sábado, 26 de outubro de 2013

INFORMAÇÕES SOBRE A VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA – ELEIÇÕES CRF/AM 2013 – NÃO DEIXE DE LER.


Recebemos pelo correio, a correspondência com a cédula de votação expedida pela Comissão Eleitoral Regional (CER) 2013. Faz parte da correspondência, um BOLETIM EXPLICATIVO.

Num dos itens do referido boletim consta: “Recomendamos que o voto por correspondência seja postado nos Correios até 10 (dez) dias úteis antes da eleição. A coleta dos votos na agência dos Correios será realizada impreterivelmente, às 16h30min do dia 07/11/2013;”.

Lembramos aos farmacêuticos que EVITEM VOTAR POR CORRESPONDÊNCIA. Esta opção deve ser utilizada em casos de extrema necessidade como, por exemplo, os farmacêuticos que moram e trabalham nas cidades do interior do Estado e não terão condições de se deslocarem até a Capital.

Esclarecemos que trata somente de uma recomendação, pois se julga que os 10 (dez) dias que antecedem à eleição serão suficientes para que seu voto esteja na caixa-postal específica. Se for extremamente necessário fazer uso do voto por correspondência, ainda há tempo de postá-lo nas agências do correio.

A caixa-postal contratada pelo CRF/AM é de número 4213 e está localizada na agência dos correios do Vieiralves.

Se o voto não chegar à caixa postal em tempo hábil, não será computado. Porém, se postado antes da data do pleito, o eleitor poderá estar amparado legalmente em caso de possíveis aplicações de multa eleitoral.
 
Compareça à sede do CRF/AM no dia 07 de novembro das 08h00 às 17h00 munido de sua carteira profissional e/ou cédula de identidade profissional. O voto será eletrônico e, portanto, rápido.

Grata.

Karla Regina Lopes Elias
Conselheira Federal de Farmácia - AM
 
 
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 569 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012 que Aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e dá outras providências, destacamos:

TÍTULO VI
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 71 - É obrigatório ao CRF, ressalvada a hipótese de votação pela internet, oferecer a todos os Farmacêuticos, incluindo-se os residentes no município onde existe Mesa Receptora, o exercício do voto por correspondência, observando-se o seguinte:
 
I. O CRF enviará pelo correio no endereço residencial de cada eleitor que esteja em condições legais de votar, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente à data da eleição, cédula única de votação, na cor branca, devidamente rubricada pelo Presidente da CER e pelo Representante Eleitoral do CFF, bem como duas sobrecartas. É facultado ao CRF decidir pelo envio por carta registrada ou com aviso de recebimento;
II. Na primeira sobrecarta, totalmente em branco, o eleitor colocará o seu voto;
III. Na segunda sobrecarta, a qual constará obrigatoriamente a impressão: "CORRESPONDÊNCIA ELEITORAL", podendo conter código de barra identificador, o eleitor aporá no verso seu nome, número de inscrição, endereço e assinatura, nela colocando a primeira sobrecarta e remetendo-a de forma registrada por via postal, no endereço da CAIXA-POSTAL ESPECÍFICA firmada pelo CRF com a agência dos correios do âmbito da respectiva jurisdição, e que ficará sob a responsabilidade do Presidente da CER;
 
IV. As instruções sobre o ato de votar farão parte do boletim explicativo em anexo ao material eleitoral, recomendando ao eleitor a postagem do voto até 10 (dez) dias antes da data da eleição, bem como os requisitos de preenchimento para adequada leitura por meio óptico; 22
 
V. Nas instruções de votação por correspondência deverá estar consignado de forma clara e em destaque que o eleitor que optar pelo voto por correspondência não deverá votar na sede.

Art. 72 - Os votos por correspondência, ainda que postados em tempo hábil, somente serão computados quando de sua chegada à caixa-postal específica, contratada pelo CRF até o encerramento do horário de votação, com as seguintes observâncias:


§ 1º. O CRF solicitará, por escrito, à agência postal respectiva, no sentido de que fique retida, até o dia da eleição, toda a correspondência de votação quando será retirada por pessoa devida e expressamente credenciada;
§ 2º. O presidente da CER comunicará, por escrito, aos candidatos os horários da coleta dos votos na agência postal;
§ 3º. O candidato interessado e/ou seu fiscal poderá acompanhar desde a coleta, até a entrega dos votos por correspondência ao Presidente da Mesa Receptora.
 
Art. 73 - Recebidos os votos por correspondência, a Mesa Receptora identificará cada eleitor, assinalando na lista de votação o exercício do voto, observando previamente se o mesmo não votou pessoalmente na seção eleitoral.

Parágrafo Único. Verificadas essas formalidades, a Mesa Receptora depositará o voto em urna própria, se o sigilo estiver assegurado.
Art. 74 – Não serão computados os votos de eleitor em situação irregular, bem como aqueles não enviados a caixa-postal específica, incluindo os encaminhados diretamente ao CRF, devendo ser acondicionados em urna ou caixa própria, devidamente lacrada e rubricada pelo Presidente da CER, o qual deverá lavrar certidão contendo o número de envelopes e o nome de cada eleitor.



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