Esclarecendo algumas
dúvidas e postagens que estão sendo divulgadas nas redes sociais e outros meios
de comunicação, SEM a correta interpretação da RESOLUÇÃO
Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
1.
Para a prescrição farmacêutica dos
medicamentos isentos de prescrição médica (MIP’s), de acordo com o Art. 5º,
parágrafos primeiro e segundo, tal exercício deverá estar fundamentado em
conhecimentos e habilidades clínicas na área. Não há exigência de cursos de
especialização. O que não exime o profissional de preparar-se profissionalmente
e atuar com a responsabilidade que o ato exige.
Art. 5º - O
farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com
finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo
medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou
dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou
relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário
federal para prescrição do farmacêutico.
§ 1º - O exercício deste ato
deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam
boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação
interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§ 2º - O ato da prescrição de
medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e
complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades
relacionados a estas práticas.
2. Para a prescrição farmacêutica dos medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, de acordo com o Art. 6º, parágrafo primeiro, será exigido pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição do profissional, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica.
Entende-se, para o texto “reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica”, que o farmacêutico poderá cursar uma pós-graduação em instituição educacional reconhecida pelo MEC, ou, por meio de cursos livres oferecidos por instituições reconhecidas pelo CFF; ou ainda, lhe será permitido realizar uma prova de título de especialista, que poderá ser concedido por uma Sociedade Científica da área, devidamente apta, reconhecida e credenciada pelo CFF para tal. Fato bastante importante num primeiro momento, principalmente àqueles profissionais que já trabalham há muitos anos na área clínica, especialmente nas farmácias hospitalares.
Art. 6º -
O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição
médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas
quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas
técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da
formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições
de saúde.
§ 1º - Para o exercício deste ato
será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o
reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional
farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua
conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia,
semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
3.
Nos próximos dias, por determinação do presidente do Conselho Federal
de Farmácia, será disponibilizada no “site” do CFF, uma nota técnica contendo
perguntas e respostas sobre as dúvidas de colegas farmacêuticos referentes à
Resolução nº 586.
O CFF pretende disponibilizar
a partir de março do próximo ano, um curso à distância (curso livre) gratuito,
voltado à área clínica para todos os farmacêuticos que tiverem interesse na
área.Esperamos ter esclarecido algumas dúvidas sobre o assunto.
Este curso será o de especialização visando à prescrição?
ResponderExcluirTrata-se de apenas uma resolução ou foi aprovado pela anvisa?