Recebemos pelo correio, a
correspondência com a cédula de votação expedida pela Comissão Eleitoral
Regional (CER) 2013. Faz parte da correspondência, um BOLETIM EXPLICATIVO.
Num dos itens do referido
boletim consta: “Recomendamos que o voto por correspondência seja postado nos
Correios até 10 (dez) dias úteis antes da eleição. A coleta dos votos na
agência dos Correios será realizada impreterivelmente, às 16h30min do dia
07/11/2013;”.
Lembramos aos farmacêuticos
que EVITEM VOTAR POR CORRESPONDÊNCIA. Esta opção deve ser utilizada em casos de
extrema necessidade como, por exemplo, os farmacêuticos que moram e trabalham
nas cidades do interior do Estado e não terão condições de se deslocarem até a
Capital.
Esclarecemos que trata
somente de uma recomendação, pois se julga que os 10 (dez) dias que antecedem à
eleição serão suficientes para que seu voto esteja na caixa-postal específica.
Se for extremamente necessário fazer uso do voto por correspondência, ainda há
tempo de postá-lo nas agências do correio.
A caixa-postal contratada
pelo CRF/AM é de número 4213 e está localizada na agência dos correios do
Vieiralves.
Se
o voto não chegar à caixa postal em tempo hábil, não será computado. Porém, se
postado antes da data do pleito, o eleitor poderá estar amparado legalmente em
caso de possíveis aplicações de multa eleitoral.
Compareça à sede do CRF/AM no dia 07 de novembro das 08h00 às 17h00 munido de sua carteira profissional e/ou cédula de identidade profissional. O voto será eletrônico e, portanto, rápido.
Grata.
Karla Regina Lopes Elias
Conselheira Federal de Farmácia - AM
De
acordo com a RESOLUÇÃO Nº 569 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012 que Aprova o
Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e dá
outras providências, destacamos:
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 71 - É obrigatório ao CRF, ressalvada a hipótese de votação pela internet, oferecer a todos os Farmacêuticos, incluindo-se os residentes no município onde existe Mesa Receptora, o exercício do voto por correspondência, observando-se o seguinte:
Art. 72 - Os votos por correspondência, ainda que postados em tempo hábil, somente serão computados quando de sua chegada à caixa-postal específica, contratada pelo CRF até o encerramento do horário de votação, com as seguintes observâncias:
§ 1º. O CRF solicitará, por escrito, à agência postal respectiva, no sentido de que fique retida, até o dia da eleição, toda a correspondência de votação quando será retirada por pessoa devida e expressamente credenciada;
Parágrafo Único. Verificadas essas formalidades, a Mesa Receptora depositará o voto em urna própria, se o sigilo estiver assegurado.
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