidades da saúde da população, melhorando a qualidade de vida dos amazonenses, quando ampliarem em seus quadros funcionais a presença desses profissionais de saúde.
Em reunião com o senhor Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Amazonas, Dr. Paulo Roberto Castro da Costa na sede do CRF/AM, definimos a elaboração de documento a ser entregue às autoridades competentes, reivindicando a implantação e complementação da atividade farmacêutica na Capital e municípios do Amazonas com base na legislação vigente.
Portanto, convidamos a todos os colegas para comparecerem ao evento que será realizado no dia 16 de junho, quarta-feira, às 15 horas, no Plenário Adriano Jorge, da Câmara Municipal de Manaus à Rua Padre Agostinho Caballero Martin, n. 850 – São Raimundo.
Atenciosamente,
Profa. Karla Regina Lopes Elias
Dra. Ednilza Guedes Correa Pereira
Conselheiras Federais de Farmácia (2011-2014)
Ao tomarmos conhecimento de matéria publicada no site da Câmara Municipal de Manaus referente ao Projeto de Lei de autoria do vereador Dr. Gomes, que propõe a criação do cargo de biomédico no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Manaus, solicitamos uma audiência com o mesmo para reivindicar o aumento do número de vagas na rede pública aos farmacêuticos para os próximos editais de concursos da Prefeitura Municipal de Manaus e que essa iniciativa possa estender-se também para todos os municípios do Estado do Amazonas.
Sugerimos o aumento do número de vagas não somente para atuação nas farmácias, mas também nas análises clínicas e abertura de vagas para citologistas, uma vez que sabemos que as duas últimas não são atuações privativas dos farmacêuticos.
A partir dessa reunião, foi definido pelo citado vereador a solicitação de uma Audiência Pública para “tratar das questões relacionadas aos profissionais de saúde, FARMACÊUTICOS, FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS, CITOLOGISTAS E BIOMÉDICOS no Município e no Estado” conforme requerimento 0243/10 do gabinete do Vereador Dr. Gomes.
Sabedoras de que no Brasil, os profissionais farmacêuticos, biomédicos e médicos são profissionais legalmente habilitados para o exercício das análises clínicas e citopatologia, esperamos que os responsáveis pelos órgãos públicos do Município e do Estado, possam atender às necessidades da saúde da população, melhorando a qualidade de vida dos amazonenses, quando ampliarem em seus quadros funcionais a presença desses profissionais de saúde.
Em reunião com o senhor Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Amazonas, Dr. Paulo Roberto Castro da Costa na sede do CRF/AM, definimos a elaboração de documento a ser entregue às autoridades competentes, reivindicando a implantação e complementação da atividade farmacêutica na Capital e municípios do Amazonas com base na legislação vigente.
Portanto, convidamos a todos os colegas para comparecerem ao evento que será realizado no dia 16 de junho, quarta-feira, às 15 horas, no Plenário Adriano Jorge, da Câmara Municipal de Manaus à Rua Padre Agostinho Caballero Martin, n. 850 – São Raimundo.
Atenciosamente,
Profa. Karla Regina Lopes Elias
Dra. Ednilza Guedes Correa Pereira
Conselheiras Federais de Farmácia (2011-2014)
sexta-feira, 21 de maio de 2010
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O TÍTULO DE BIOQUÍMICO E O FARMACÊUTICO GENERALISTA
Com a Resolução CNE/CES n°. 2, de 19/02/2002, do Ministério da Educação que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, o perfil do profissional a ser formado foi alterado significativamente. Deixaram de existir as habilitações, e o âmbito de formação passou a abranger todas as áreas das ciências farmacêuticas.
Com a Resolução CNE/CES n°. 2, de 19/02/2002, do Ministério da Educação que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, o perfil do profissional a ser formado foi alterado significativamente. Deixaram de existir as habilitações, e o âmbito de formação passou a abranger todas as áreas das ciências farmacêuticas.
Em seu artigo 5, inciso XI verifica-se que entre as competências e habilidades específicas ao farmacêutico estão: “realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança”.
Esta Resolução estabelece que a Instituição de Ensino Farmacêutico forme o Farmacêutico, logo, o Diploma emitido por elas, é de FARMACÊUTICO.
Segundo a Resolução 04 de 11/04/1969 do Conselho Federal de Educação, que fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso de Farmácia, o Título de Farmacêutico–Bioquímico foi instituído para aqueles que fossem formados farmacêuticos com habilitações para Análises Clínicas e Alimentos. Hoje, o que está em vigor é a formação generalista de acordo com a Resolução CNE/CES 2, de 19/02/2002. Todo formando em farmácia, em consonância com as atuais diretrizes curriculares, recebe o diploma com o Título de Farmacêutico. Não recebe, portanto, o título de bioquímico.
Em síntese, o farmacêutico com formação generalista possui atribuições para exercer as análises clínicas, sem necessidade do Título de Bioquímico. O que não impede que o profissional procure se especializar através de cursos de Pós Graduação Lato Sensu em Análises Clínicas ou preste o concurso para outorga do Título de Especialista em Análises Clínicas (TEAC) através da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC).
Orientamos aos colegas que se depararem com disposições em contrário à Legislação, que procurem o Conselho Regional de Farmácia do Amazonas através de sua comissão de Ensino.
Manaus, 28 de abril de 2010.
COMISSÃO DE ENSINO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO AMAZONAS
Karla Regina Lopes Elias – PRESIDENTE
Edson de Freitas Gomes – MEMBRO
Hedylamar Oliveira Marques – MEMBRO
Jane Souza de Sena Marinho Diz - MEMBRO
quinta-feira, 22 de abril de 2010
ATIVIDADES DA CITOPATOLOGIA E "ATO MÉDICO"
Prezados Colegas Farmacêuticos
Desde que o Projeto de Lei 7.703, que regulamenta e define as atividades privativas dos médicos chegou à Câmara dos Deputados em 2006, temos acompanhado e somado forças na luta “Contra o Ato Médico” por acreditar que com sua atual redação, além de cercear os direitos já adquiridos por Lei de outras profissões da área de saúde, especialmente dos Farmacêuticos Citologistas, vem prejudicar a saúde da população brasileira, quando o Câncer é um problema de Saúde Pública em nosso país.
Na condição de Representante da SBAC e SBCC/AM, Coordenadora e professora do curso de especialização em Citologia Clínica SBCC/CFF e membro da Comissão de Citologia do CFF, representamos desde fevereiro de 2007, os colegas farmacêuticos em várias reuniões e encontros sobre o assunto em Brasília e outros Estados do Brasil.
Nos dias 22 e 23 deste mês estaremos novamente em Brasília participando da reunião da Comissão de Citologia, Saúde e Serviços de Alta Complexidade do Conselho Federal de Farmácia para tratar de assuntos referentes à Citopatologia e ao PL 7.703/2006 do senado federal - nº 268/2002 na casa de origem.
De acordo com a portaria técnica nº 1230, da Secretaria da Assistência à Saúde/Ministério da Saúde, de 14 de outubro de 1999, que institui a tabela de cobrança dos procedimentos ambulatoriais, os Farmacêuticos-Bioquímicos (Citopatologia- código 66) são considerados habilitados para a leitura do exame citopatológico do colo do útero.
Os direitos difusos e coletivos do cidadão brasileiro, com a finalidade de prevenção do câncer devem ser respeitados, sobretudo ante a missão obrigacional da assistência farmacêutica, que é determinada pela Lei 3.820/60, quando estabelece que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica, (“p” do art. 6º da Lei 3.820/60).
Importante ressaltar que todos os profissionais farmacêuticos que desempenham a realização de exames citopatológicos no Brasil, possuem curso de especialização em Citologia Clínica, ministrados por Universidades ou Instituições congêneres de comprovada idoneidade e com carga horária de acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação, e com chancela nacional profissional de acordo com os parecer nº 908/98 do Conselho Nacional de Educação.
Saliente-se ainda, que o próprio Ministério da Saúde, desde a edição da Portaria nº 156 – SIA/SUS, atinente aos convênios do SIA/SUS, quando de exames clínico-laboratoriais incluem o Farmacêutico-Bioquímico entre os profissionais credenciados para realização dos exames citopatológicos.
O citado PL vem favorecer o corporativismo em detrimento da saúde da população brasileira, em alguns de seus artigos o que inviabilizaria o cumprimento da lei federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que assegura a prevenção e a detecção dos cânceres de mama e de colo do útero, uma vez que, mais da metade dos laboratórios que prestam serviço ao SUS (54,1%) não são de médicos e sim de outros profissionais legalmente habilitados ao exercício da especialidade. Atualmente contamos com mais de 1.900 Farmacêuticos-Bioquímicos especialistas em citopatologia no país.
Para este ano de 2010 foram estimados, segundo o Instituto Nacional do Câncer, cerca de 18.430 novos casos de câncer uterino no Brasil. Número que poderia ser minimizado se não perdêssemos tanto tempo em discussões sobre a realização dos exames citopatológicos.
Em reuniões em nosso Conselho Regional e mesmo em conversas informais é notória e bastante relevante a participação do atual presidente do CRF/AM na luta da classe farmacêutica contra possíveis prejuízos de atuação profissional ante a aprovação do Projeto de Lei 7703/2006 com a atual redação.
Somando esforços e trabalho seremos vitoriosos em preservar nosso direito ao exercício da Citopatologia amparado por vasta legislação e contribuir para a saúde da população na prevenção do Câncer, em especial do colo uterino que representa a segunda maior causa de morte por câncer entre as mulheres no Brasil, sendo mais incidente na região Norte.
O apoio e a participação de todos os colegas são de suma importância nesse momento.
Uma classe unida é uma profissão fortalecida.
Saudações,
Profa. Karla Regina Lopes Elias
Conselheira Regional de Farmácia/AM
Conselheira Federal de Farmácia /AM (2011-2014)
Desde que o Projeto de Lei 7.703, que regulamenta e define as atividades privativas dos médicos chegou à Câmara dos Deputados em 2006, temos acompanhado e somado forças na luta “Contra o Ato Médico” por acreditar que com sua atual redação, além de cercear os direitos já adquiridos por Lei de outras profissões da área de saúde, especialmente dos Farmacêuticos Citologistas, vem prejudicar a saúde da população brasileira, quando o Câncer é um problema de Saúde Pública em nosso país.
Na condição de Representante da SBAC e SBCC/AM, Coordenadora e professora do curso de especialização em Citologia Clínica SBCC/CFF e membro da Comissão de Citologia do CFF, representamos desde fevereiro de 2007, os colegas farmacêuticos em várias reuniões e encontros sobre o assunto em Brasília e outros Estados do Brasil.
Nos dias 22 e 23 deste mês estaremos novamente em Brasília participando da reunião da Comissão de Citologia, Saúde e Serviços de Alta Complexidade do Conselho Federal de Farmácia para tratar de assuntos referentes à Citopatologia e ao PL 7.703/2006 do senado federal - nº 268/2002 na casa de origem.
De acordo com a portaria técnica nº 1230, da Secretaria da Assistência à Saúde/Ministério da Saúde, de 14 de outubro de 1999, que institui a tabela de cobrança dos procedimentos ambulatoriais, os Farmacêuticos-Bioquímicos (Citopatologia- código 66) são considerados habilitados para a leitura do exame citopatológico do colo do útero.
Os direitos difusos e coletivos do cidadão brasileiro, com a finalidade de prevenção do câncer devem ser respeitados, sobretudo ante a missão obrigacional da assistência farmacêutica, que é determinada pela Lei 3.820/60, quando estabelece que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica, (“p” do art. 6º da Lei 3.820/60).
Importante ressaltar que todos os profissionais farmacêuticos que desempenham a realização de exames citopatológicos no Brasil, possuem curso de especialização em Citologia Clínica, ministrados por Universidades ou Instituições congêneres de comprovada idoneidade e com carga horária de acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação, e com chancela nacional profissional de acordo com os parecer nº 908/98 do Conselho Nacional de Educação.
Saliente-se ainda, que o próprio Ministério da Saúde, desde a edição da Portaria nº 156 – SIA/SUS, atinente aos convênios do SIA/SUS, quando de exames clínico-laboratoriais incluem o Farmacêutico-Bioquímico entre os profissionais credenciados para realização dos exames citopatológicos.
O citado PL vem favorecer o corporativismo em detrimento da saúde da população brasileira, em alguns de seus artigos o que inviabilizaria o cumprimento da lei federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que assegura a prevenção e a detecção dos cânceres de mama e de colo do útero, uma vez que, mais da metade dos laboratórios que prestam serviço ao SUS (54,1%) não são de médicos e sim de outros profissionais legalmente habilitados ao exercício da especialidade. Atualmente contamos com mais de 1.900 Farmacêuticos-Bioquímicos especialistas em citopatologia no país.
Para este ano de 2010 foram estimados, segundo o Instituto Nacional do Câncer, cerca de 18.430 novos casos de câncer uterino no Brasil. Número que poderia ser minimizado se não perdêssemos tanto tempo em discussões sobre a realização dos exames citopatológicos.
Em reuniões em nosso Conselho Regional e mesmo em conversas informais é notória e bastante relevante a participação do atual presidente do CRF/AM na luta da classe farmacêutica contra possíveis prejuízos de atuação profissional ante a aprovação do Projeto de Lei 7703/2006 com a atual redação.
Somando esforços e trabalho seremos vitoriosos em preservar nosso direito ao exercício da Citopatologia amparado por vasta legislação e contribuir para a saúde da população na prevenção do Câncer, em especial do colo uterino que representa a segunda maior causa de morte por câncer entre as mulheres no Brasil, sendo mais incidente na região Norte.
O apoio e a participação de todos os colegas são de suma importância nesse momento.
Uma classe unida é uma profissão fortalecida.
Saudações,
Profa. Karla Regina Lopes Elias
Conselheira Regional de Farmácia/AM
Conselheira Federal de Farmácia /AM (2011-2014)
sábado, 17 de abril de 2010
STJ reafirma competência do CRF em fiscalizar e multar farmácias e drogarias sem farmacêutico (artigo 15 da Lei 5.991/1973)
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.800 - SP (2007/0237445-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA
ADVOGADO : JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
"Reiterando os fundamentos expendidos na decisão agravada, a jurisprudência desta
Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia
para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento),conforme precedentes colacionados anteriormente.
Reiterando os fundamentos expendidos na decisão agravada, a jurisprudência desta
Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia
para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento),conforme precedentes colacionados anteriormente.
Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois embasada
em jurisprudência deste Superior Tribunal, razão porque NEGO PROVIMENTO ao agravo
regimental.
É como voto."
VERIFIQUE Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão no site do STJ
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.800 - SP (2007/0237445-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA
ADVOGADO : JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
"Reiterando os fundamentos expendidos na decisão agravada, a jurisprudência desta
Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia
para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento),conforme precedentes colacionados anteriormente.
Reiterando os fundamentos expendidos na decisão agravada, a jurisprudência desta
Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia
para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento),conforme precedentes colacionados anteriormente.
Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois embasada
em jurisprudência deste Superior Tribunal, razão porque NEGO PROVIMENTO ao agravo
regimental.
É como voto."
VERIFIQUE Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão no site do STJ
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