sexta-feira, 29 de junho de 2012

CFF contra a disposição de MIPs fora dos balcões, nas farmácias

Com a presença dos Diretores do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Conselheiros Federais, Assessores, Diretores de Conselhos Regionais e representantes de outras entidades farmacêuticas, representantes da indústria e do comércio varejista, foi realizada, hoje, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a audiência pública para tratar da revogação da IN nº 10, de modo a possibilitar o acesso do usuário aos medicamentos isentos de prescrição (MIPs) por meio do autoserviço. Na oportunidade, os Diretores do CFF entregaram ao Diretor-Presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, dois documentos: um, com a posição oficial da entidade sobre a disposição dos MIPs (abaixo); outro com argumentos técnicos elaborado pelos farmacêuticos do Cebrim/CFF (Centro Brasileiro de Informações sobre Medicamentos).
O Presidente do CFF, Walter Jorge João, explica que as entidades farmacêuticas estão ao lado da Anvisa em toda e qualquer ação que promova o uso racional de medicamentos. “Mas no entendimento do CFF, discutir, nesse momento, uma alteração na IN nº 10 (RDC nº44), que pode colocar os MIPs à frente dos balcões, nas farmácias, é um retrocesso. Disponibilizar qualquer tipo de medicamento, ao alcance do usuário, pode representar, de fato, um risco à saúde da população”, disse Jorge João.
O dirigente lembrou, ainda, que, recentemente, no dia 18 de maio, a Presidenta Dilma Rousseff vetou o artigo 8º do Projeto de Conversão número 7 de 2012 (MP número 549/11), que permitia a venda de medicamentos em supermercados. No Despacho publicado, no Diário Oficial da União (DOU), a Presidenta Dilma justifica o veto com o seguinte argumento: “A ampliação da disponibilidade de medicamentos nos estabelecimentos em questão dificultaria o controle sobre a comercialização. Ademais, a proposta poderia estimular a automedicação e o uso indiscriminado, o que seria prejudicial à saúde pública”.
As entidades farmacêuticas representadas na audiência pública entendem que dispor os MIPs em gôndolas e prateleiras, ao alcance da população, mesmo que nas farmácias, estimularia a automedicação e o uso indiscriminado, da mesma forma que em supermercados.
Instituições ligadas à indústria farmacêutica e os Diretores da Anvisa apresentaram uma pesquisa com dados que comprovariam um aumento no número de casos de intoxicação, depois da publicação da RDC nº44. Os dados apresentados forma questionados pelo Vice-Presidente do CFF, Valmir de Santi. “Parte dessa pesquisa foi realizada em cidades nas quais a legislação estadual, atualmente, permite a disposição de MIPs em gôndolas do lado de fora do balcão. As legislações estaduais comprometem a pesquisa apresentada pela Anvisa para justificar uma possível alteração na RDC 44/09. O assunto MIPs precisa ser aprofundado e melhor discutido. A principal discussão, inclusive, nem é sobre a disposição desse tipo de medicamentos fora ou dentro dos balcões, mas sim, sobre a venda dos MIPs sem a orientação do farmacêutico”, completou o Vice-Presidente do CFF.
Durante a audiência pública, alguns representantes da indústria levantaram a discussão sobre os direitos de escolha do consumidor. O Assessor da Presidência do CFF, Tarcísio José Palhano, lembrou a todos que medicamentos não são produtos comuns. ‎"Vivemos num País com quase 14 milhões de analfabetos, pessoas que precisam usar medicamentos, mas que têm acesso restrito à informação e que, por vezes, não buscam orientação quanto ao uso. No lugar de questionar o livre acesso da população aos MIPs, precisamos saber se a população está preparada para escolher esse tipo de medicamento. Ela sabe dos riscos de intoxicação? Sabe sobre interações com outros medicamentos, alimentos, álcool?”, questionou Palhano.
O Diretor Presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, encerrou a audiência pública explicando que as contribuições serão levadas à Diretoria Colegiada da Agência que decidirá sobre a disposição dos MIPs. “Tivemos manifestações bem claras da indústria e dos representantes dos farmacêuticos. A ação da Anvisa, agora, é verificar se houve, realmente, prejuízos à população com a publicação da IN nº 10 (da RDC 44) e a retirada dos MIPs do alcance dos usuários, levando em conta, também se os serviços farmacêuticos estão sendo prestados”, concluiu Barbano.
FONTE: CFF
DATA: 28/06/2012

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Senado aprova venda de medicamentos em supermercados e põe saúde da população em risco

O perigo relacionado à venda de medicamentos em supermercados volta a rondar a população brasileira. O Plenário do Senado acaba de aprovar o Projeto de Lei de conversão 7/2012, decorrente da Medida Provisória (MP) 549/2011, facultando a comercialização de MIPs (Medicamentos Isentos de Prescrição), em supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência. “Estamos perplexos, diante de um retrocesso tão grande que, certamente, colocará em risco a saúde dos brasileiros”, declarou o Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter Jorge João. A sua esperança está no veto presidencial. “Acreditamos no bom senso da Presidenta Dilma Rousseff”, declarou.
A MP 549/11 isenta do pagamento do PIS/Pasep e Cofins 22 produtos destinados a pessoas com deficiência. Quando esteve, na Câmara, a MP ganhou um dispositivo do Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), autorizando a venda de medicamentos fora das farmácias e drogarias. Naquela Casa legislativa, o texto de Mabel foi rejeitado por 246 votos a 81 e duas abstenções.
No Senado, onde foi votada e aprovada, hoje (25.04.12), às 17h53, a matéria levou a denominação de MP 549-B. A decisão dos senadores, de acordo com o Presidente do CFF, é “perniciosa”. Segundo ele, medicamento não é uma mercadoria qualquer que possa ser oferecida ao público, sem nenhum controle sanitário. “A decisão do Senado é uma indução à automedicação e ao uso irracional desses produtos”, alertou Walter Jorge.
Mas ponderou que os Senadores podem não ter sido bem orientados, ou não tiveram tempo para conhecer a matéria em sua inteireza, vez que a Medida Provisória traz como foco a isenção da carga tributária para produtos dirigidos a pessoas com deficiência, o que, de fato, tem um grande alcance social. “O problema é que, no meio da MP, foi incluída a venda de medicamentos em supermercados, o que eu inclusive considero um aditivo fora de contexto e que, certamente, não foi observado pelos Senadores”, previu Walter Jorge.
A preocupação do Conselho Federal de Farmácia é quanto aos perigos a que será exposta a população. Dr. Walter Jorge observa que o brasileiro já figura entre os povos que mais se automedicam, situação que gera um alto número de intoxicações medicamentosas.
Vender medicamentos isentos de prescrição, em estabelecimentos não identificados com a saúde, fora do controle sanitário e na ausência do farmacêutico, responsável pela orientação sobre o uso correto desses produtos, segundo o dirigente do CFF, só tem uma explicação: atender ao interesse econômico.
Walter Jorge lembra que, há mais de 20 anos, o setor supermercadista vem pressionando o Legislativo e o Governo, com vistas a obter autorização para comercializar medicamentos, com vistas a aumentar a sua margem de lucro. “Será uma farra do interesse em cima da saúde do povo brasileiro, que passará a comprar medicamento a rodo, motivado por campanhas publicitárias do tipo leve três e pague dois. Mas temos uma grande esperança em que a Presidente Dilma Rousseff vete essa aberração, sob pena de o Governo perder o controle no setor de saúde”, advertiu o Presidente do CFF.
Outra advertência de Dr. Walter Jorge dirigida à população é quanto ao “mito” de que medicamentos isentos de prescrição não fazem muito mal. Ele declara: “Não há um único medicamento que não possa provocar reação adversa, em maior ou menor grau.
O Presidente do CFF lembrou, ainda, que o País está discutindo a logística reversa cujo objetivo é descartar corretamente os medicamentos. É uma ação na qual as farmácias têm um papel preponderante, vez que o descarte seria feito pelos usuários dos produtos, nos estabelecimentos farmacêuticos que, por sua vez, promoveriam a destinação final. “Agora, imagine o leitor se uma mercearia vai promover o descarte correto de medicamentos”, ironizou.
Dr. Walter Jorge adiantou que irá procurar as autoridades sanitárias e as lideranças farmacêuticas, com vistas a desencadear medidas urgentes que levem ao veto presidencial. “Todas as autoridades sanitárias, profissionais da saúde e sociedade estarão unidos em favor do veto presidencial, porque o maior interesse a se defender é o da preservação da saúde da população”, previu o Presidente do CFF.

FONTE: CFF

terça-feira, 10 de abril de 2012

CFF e Anvisa: aproximação para o fortalecimento da saúde

A visita de diretores do Conselho Federal de Farmácia (CFF) a diretores da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) selou a aproximação entre os dois órgãos em torno de propostas de cooperação técnica. O Presidente do CFF, Walter Jorge João, declarou ao Diretor Presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, que a aproximação trará resultados positivos às duas instituições, à saúde pública e ao fortalecimento dos serviços farmacêuticos. O encontro foi realizado, na tarde do dia 04.04.12.
Na reunião, os diretores trataram de cinco pontos. O primeiro foi a própria aproximação entre o CFF e a Anvisa, com vistas à elaboração de termos de cooperação entre eles. De ambos os lados, a aproximação foi entendida como um momento histórico para o fortalecimento da relação entre os órgãos.
O segundo ponto da pauta de reunião foi a reivindicação do Presidente do CFF, Walter Jorge, ao Presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, no sentido de que a Agência manifeste-se, por escrito e publicamente, sobre documento enviado à Anvisa pelo Conselho propondo a prorrogação da Consulta Pública 61/11, que autoriza distribuidora a, também, dispensar medicamentos, desde que em estabelecimentos diferentes.
Fez parte da agenda do encontro a Consulta Pública que a Anvisa pretende publicar, com vistas a discutir a Instrução Normativa número 10/2009, que obriga as farmácias e drogarias a retirarem os medicamentos do acesso do público.
A Agência deseja modificar a Instrução Normativa, tomando por base um estudo apresentado no grupo de trabalho responsável pela elaboração da relação desses medicamentos. De acordo com o estudo, a Instrução estaria cerceando o direito da população de escolher para o seu uso o medicamento isento de prescrição. Os diretores do CFF solicitaram, para análise, cópia do estudo apresentado ao grupo de trabalho.
Os dirigentes trataram, ainda, das alterações à RDC 44, de agosto de 2009, acenadas pela Agência. A RDC 44/09 dispõe sobre as Boas Práticas de Farmácia. O CFF manifestou o desejo – e ele foi acolhido pela Anvisa - de participar das discussões em torno das alterações da resolução, bem como de outras que se relacionem às atividades profissionais farmacêuticas.
FONTE: CFF.

CFF busca Justiça para garantir exercício da acupuntura pelo farmacêutico

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) ingressou segunda-feira, 09.04.12, com embargos de declaração no TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, sediado, no Distrito Federal, que suspendem os efeitos das decisões daquela Corte, as quais tornam nula a Resolução número 353/2000, do CFF. A resolução regulamenta o exercício da acupuntura pelo farmacêutico. A decisão do TRF acata ação do Conselho Federal de Medicina e do Colégio Médico de Acupuntura, segundo a qual essa terapia não pode ser exercida por farmacêuticos nem por outros profissionais da saúde não médicos.
O Presidente do CFF, Walter Jorge João, disse que o CFF tomará todas as medidas, com vistas a garantir o exercício da acupuntura pelos 2000 farmacêuticos especialistas na área. Ele argumenta que a acupuntura não é prerrogativa da Medicina, mesmo porque não há nenhuma lei que a regulamenta, no Brasil.
“O exercício da acupuntura por farmacêuticos é aceita pelo Ministério da Saúde, através da PNPIC (Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares), instituída, por meio da Portaria 971/2006”, acrescentou o Presidente do CFF. Ele lembrou que a PNPIC, que estabelece as diretrizes para a incorporação e implementação dessas práticas no SUS (Sistema Único de Saúde), foi aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde e finalizada, após amplo diálogo com a sociedade e as comunidades médica e científica.
Dr. Walter Jorge enfatizou que não é correto cercear a atuação do farmacêutico na acupuntura, porque o profissional é qualificado técnica e cientificamente para a prática e porque ele contribui para melhorar a saúde da população, à medida que universaliza o seu acesso a essa terapia, resultando em melhor qualidade de vida dos pacientes e em economia de gastos para os mesmos, como também para o SUS.
O dirigente do Conselho Federal de Farmácia fez questão de salientar que, para atuar na acupuntura, o farmacêutico precisa ter titulação lato sensu de especialista nessa área complementar. O título é emitido, após o farmacêutico realizar o curso de especialização que é de, no mínimo, 1200 horas de aula, o que corresponde a cerca de dois anos.
JUSTIÇA – Após a análise dos embargos de declaração pelo TRF da 1ª Região, o CFF ingressará com recurso especial no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e com recurso extraordinário no STF (Supremo Tribunal Federal), além de manejar medidas cautelares, com o mesmo objetivo: garantir o exercício dos 2000 farmacêuticos acupunturistas.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece que 80% da população dos países em desenvolvimento utilizam-se de práticas tradicionais nos cuidados básicos de saúde. Em sua estratégia global sobre a medicina tradicional e a medicina complementar e alternativa, a OMS reforçou o compromisso de estimular o desenvolvimento de políticas públicas, com o objetivo de inseri-las no sistema oficial de saúde dos seus Estados-membros.
Pelo jornalista Aloísio Brandão, assessor de imprensa do CFF.

domingo, 11 de março de 2012

III Simpósio Virtual de Farmácia

Previsto para: 14/03/2012 às 17h00 (horário de Brasília) | Duração: 4h
Palestras online ao vivo e gratuitas.
Últimos dias para inscrição.

17h (horário de Brasília) - Abertura com o novo presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter da Silva Jorge João, falando sobre "Perspectivas e Desafios da nova Diretoria do CFF".

17h20 - Intervalo

17h30 - Palestra sobre "Discutindo a área de farmácia, medicamentos e outras áreas. Qual o futuro?", com o farmacêutico e presidente da Feifar (Federação Interestadual dos Farmacêuticos), Danilo Caser.

18h20 – Intervalo

18h30 - Palestra "A Profissão Farmacêutica e o Mercado de Trabalho Público”, com o farmacêutico e vice-presidente da Fenafar (Federação Nacional dos Farmacêuticos), Rilke Novato

19h20 - Intervalo

19h30 - Mesa-Redonda Perspectivas e Desafios da Profissão Farmacêutica. Mediador: Presidente do CRF/MS, Ronaldo Abrão.


20h15 (horário de Brasília) - Término

Inscreva-se em www.portaleducacao.com.br ou www.cff.org.br

sexta-feira, 9 de março de 2012

Oportunidade para Laboratórios que realizam exames citopatológicos em Manaus

Se algum colega proprietário ou Diretor Clínico de Laboratórios de Análises Clínicas que realizam exames citopatológicos em Manaus, estiver precisando de um citologista, entre em contato pelos telefones: (92) 9292-4215 ou 8265-0195.
Grata

quinta-feira, 8 de março de 2012

CFF recebe apoio parlamentar

 

Data: 08/03/2012
O Presidente do CFF, Walter Jorge João, ao agradecer as presenças das parlamentares, afirmou que todos os projetos de Deputados e Senadores, em especial, os das duas farmacêuticas, que atendam aos interesses da categoria, e que, consequentemente, tragam benefícios à sociedade, contarão com o apoio irrestrito do Conselho Federal de Farmácia.

Ao lembrar dos anseios da categoria, Walter Jorge João solicitou apoio da Deputada Alice Portugal apoio ao Projeto de Lei da Câmara (PLC nº 113/2005), de autoria do Deputado José Carlos Coutinho (PFL/RJ), que dispõe sobre a duração da carga horária de trabalho dos farmacêuticos.
Valmir de Santi, Vice-presidente, aproveitou para solicitar o empenho da Deputada em defesa do pleito do CFF para ocupar um dos acentos na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O Vice-Presidente do CFF também explicou à Deputada que o CFF entregou à Senadora Ana Amélia (PP/RS) documentos com pareceres técnico e jurídico que dão respaldo à solicitação da instituição para que ela altere seu Relatório ao Projeto de Lei nº 62/11, da Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). (Clique aqui e saiba mais)
A Deputada Alice Portugal, por sua vez, solicitou apoio do CFF para o fortalecimento da Frente Parlamentar de Assistência Farmacêutica, no Congresso Nacional. A Frente é fruto da mobilização de entidades como o CFF, Federação Nacional de Farmacêuticos (Fenafar), Federação Interestadual de Farmacêuticos (Feifar), Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) e Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC). “É um espaço de grande visibilidade para o Conselho Federal de Farmácia e, consequentemente, para a categoria farmacêutica”. Diante da solicitação da Deputada, o Presidente do CFF declarou total apoio e encomendou à Assessoria Técnica a realização de estudos que resultem na apresentação de propostas concretas a serem implementadas que atendam à demanda da Deputada e tenham como consequência o fortalecimento da Frente.
A Senadora Vanessa Grazziotin, por sua vez, parabenizou a entidade pela iniciativa de promover a reaproximação com a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) (Saiba mais)
O Presidente do CFF, Walter Jorge João, solicitou à Senadora, apoio ao Projeto de Lei - PL nº 3.752/2008 (Original da Câmara), desarquivado a pedido do Deputado Valdemar Costa Neto (PR/SP), sob nº 2.459/2011, e que voltou para apreciação da Câmara.
A proposta do Deputado Valdemar Costa Neto é acrescentar ao artigo 15 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, uma determinação que obrigue os serviços públicos de saúde que dispensem ou manipulem medicamentos a prestar assistência farmacêutica, tendo o farmacêutico como técnico responsável. O teor é o mesmo do PL 62/11, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, que trata da inserção dos farmacêuticos nos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), este em tramitação no Senado. “A intenção é que as ações sejam afinadas para que os projetos tenham êxito nas duas casas”, explicou o Presidente do CFF.
Declarado o apoio às ações do CFF, ainda durante a sua visita, a Senadora informou que havia agendado uma Audiência Pública, junto à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Câmara, para o dia 21 de março, às 10h30, para discutir o Projeto de Lei da Câmara (PLC nº 113/2005), que dispõe sobre a carga horária de trabalho dos farmacêuticos. “Infelizmente, o PL está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), por isso é preciso negociar uma audiência pública conjunta das Comissões (CAE e CAS) para debater o assunto”, disse a Senadora Vanessa Grazziotin.
O Presidente do CFF, Walter Jorge João, solicitou à Senadora que negocie, se possível, a manutenção da audiência conjunta para o dia 21 de março, a fim de possibilitar a participação dos presidentes dos Conselhos Regionais e Conselheiros Federais que estarão reunidos em Brasília, naquela data, em função da Reunião Geral dos Conselhos de Farmácia.
Além do Presidente do CFF, participaram da reunião com a Senadora Vanessa Grazziotin, o Secretário-Geral, José Vilmore; o Tesoureiro, João Samuel de Morais Meira; a Conselheira Federal de Farmácia pelo Amazonas, Karla Regina Lopes Elias e o Assessor da Presidência do CFF, Tarcísio Palhano; e representando a Fenafar, estiveram presentes, o Vice-Presidente, Rilke Novato Públio; a Secretária-Geral, Maria Maruza Carlesso; e Diretor de Comunicação, Ronald Ferreira dos Santos.
Fonte: CFF
Autor: Veruska Narikawa

segunda-feira, 5 de março de 2012

Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu oferecidos pela SBAC/AM e SBCC/AM

Informo que devido à nova legislação do MEC para cursos de pós-graduação Lato Sensu oferecidos por Sociedades de Classe, Associações e outros afins, não temos previsão para início de novos cursos. Tanto a SBAC quanto a SBCC estão se empenhando para se adequar as novas regulamentações para que seus cursos continuem sendo reconhecidos, respeitados e sérios.
Eu, como representante dessas entidades no Amazonas, aguardo as negociações e afirmo que só iniciarei e coordenarei cursos que estejam devidamente regulamentados, aprovados e autorizados. Cursos com carga horária satisfatória, bons conteúdos e professores, aulas presenciais, material didático, aulas práticas condizentes com as necessidades dos profissionais e em quantidade suficiente para um adequado aprendizado.
Não pretendo mudar o comportamento sério de nossos cursos anteriormente oferecidos, bem como atrelar meu nome a qualquer transtorno ou problema futuro aos colegas, caso não seja possível fazermos as novas adequações e atendermos às novas exigências.
No momento, não temos nenhuma previsão de cursos de especialização. Mas, teremos em breve, várias atividades, como palestras, cursos livres, simpósios, atualizações, entre outros de interesse aos colegas farmacêuticos e outros profissionais de saúde interessados.
Estarei sempre avisando as novidades.
Grata pela compreensão.

domingo, 4 de março de 2012

Recadinho aos colegas farmacêuticos do Amazonas

Caros colegas, atualizem seus endereços no CRF/AM, inclusive de e-mail e telefones. Muitos não recebem a Revista Pharmacia Brasileira do CFF por não estarem com seus endereços atualizados. A Revista traz muitos artigos interessantes e várias informações importantes para a profissão.
Além da revista, outras correspondências, inclusive informações por e-mail chegarão até você.
Compareça ao CRF, telefone ou entre no site e atualize seus contatos.

Grata.

Cartão do SUS é obrigatório para atendimento a partir de 1.º de março


 Até mesmo aqueles que possuem plano de saúde ou realizam consultas de forma particular devem possuir o Cartão. No entanto, quem não tiver, o atendimento não será negado



A partir de março, todo cidadão brasileiro deverá ter em mãos o Cartão Nacional da Saúde (CNS) para ser atendido nos locais que prestam serviço pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Até mesmo aqueles que possuem plano de saúde ou habitualmente realizam consultas e outros procedimentos de forma particular devem possuir o Cartão.
A determinação está na Portaria N° 763, de 20 de julho de 2011, do Ministério da Saúde, e começa a valer dia 1º de março. Deste dia em diante, em todos os atendimentos feitos em estabelecimentos de Saúde, o usuário terá de informar o número do seu Cartão Nacional do SUS, não importando se o atendimento é pelo Sistema Único, particular ou por plano de saúde. O número será solicitado no ato da admissão do paciente.
O preenchimento do número do CNS do usuário é obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde.
Fazer o Cartão
O cadastramento é feito pelas prefeituras e remetido ao governo federal. O CNS tem o formato de um cartão de crédito e contém uma etiqueta com dados pessoais do usuário e o número nacional, fornecido pelo Ministério da Saúde depois do pedido de cadastramento. Cada número é único e exclusivo para cada cidadão, e é válido em todo o Brasil. Foi criado para ser o cadastro único de todos os usuários do SUS e centralizar todas as informações sobre o paciente.
Por intermédio dele, o histórico de atendimento do usuário poderá ser acompanhado em qualquer unidade de saúde em todo o país. Esse acompanhamento também pode ser feito pelo portador do cartão em área restrita do site do Portal de Saúde do Cidadão, onde constarão informações individuais sobre os contatos com o SUS. As informações disponibilizadas permitem saber quem foi atendido, onde, por quem e com qual tipo de problema, os remédios, os exames e os pedidos de consulta feitos em todo o território nacional.
As pessoas que não tiverem o Cartão de Saúde não serão impedidas de receber atendimento em qualquer estabelecimento público de saúde. A meta do Ministério é implantar o registro eletrônico de saúde em todos os municípios brasileiros até 2014.

Autor: Imprensa
Fonte: FEHOSPAR

Receita controlada pode ser aceita em outros Estados

Anvisa estuda permitir venda de drogas em Estado diferente de onde a prescrição foi feita
A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) analisa liberar a venda de alguns medicamentos controlados -como antibióticos e ansiolíticos- em Estados diferentes daquele em que foi feita a prescrição médica.
Hoje a numeração do receituário controlado é estadual e, para garantir o controle correto das vendas, é proibido que se use um receituário de um Estado em outro, explica Jaime Oliveira, um dos diretores da agência.
A proposta, que deve entrar em consulta pública até o meio do ano, é criar um número único e nacional dessas receitas -o que já existe para substâncias entorpecentes - e facilitar o acesso a esse tipo de medicamento.
"Todo o controle de psicotrópicos deve ser balanceado com o acesso de quem precisa. As medidas de combate [ao uso ilegal] não podem causar impacto nesse acesso", afirmou Oliveira durante a apresentação do relatório anual da JIFE (Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes).
O equilíbrio entre a necessidade de acesso dos pacientes a esse tipo de medicação e a repressão contra o desvio delas para uso ilegal é um dos problemas a serem superados no mundo, segundo Bo Mathiasen, representante regional do UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime) para o Brasil e Cone Sul.

FOLHA DE S. PAULO

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Diretoria do CFF recebe apoio parlamentar‏

Dirigentes se reuniram com o Senador Humberto Costa e com o Deputado Mauro Nazif

Os Diretores do Conselho Federal de Farmácia (CFF) estiveram, hoje (15.02.12) pela manhã, com o Senador Humberto Costa (PT/PE), para apresentar dos objetivos estratégicos da gestão 2012/13 do CFF. O Presidente da instituição, Walter Jorge João, afirmou ao Parlamentar que a luta em favor da categoria é razão precípua da existência do Conselho, e que a defesa da saúde pública com qualidade e com a orientação do farmacêutico é uma das principais bandeiras da sua administração.
De acordo com os Diretores, a finalidade da visita foi a aproximação do Órgão com o Legislativo, com o objetivo de apresentar seus projetos e buscar apoio político para a aprovação de Projetos de Lei em tramitação, no Congresso Nacional, que tratam ou interferem na atividade farmacêutica.
Ainda pela manhã, na sede do CFF, a Diretoria recebeu o Deputado Mauro Nazif (PSB/RO) a quem apresentou algumas das preocupações em relação a projetos que tramitam no Congresso. Uma das principais preocupações dos dirigentes é com a tramitação do PL de autoria da Senadora Vanessa Graziotin (PCdoB/AM) que trata da inserção dos farmacêuticos nos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O PL nº 3.752/2008 (Original da Câmara) foi desarquivado a pedido do Deputado Valdemar Costa Neto (PR/SP) sob nº 2.459/2011, e voltou para apreciação da Câmara.
A proposta do Deputado Valdemar Costa Neto é acrescentar ao artigo 15 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, uma determinação que obrigue os serviços públicos de saúde que dispensem ou manipulem medicamentos a fornecerem a assistência de farmacêutico como técnico responsável. “Mas é preciso definir melhor quais são estes estabelecimentos. Grande parte das farmácias públicas, no Brasil, como os postos de saúde que podem oferecer medicamentos, e os chamados dispensários de medicamentos não possuem os serviços prestados pelo farmacêutico. O acesso ao medicamento não é funcional, se não houver a orientação prestada pelo farmacêutico”, disse Walter Jorge João.
Os dirigentes do CFF também apresentaram ao Deputado Mauro Nazif a preocupação quanto à tramitação do Projeto de Lei nº 668/2011 que regulamenta o exercício da profissão do auxiliar de farmácias e drogarias. “Para não dar margem a confusões quanto à terminologia, a sugestão do CFF é alterar o nome da atividade para auxiliar do farmacêutico, pois, assim, fica claro que este profissional só atuará sob a orientação de um farmacêutico”, disse Walter Jorge João ao Parlamentar.
Nazif explicou que todos os projetos que envolvem qualquer atividade profissional são submetidos primeiramente à avaliação dos Conselhos ou entidades que regem tais atividades e, depois, encaminhados para a tramitação nas Comissões da Câmara dos Deputados.
Dirigentes do CFF e o Deputado Mauro Nazif, ainda, discutiram o PL nº 5.359/2009, de sua autoria, que trata sobre o piso salarial para os farmacêuticos e que, atualmente, está na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), aguardando o parecer do relator, Deputado Paulo César (PR/RJ); e também sobre o do Projeto de Lei da Câmara – PLC nº 113/2005, de autoria do Deputado José Carlos Coutinho (PFL/RJ), que dispõe sobre a duração (carga horária) do trabalho dos farmacêuticos. O PLC nº 113/2005 está na Comissão de Assuntos Econômicos aguardando o parecer do relator, Senador Inácio Arruda (PBdoB/CE)
O Senador Humberto Costa e o Deputado Mauro Nazif colocaram-se a favor dos direitos dos farmacêuticos quanto ao exercício da profissão, à remuneração justa e uma carga horária compatível com a função de profissional da saúde e se comprometeram em apoiar a Diretoria do CFF na defesa da profissão farmacêutica, na Câmara e no Senado.

FONTE: CFF em 15/02/2012.

VISÃO DA POPULAÇÃO SOBRE O PROFISSIONAL FARMACÊUTICO

Texto cedido pelo prof. Karlisson Richard Granjeiro Pinto e alunos do 5º período de Graduação em Farmácia do Centro Universitário do Norte – UNINORTE. Manaus-AM.


INTRODUÇÃO
Na história antiga e contemporânea da profissão de Farmácia temos testemunhado a dualidade na ênfase profissional sobre os medicamentos, os produtos e o interesse comercial que lhe corresponde. Inúmeros estudos e publicações manifestam o conflito bem como o sinergismo provocados por esta dualidade. Apesar das implicações teóricas e práticas das características da Farmácia, é uma realidade o fato de que a profissão farmacêutica, mais que qualquer outra profissão da área da saúde, entrelaça interesses profissionais com interesses comerciais. A Farmácia é um sistema de conhecimento que tem como característica fundamental o estudo dos medicamentos em todos os seus aspectos. (Cadernos de Saúde Pública, R.J..2(4):511-532,out/dez, 1986).
               No estudo de Millis, PHARMACISTS FOR THE FUTURE, a Farmácia é conceituada como um serviço de saúde, posto que a única razão para pesquisar, produzir, distribuir, prescrever e dispensar medicamentos é que através dos mesmos se podem produzir efeitos benéficos na  saúde  da  população,
curando, prevenindo, controlando as doenças e reduzindo o sofrimento humano. (Cadernos de Saúde Pública, R.J..2(4):511-532,out/dez, 1986).
Onde quer que o farmacêutico esteja, no hospital ou no centro de saúde, na rede pública ou em unidades particulares, na farmácia ou na indústria, na universidade ou nas unidades de farmacovigilância, ele deve ter sempre em mente que os interesses sanitários da população devem prevalecer sobre os interesses econômicos de minorias. É preciso combater, sem tréguas, a mercantilização da saúde e o pior fundamentalismo nos nossos tempos: o do consumo, inclusive de medicamentos. É preciso ter a coragem afirmativa e dizer que outro mundo é possível. E que outro modelo de sociedade é necessário. (Ciência e Saúde Objetiva 13(sup)561-568, 2008).

Como o paciente é o real beneficiário das ações do farmacêutico, a assistência farmacêutica deve  ser  um  complexo  de atitudes, comportamentos, compromissos, valores éticos, funções, conhecimentos e responsabilidades. O conceito de assistência farmacêutica foi introduzido por Hepler, ao descrevê‑la como um processo cooperativo para provisão responsável da farmacoterapia, com o propósito de conseguir resultados ótimos  que melhorem a qualidade de vida do paciente considerado individualmente (KUHNER, OLIVEIRA, 2010).
      

OBJETIVO GERAL


Diagnosticar o conhecimento prévio da população a respeito do papel do farmacêutico na sociedade.
OBJETIVO ESPECÍFICO


Demonstrar estatisticamente as informações coletadas. Avaliando as informações obtidas na pesquisa.

 JUSTIFICATIVA

               O papel do farmacêutico é de suma importância, pois visa alcançar resultados que sirvam para melhorar a qualidade de vida do paciente. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde) o conceito de Atenção Farmacêutica é definido como “A prática profissional em que o paciente é o principal beneficiário do farmacêutico.” É fundamental para que isso ocorra, o profissional tenha um perfil ético, comprometido com o paciente, clareza ao passar informações, domínio do assunto responsável e diligente a Atenção Farmacêutica, seu objetivo sempre a melhora do cliente.

Levando em consideração todos esses fatos à relevância dessa pesquisa, que tem com intenção em mostrar a visão da população sobre o profissional farmacêutico, para que haja essa tão almejada qualidade no serviço é necessária a análise com outro olhar, ou seja, do ponto de vista que interessa na pesquisa, o da sociedade em geral.

Abordar deficiência do serviço prestado, onde estão as maiores dificuldades, e como futuros profissionais contribuir para melhor satisfação da população que carece desse serviço com qualidade.

 METODOLOGIA

               
Para esta pesquisa foram entrevistadas 70 pessoas de diferentes níveis sociais, com o intuito de se conhecer a importância do profissional farmacêutico, com isto foi utilizado um questionário contendo 10 perguntas.

GRÁFICOS e Discussão estão em andamento.

Conclusão Parcial do Estudo

Com base nos dados coletados, aproximadamente ¼ dos entrevistados não conhecem o profissional farmacêutico, isto é inaceitável, visto que ele é o profissional mais bem preparado para orientar os pacientes sobre o uso adequado dos medicamentos e seus efeitos adversos; outro problema grave acomete os idosos, mais de 57%  não sabem onde encontrar o farmacêutico e 71,4% nunca foram orientados por um farmacêutico, considerando que estes são mais susceptíveis a problemas de saúde, é necessário reverter essa situação para que os idosos procurem o farmacêutico para orientá-los quanto ao uso de suas medicações, é necessário uma conscientização das pessoas quanto ao profissional farmacêutico, pois é de grande importância junto ao hospital, medico, enfermeiro e paciente, são muitas as áreas de conhecimento que esta profissão abrange, entretanto a maioria dos entrevistados que sabem algo sobre esse profissional acreditam que este exerce sua profissão somente em drogarias e fábricas de produção de medicamentos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



CADERNOS DE SAUDE PÚBLICA, R.J, 2 (4). 517-532, OUT/DEZ 1986.

CIÊNCIA E SAUDE OBJETIVA 13(sup) 561-568, 2008.

KUHNER, D.O; OLIVEIRA, A.M, Gestão Farmacêutica: atividade lucrativa para o hospital. São Paulo: Segmento Farma Editores, 2010.

PHARMACISTS for the future: the report os study commission on pharmacy.s.1.,s.ed, 1975.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

"ATO MÉDICO" - Citopatologia é direito de farmacêuticos

Data: 09/02/2012

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, ontem (08.02), o projeto do Ato Médico, que institui quais atividades na área de saúde são privativas dos médicos. A matéria em discussão, há dez anos, no Congresso, seguirá para as comissões de Educação e Assuntos Sociais, e volta a Plenário do Senado, antes de ir à sanção da Presidente Dilma Rousseff.
Após intenso debate, durante a sessão em um plenário lotado, foi aprovado, sem modificações, o texto do Relator Senado Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). O Projeto apresentava pontos polêmicos que feriam o exercício de outras atividades profissionais ligadas à saúde (Veja abaixo).

A proposta aprovada na CCJ regulamenta e especifica as atividades da profissão do médico. Define, por exemplo, que apenas esse profissional está autorizado a diagnosticar doenças, a prescrever e realizar cirurgias e comandar serviços médicos. Por outro lado, exclui da lista atos que podem ser feitos por outros profissionais, como a coleta de material biológico para análises laboratoriais e aplicação de injeções já prescritas pelo médico.
Para o Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter Jorge João, a aprovação do texto, na CCJ do Senado, atende à demanda da categoria, pois o exercício da citopotologia ou citologia clínica é direito do farmacêutico. “O fato é que a matéria aprovada deixa de lado outras atividades que são direitos de outros profissionais da saúde. Somos favoráveis à regulamentação da profissão médica. Aliás, causa-nos estranheza que a Medicina não esteja, ainda, regulamentada, no Brasil. O que não admitimos é que, sob o pretexto de regulamentar a profissão médica, pretenda-se retirar das demais profissões direitos adquiridos, ao longo de décadas”, afirmou Walter Jorge.

CITOPATOLOGIA – Desde 1.931, com o advento do Decreto Lei nº. 20.377, o exercício da citopatologia ou da citologia clínica foi reconhecido como atribuição do farmacêutico-bioquímico, o que, hoje, se estende também aos biomédicos. Portanto, é certo que historicamente o farmacêutico-bioquímico realiza, em todos os níveis, a citopatologia ou a citologia clínica.
O Presidente da Sociedade de Citologia Clínica (SBCC), Conselheiro Federal de Farmácia pelo Estado de Pernambuco e integrante da Comissão de Citologia do CFF, Carlos Eduardo Queiroz de Lima, informa que, no Brasil, a maioria dos exames citopatológicos é realizada por profissionais não médicos. “Não defendemos uma ou outra categoria, pois não se trata de uma questão corporativista, mas o direito à saúde integral da sociedade, em especial da mulher brasileira”, disse o dirigente.

PONTOS POLÊMICOS DO PROJETO DO ATO MÉDICO
1. Diagnósticos de doenças: o projeto estabelece como privativo dos médicos diagnosticar doenças que acometem o paciente.
Crítica: psicólogos e nutricionistas reivindicam o direito de também atestar as condições de saúde em aspectos psicológicos e nutricionais. Já fisioterapeutas e fonoaudiólogos querem ser responsáveis pelo diagnóstico funcional, que avalia a capacidade do paciente de realizar movimentos, articular sons, entre outros.
Posição do Relator: Valadares manteve como privativa dos médicos a “formulação de diagnóstico nosológico”, para determinar a doença, mas retirou essa exclusividade para diagnósticos funcional, psicológico e nutricional, além de avaliação comportamental, sensorial, de capacidade mental e cognitiva.

2. Assistência ventilatória mecânica ao paciente: o texto original estabelece como tarefa exclusiva dos médicos a definição da estratégia para pacientes com dificuldade respiratória (intubação acoplada a equipamento que bombeia ar aos pulmões) e a forma de encerrar o procedimento.
Crítica: os fisioterapeutas questionaram a norma, alegando que também atuam no atendimento a pacientes com dificuldade respiratória, especialmente nas unidades de terapia intensiva (UTI).
Posição do Relator: Valadares acolheu emenda da Câmara que atribui aos médicos a coordenação da estratégia ventilatória inicial e do programa de interrupção, assegurando a participação de fisioterapeutas no processo.

3. Biópsias e citologia: Emenda aprovada, na Câmara, limita aos médicos a emissão de diagnósticos de anatomia patológica e de citopatologia, que visam a identificar doenças pelo estudo de parte de órgão ou tecido.
Crítica: biomédicos e farmacêuticos argumentam que a medida fere sua liberdade de atuação profissional, uma vez que análises laboratoriais requerem “interpretação” do material colhido e não “diagnóstico médico”.
Posição do Relator: Valadares rejeitou mudança da Câmara, mas manteve como tarefa restrita aos médicos a emissão de laudos de exames endoscópicos, de imagem e anatomopatológicos (de amostras de tecidos e órgãos). (Fica preservado o direito dos farmacêuticos de realizar os exames citopatológicos e emitir laudos).

4. Procedimentos invasivos: o projeto prevê como exclusivo de médicos “procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopia”, o que inclui a “invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo da pele para injeção”.
Crítica: A norma motivou reação de acupunturistas e até mesmo de tatuadores, que temem enfrentar restrição em seu campo de atuação por conta da interpretação de conceito de procedimento invasivo.
Posição do Relator: Valadares manteve a norma em seu relatório, mas retirou da lista de atribuições exclusivas dos médicos a “aplicação de injeções subcutâneas, intradérmica, intramusculares e intravenosas”, apesar de a recomendação de medicamentos a serem aplicados por injeção continuar sendo uma prerrogativa médica.

5. Direção e chefia: pelo texto em análise, apenas médicos podem ocupar cargos de direção e chefia de serviços médicos. No entanto, a direção administrativa de serviços de saúde fica aberta também a outros profissionais.
Críticas: As demais categorias que atuam no setor consideram a norma um desrespeito aos outros profissionais que atuam nos serviços de saúde. Eles argumentam que o atendimento é feito por uma equipe multidisciplinar, não havendo justificativa para que apenas uma categoria tenha a prerrogativa de direção e chefia na unidade de saúde.
Posição do relator: O Senador Antônio Carlos Valadares manteve a norma.

Fonte: CFF
Autor: Veruska Narikawa com informações da Agência Senado

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

39. Congresso Brasileiro de Análises Clínicas e 12. Congresso Brasileiro de Citologia Clínica


01 a 04 de Julho de 2012. Centro de Convenções SulAmérica - RJ


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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CFF abre Consulta Pública nº 01/2012

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) abre a Consulta Pública nº 01/2012, para receber sugestões sobre a competência legal, do farmacêutico, para o exercício da manipulação de antineoplásicos.
A Consulta Pública é uma ferramenta usada por entidades governamentais, administrativas e de classe, que abre a possibilidade de discussão sobre diversos temas em qualquer área, inclusive a Farmácia. Ela permite, de forma democrática e transparente, a participação e contribuição de todos na construção de resoluções e projetos em benefício da categoria farmacêutica.
As sugestões e opiniões devem ser enviadas para o e-mail comunicacao@cff.org.br, até o dia 23 de fevereiro de 2012.

Fonte: CFF
Autor: CFF               

Data: 24/01/2012

CITOLOGIA: Nova sentença favorável aos farmacêuticos - cortesia do Dr. Thiago - CRF/ES‏

ES3) JFES - Diário Eletrônico da 2ª Região Div. 26/01/2012 Pub. 27/01/2012
Caderno Judicial JFES
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COLATINA
VARA FEDEREAL DE COLATINA
BOLETIM: 2012000045
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JULIANA MONTENEGRO CALADO
2002 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO/OUTROS
10 - 0000001-61.2010.4.02.5005 (2010.50.05.000001-0) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES (ADVOGADO: THIAGO COELHO SARAIVA.) x GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES (ADVOGADO: RODRIGO COSTA SANTIAGO.). SENTENÇA
TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
001260/2011 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00..
Processo nº. : 0000001-61.2010.4.02.5005 (2010.50.05.000001-0) Demandante : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES Demandado : GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES S E N T E N Ç A - Tipo A RELATÓRIO O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-CRF/ES impetrou o presente "Mandado de Segurança", com pedido liminar, contra atos supostamente ilegais da Sra. GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Administração de Colatina, objetivando a sustação dos efeitos do ato coator da impetrada, determinando a suspensão do credenciamento e seu conseqüente aditamento, no tocante a garantir o credenciamento de qualquer empresa capaz de prestar serviços de exames citopatológicos e anatomopatológicos, de acordo com o edital de credenciamento nº. 004/2009.
Sustenta o impetrante que a suposta autoridade coatora, teria cerceado, sem motivos técnicos e científicos, o direito dos laboratórios de propriedades de farmacêuticos de serem contratados pelo município para exercerem atividades que estão aptos a realizar, na medida em que o item 6.3.3 estabelece que os licitantes devem comprovar o registro no Conselho Regional de Medicina do Estado Espírito Santo.
Ademais, o edital, em seus itens 1.2 e 5.1, injustificadamente, restringiria o certame às empresas que ofereçam atendimento ou possuam estrutura física situada dentro do perímetro urbano do Município de Colatina ou de Vitória e que prestem todos os exames previstos no edital (citopatológicos e anatomopatológicos) Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/54.
Despacho de fl. 55 determinando a intimação do Procurador do Município de Colatina, a fim de que este se pronuncie sobre a demanda, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09.
Devidamente intimado, o Procurador da pessoa jurídica de direito público questionada apresentou informações (fls. 59/63), nas quais indica que o edital fora confeccionado obedecendo às regras editadas pelo Ministério da Saúde previstas na portaria GM/MS nº321, de 08 de fevereiro de 2007. Registrou, ainda, que, de acordo com essas regras, os exames citopatológicos e anatomopatológicos só podem ser realizados por profissional médico.
No que concerne à exigência de que as empresas credenciadas deverão oferecer atendimento e possuir estrutura física dentro do perímetro urbano do Município de Colatina ou de Vitória, esclareceram que tal fato de deve ao Princípio da Economicidade para a Administração Pública.
Com as informações vieram os documentos de fls. 64/172.
Decisão às fls. 176/183 suspendendo liminarmente o certame nº 004/2009.
Às fls. 196/207, interposição de agravo de instrumento, pugnando pelo juízo de retratação da referida decisão agravada
Às fls. 208/214, informações prestadas pela impetrada, da qual constam os mesmos pontos discutidos na informação retro, enfatizando a reforma da decisão liminar proferida.
À fl. 215, despacho mantendo a decisão liminar.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 216/231, opinando pela procedência do mandando para declarar nulas as clausulas do certame que digam respeito ao atendimento e estrutura física no perímetro urbano de Colatina ou Vitória, as cláusulas referentes à exigência de que as empresas candidatas prestem todos os exames previstos no edital e as cláusulas que exijam a comprovação de inscrição no conselho Regional de Medicina para os exames que admitem a participação de outros profissionais.
Cópia da decisão e da certidão de transito em julgado do Agravo de Instrumento (fls. 281/285), onde consta a negatória quanto ao seguimento do recurso.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, preconiza a concessão do mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Já a Lei nº 10.016/09, em seu art. 1°, disciplina que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como é cediço, para a classificação de determinado direito como sendo do tipo líquido e certo, apto a ser tutelado pela via do writ, exige-se que o mesmo esteja comprovado de plano, isto é, que todas as circunstâncias de fato e de direito que o compõem estejam demonstradas documentalmente desde o momento da impetração, de maneira que seja desnecessária a realização de qualquer ato de instrução processual. Logo, o impetrante deve demonstrar de plano a prova do ato impugnado, o qual supostamente lesa o seu direito líquido e certo.
Nesse contexto, é cediço que a ação mandamental exige, para a sua apreciação, a demonstração, de plano, da existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, não se admitindo a dilação probatória. Assim, a única prova possível é aquela produzida de forma pré-constituída, ou seja, a apresentada documentalmente junto com a inicial.
Conforme relatado, a irresignação do impetrante consiste no fato de o edital exigir para a habilitação no Edital de Credenciamento nº 0004/2009 que os candidatos (itens 1.2, 5.1 e 6.3.3): a) possuam atendimento e estrutura física no perímetro urbano de Colatina ou Vitória; b) prestem todos os exames previstos no edital (citopatológicos e anatomopatológicos); e c) comprovem inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Inicialmente, para o deslinde da questão, cumpre averiguar se os profissionais farmacêuticos são ou não capacitados para realização de exames citopatológicos e anatomopatológicos.
No que tange aos exames anatomopatológicos, não há dúvidas de que a sua realização pressupões formação médica, na medida em que são de maior complexidade, exigindo do profissional não só a análise do material celular fornecido, como também a emissão de parecer sobre a provável doença detectada e o seu correspondente tratamento.
Cuida-se de exames que devem ser realizados por patologistas, ou seja, médicos que realizam programa de residência específica de 03 (três) anos de duração.
De acordo com Raymundo Soares de Azevedo Neto, o médico anatomopatologista "analisa as alterações provocadas pela doença nos órgãos afetados e com isso define ou confirma que doença tem o paciente, estabelecendo um diagnóstico e indicando muitas vezes qual o estágio atual daquela doença, e também colaborando com a decisão a ser tomada pelos médicos de especialidades clínicas e cirúrgicas".
Assim, conclui-se que os exames anatomopatológicos não podem ser realizados por profissionais farmacêuticos, estando o edital, neste ponto, em consonância com as disposições legais e regulamentares.
Contudo, com relação aos exames citopatológicos, entendo que os farmacêuticos possuem habilitação para a sua realização, motivo pelo qual se mostra injustificada a restrição imposta no edital de licitação objeto de exame.
Isto porque essa espécie de exame das células do corpo humano tem a função de informar ao profissional médico a existência ou não de anormalidades do tecido sob análise, não havendo, assim, a necessidade de emissão de parecer sobre provável doença que acomete a região e seu possível tratamento.
Sobre o tema, importante destacar a Res. nº 401/2003 do Conselho Federal de Farmácia: Art. 1º - A Citopatologia ou Citologia Clínica é uma especialidade farmacêutica, respeitadas as atividades afins de outras profissões habilitadas nos termos da Lei.
Art. 2º - O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é detentor de competência legal e técnico-científica para executar laudos citopatológicos em todo o corpo humano.
Art. 3º - O laudo citopatológico realizado pelo farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica deve conter: a) Avaliação da amostra citológica; b) Descrição microscópica; c) Conclusão e; d) Classificação dos laudos com base no Sistema Bethesda e/ou na Classificação recomendada pela Organização Pan-americana de Saúde/OPAS ou ainda na Classificação de Papanicolaou.
Parágrafo Único - É facultado ao farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica emitir sugestões de caráter técnico- técnicocientífico em seus laudos citopatológicos. (grifou-se) científico Trata-se, portanto, de um exame que pode conter apenas informações descritivas sobre o tecido analisado, cabendo ao profissional médico interpretar as informações transmitidas, averiguar a existência de alguma enfermidade e empregar os meios necessários para a cura do paciente.
Corroborando tal entendimento, o §2º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 85.878/81 (Estabelece normas de execução sobre o exercício da profissão de Farmacêutico), o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60 nº 3.820/60 (Cria o Conselho Federal de Farmácia) é claro ao dizer que é atribuição dos profissionais farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados.
Contudo, o impetrado aduz que, ao fixar as regras do edital nos termos impugnados, estaria cumprindo determinações legais do Ministério da Saúde, regramento do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1473/97 e entendimento da Sociedade Brasileira de Patologia.
Conforme posicionamento do Ministério Público Federal, o qual adoto como razão de decidir neste ponto, dado o exame profundo da questão, no que tange à Resolução CFM nº 1473/97, os tribunais pátrios, reiteradamente, têm se manifestado no sentido de que o Conselho Federal de Medicina teria extrapolado sua órbita regulatória, invadindo atribuições, ao menos concorrentes, de outra profissão, a saber, os Farmacêuticos, Biomédicos e Bioquímicos, o que configura verdadeira limitação indevida da liberdade de exercício profissional.
Por todos, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO - DIVERGÊNCIA ENTRE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - EXAME CITOPATOLÓGICO - AUTONOMIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO - RESOLUÇÃO 1.473/97 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - LIMITE - LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I - As tênues delimitações das atividades profissionais, não raras vezes, são fruto da especificidade angariada pela crescente criação de cursos de graduação cada vez mais restritos ou mesmo das especializações acadêmicas, exigências, decerto, da própria evolução científica. Inobstante, a análise jurídica acerca das demandas que envolvem tais questões, em respeito à citada evolução, deve dissociar-se dos paradigmas pré-constituídos. II - Mostra-se restrita a visão de que o curso de farmácia possui como especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos, a manipulação de remédios, uma vez que se pode, hoje, citar os profissionais Farmacêutico-bioquímicos, Citologistas ou Citopatologistas, merecendo destaque, nesse quadrante, o fato de que foi com o advento da Resolução 04/69 do MEC, que algumas faculdades de farmácia do Brasil, passaram a formar tais categorias profissionais. A ciência moderna e o avanço tecnológico, hodiernamente, colocam à disposição de todos que trabalham em áreas afins, o conhecimento, respeitados, coerentemente, os limites do exercício. III - Constata-se, através da leitura do parágrafo 2º, inciso I, "b", do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "é atribuição dos profissionais farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clínica relacionada como especialidade acadêmica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia, no artigo 1º, da Resolução nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Único de Saúde, habilita o profissional bioquímico a prestar serviços na área de exames citopatológicos cérvico-vaginal e microflora.IV - Inobstante a previsão contida na Resolução 1.473/97, do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatológicos, a presente questão envolve apenas a análise acerca da possibilidade de os exames citopatológicos serem ministrados por outros profissionais, que não médicos. Assim, não há como se negar ao farmacêutico-bioquímico a responsabilidade técnica concorrente na realização de exames citopatológicos, improcedendo, destarte, os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato, desvelando-se a Resolução nº 1.473/97, da lavra do Conselho Federal de Medicina, ao determinar que os laudos citohistoanatomopatológicos decorrentes dos diagnósticos dos relativos exames, englobados nesse contexto, os citopatológicos, são da competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico, e assim, caracterizar como infração ética o descumprimento de tal determinação, ato atentatório ao livre exercício profissional, mormente, à atividade farmacêutica. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER, DJU de 23/05/2006, p. 170) Ademais, salientou o Ministério Público Federal que, ao contrário do que alega a autoridade coatora, as restrições incluídas no edital não decorreriam de exigência do Ministério da Saúde.
Vejamos o minucioso parecer do MPF (fls. 224/225): Alega o impetrante que a exigência de profissional médico e a exclusão do farmacêutico decorreria também por exigência do Ministério da Saúde e, para tanto, apresentou extratos do relatório analítico de procedimentos da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (fls. 80/85).
Assinalou em cada uma delas os CBO's (Código Brasileiro de Ocupação) dos profissionais que estariam habilitados para a prestação de cada um dos serviços. A análise deve fazer o cotejo entre os extratos (fls. 80/85) e a tabela de CBO (fls. 86/96).
Realmente, dos extratos apresentados, para todos os serviços, somente profissionais médicos estariam habilitados.
Contudo, os extratos não retratam, na inteireza que se espera na prestação de informações, os serviços sob discussão.
Melhor acreditar que foi por equívoco, para não entrar no mérito se quis a autoridade coatora impetrada ocultar informações. Os dados apresentados, em parte, não correspondem ao caso do juízo: (..) Agora, consultando-se a portaria nº 15/2009 da lavra do Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, percebe-se que o serviço nº 02.03.01.001-9 (portaria e extratos anexos), admite a sua prestação por famacêutico, em consonância com o informado pelo Secretário Municipal de Saúde.
A veemente alegação de cumprimento estrito da legalidade, esvai-se diante da ausência de arcabouço jurídico que sustente os dispositivos do edital.
Mais uma vez, reitera-se, melhor acreditar que o acontecido foi um grave equívoco, uma vez que as disposições do Ministério da Saúde são claras e o próprio Secretário de Saúde demonstrou ter o conhecimento de que o serviço nº 02.03.01.001-9 (exame citopatológico cevico-vaginal/microflora) pode ser prestado por farmacêutico bioquímico. (grifei) Conclui-se, portanto, ser totalmente despropositada a exigência do edital de habilitação em medicina para a realização de exames citopatológicos.
Assentadas as premissas de que, por um lado, os exames anatomopatológios somente podem ser realizados por profissionais Médicos, mas que, por outro lado, os exames citopatológicos podem ser realizados, concorrentemente, por profissionais Farmacêuticos, Bioquímico e Biomédicos, cumpre analisar a exigência editalícia de prestação simultânea dos dois tipos de exames e a conseqüente necessidade de registro no Conselho de Medicina
Quanto ao ponto, o Ministério Público se manifestou contrariamente à restrição imposta.
De fato, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República dispõe que a licitação visa assegurar à Administração Pública a realização da melhor contratação, garantindo-se igualdade de condições a todos os concorrentes, in verbis: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, a Administração, ao realizar um certame para firmar contrato para prestação de serviços, deve sempre se pautar pelo princípio da isonomia, efetuando a contratação dos serviços observando a proposta mais vantajosa (art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93).
Nesses termos, ao realizar processo licitatório para contratar empresas para prestação de um determinado serviço, a Administração, necessariamente, deverá sopesar todos os eventuais custos e os benefícios de sua contratação; momento em que toda a logística para cumprimento do contrato também deverá ser analisada.
De outro lado, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, c/c art. 90, da Lei nº 8.666/93, é vedado ao agente público admitir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, podendo tal conduta, praticada mediante ajuste ou qualquer outro expediente, configurar crime previsto na Lei de Licitações.
Analisando os itens do Edital de Concorrência impugnado, à luz dos princípios e objetivos do processo licitatório, entendo indevida a exigência de prestação simultânea dos dois tipos de exame por violar o objeto imediato da licitação, que é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da Administração.
Conforme asseverou o Ministério Público Federal, pela análise dos valores, chega-se à conclusão de que "a divisão por itens poderia trazer uma melhor contratação para atender o interesse coletivo", sendo que a exigência impediria "a participação daqueles que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto (exames em conjunto), possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas (somente o citopatológicos), além de ser claro cerceamento da liberdade de exercício profissional".
Por fim, resta a análise da exigência de que as empresas ofereçam atendimento e possuam estrutura física situada dentro do perímetro urbano de Colatina ou do Município de Vitória.
De acordo com a autoridade coatora, o motivo pelo qual se fixou a participação de empresas situadas somente em Colatina e Vitória é puramente econômico. Sendo essas empresas situadas nesses municípios, os pacientes que necessitassem de seus préstimos não teriam qualquer custo com o deslocamento, isto porque existe um veículo à disposição da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina que pode ir a Vitória diariamente, sem qualquer tipo de ônus para o paciente.
Em que pesem as razões da autoridade coatora, entendo assistir razão ao Impetrante.
Evidentemente que empresas prestadoras de um mesmo serviço, mas situadas em locais distintos, terão custos específicos no momento do cumprimento do contrato. Este é um ponto que deve ser considerado pelo Administrador no momento de contratar.
Assim, parece-me razoável exigir que o cumprimento do serviço contratado seja realizado em municípios específicos, com vistas a gerar um custo menor, tanto para a Administração que contrata o serviço quanto para o cidadão que o utilizará. O que não se permite é a proibição de participação de empresas que tenham estrutura para prestar os serviços objeto de licitação nos Municípios pretendidos pela Administração, muito embora, no momento do certame, não possuam sede nos citados Municípios.
A letra "l" do item 6.3.3 do edital nº 004/2009 estabelece como documento para participação do certame de credenciamento a comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal - Alvará de Localização e Funcionamento. Assim, somente empresas estabelecidas em Vitória ou Colatina no instante da abertura dos envelopes poderão participar do certame. Aquelas que não se enquadram nesta situação, mas teriam estrutura física para executar o serviço nas citadas localidades foram excluídas da concorrência.
Tal procedimento aparentemente não se amolda aos ditames da Lei nº 8.666/93 (conforme se depreende do art. 30, § 6º). Sobre este tema, é proveitoso citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI 1.533/51, ART. 1º). CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PROBATÓRIO. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS LICITANTES.
ILEGALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 30, § 6º). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES.
1. O julgamento da alegada violação do art. 1º da Lei 1.533/51 - para se verificar a existência ou não de direito líquido e certo amparado por ação mandamental -, bem como a análise da necessidade de perícia técnica e, conseqüentemente, da ocorrência de cerceamento de defesa, pressupõem, necessariamente, o reexame do contexto fático- fáticoprobatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula probatório, 7/STJ). 2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º). 3. A Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos licitantes interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º). O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame, ou seja, restringe a disputa às empresas situadas nas mediações da obra. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 200400081481, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 05/10/2006) No meu sentir, pois, há ilegalidade no ato de fazer constar do edital nº 004/2009 o item 5.1, o qual impede a participação no certame de empresas não situadas nos Municípios de Vitória ou Colatina, quando da abertura dos envelopes.
Ressalte-se, mais uma vez, entretanto, que se reputa a exigência de coleta em Colatina ou Vitória como razoável, mas ilegal a exigência de fixação de estabelecimento nestes locais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com esteio no parecer ministerial de fls.
216/231, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a segurança pleiteada para declarar nulas as cláusulas que direta ou indiretamente exijam que as empresas concorrentes: a) possuam atendimento e estrutura física no perímetro urbano de Colatina ou Vitória; b) prestem todos os exames previstos no edital (citopatológicos e anatomopatológicos); e c) comprovem inscrição no Conselho Regional de Medicina para os exames que admitam a participação de outros profissionais.
Custas ex legis, isenta a parte impetrada (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos verbetes n° 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n° 105 da do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se vista dos autos ao parquet.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
JESDOAL 0000001-61.2010.4.02.5005 (2010.50.05.000001-0) Colatina-ES, 16 de dezembro de 2011. (Assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) JULIANA MONTENEGRO CALADO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade

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