quinta-feira, 22 de abril de 2010

ATIVIDADES DA CITOPATOLOGIA E "ATO MÉDICO"

Prezados Colegas Farmacêuticos

Desde que o Projeto de Lei 7.703, que regulamenta e define as atividades privativas dos médicos chegou à Câmara dos Deputados em 2006, temos acompanhado e somado forças na luta “Contra o Ato Médico” por acreditar que com sua atual redação, além de cercear os direitos já adquiridos por Lei de outras profissões da área de saúde, especialmente dos Farmacêuticos Citologistas, vem prejudicar a saúde da população brasileira, quando o Câncer é um problema de Saúde Pública em nosso país.

Na condição de Representante da SBAC e SBCC/AM, Coordenadora e professora do curso de especialização em Citologia Clínica SBCC/CFF e membro da Comissão de Citologia do CFF, representamos desde fevereiro de 2007, os colegas farmacêuticos em várias reuniões e encontros sobre o assunto em Brasília e outros Estados do Brasil.

Nos dias 22 e 23 deste mês estaremos novamente em Brasília participando da reunião da Comissão de Citologia, Saúde e Serviços de Alta Complexidade do Conselho Federal de Farmácia para tratar de assuntos referentes à Citopatologia e ao PL 7.703/2006 do senado federal - nº 268/2002 na casa de origem.

De acordo com a portaria técnica nº 1230, da Secretaria da Assistência à Saúde/Ministério da Saúde, de 14 de outubro de 1999, que institui a tabela de cobrança dos procedimentos ambulatoriais, os Farmacêuticos-Bioquímicos (Citopatologia- código 66) são considerados habilitados para a leitura do exame citopatológico do colo do útero.

Os direitos difusos e coletivos do cidadão brasileiro, com a finalidade de prevenção do câncer devem ser respeitados, sobretudo ante a missão obrigacional da assistência farmacêutica, que é determinada pela Lei 3.820/60, quando estabelece que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica, (“p” do art. 6º da Lei 3.820/60).

Importante ressaltar que todos os profissionais farmacêuticos que desempenham a realização de exames citopatológicos no Brasil, possuem curso de especialização em Citologia Clínica, ministrados por Universidades ou Instituições congêneres de comprovada idoneidade e com carga horária de acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação, e com chancela nacional profissional de acordo com os parecer nº 908/98 do Conselho Nacional de Educação.

Saliente-se ainda, que o próprio Ministério da Saúde, desde a edição da Portaria nº 156 – SIA/SUS, atinente aos convênios do SIA/SUS, quando de exames clínico-laboratoriais incluem o Farmacêutico-Bioquímico entre os profissionais credenciados para realização dos exames citopatológicos.

O citado PL vem favorecer o corporativismo em detrimento da saúde da população brasileira, em alguns de seus artigos o que inviabilizaria o cumprimento da lei federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que assegura a prevenção e a detecção dos cânceres de mama e de colo do útero, uma vez que, mais da metade dos laboratórios que prestam serviço ao SUS (54,1%) não são de médicos e sim de outros profissionais legalmente habilitados ao exercício da especialidade. Atualmente contamos com mais de 1.900 Farmacêuticos-Bioquímicos especialistas em citopatologia no país.

Para este ano de 2010 foram estimados, segundo o Instituto Nacional do Câncer, cerca de 18.430 novos casos de câncer uterino no Brasil. Número que poderia ser minimizado se não perdêssemos tanto tempo em discussões sobre a realização dos exames citopatológicos.

Em reuniões em nosso Conselho Regional e mesmo em conversas informais é notória e bastante relevante a participação do atual presidente do CRF/AM na luta da classe farmacêutica contra possíveis prejuízos de atuação profissional ante a aprovação do Projeto de Lei 7703/2006 com a atual redação.

Somando esforços e trabalho seremos vitoriosos em preservar nosso direito ao exercício da Citopatologia amparado por vasta legislação e contribuir para a saúde da população na prevenção do Câncer, em especial do colo uterino que representa a segunda maior causa de morte por câncer entre as mulheres no Brasil, sendo mais incidente na região Norte.

O apoio e a participação de todos os colegas são de suma importância nesse momento.

Uma classe unida é uma profissão fortalecida.

Saudações,

Profa. Karla Regina Lopes Elias
Conselheira Regional de Farmácia/AM
Conselheira Federal de Farmácia /AM (2011-2014)

sábado, 17 de abril de 2010

STJ reafirma competência do CRF em fiscalizar e multar farmácias e drogarias sem farmacêutico (artigo 15 da Lei 5.991/1973)

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.800 - SP (2007/0237445-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA
ADVOGADO : JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

"Reiterando os fundamentos expendidos na decisão agravada, a jurisprudência desta
Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia
para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento),conforme precedentes colacionados anteriormente.
Reiterando os fundamentos expendidos na decisão agravada, a jurisprudência desta
Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia
para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento),conforme precedentes colacionados anteriormente.
Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois embasada
em jurisprudência deste Superior Tribunal, razão porque NEGO PROVIMENTO ao agravo
regimental.
É como voto."

VERIFIQUE Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão no site do STJ

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Citologia: mais uma vitória do CFF e saúde da mulher brasileira

O Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pelo improvimento do agravo regimental interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) quanto ao exercício da citologia. Assim, fica mantida a decisão do Tribunal Regional Federal, da 2ª Região, e da Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, que garante o exercício da Citologia pelo farmacêutico, em todo o País.

De acordo com o voto do Ministro, a atividade laboratorial não é exclusividade da profissão médica e não implica em interpretação de resultados, pois o exame é realizado apenas para auxiliar o diagnóstico médico.

Para o Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Jaldo de Souza Santos, a decisão é significativa para a profissão farmacêutica e para a saúde pública. “O acesso aos serviços de saúde não pode ser limitado. O farmacêutico pode, e sempre pôde, exercer a citologia, que não é atividade exclusiva da Medicina”, comenta.

Antônio César Cavalcanti Júnior, Consultor Jurídico do CFF, lembra que, de acordo com o Decreto 85.878/81, que regulamentou a Lei 3820/60 – que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia - “é atribuição dos profissionais farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados”.

Segundo o Consultor, o exame citológico é preventivo, sendo notório o sucesso da técnica, em diversos países, como Inglaterra e Japão. “É lamentável que, no Brasil, ao pálio de declarações falaciosas de prevenção à saúde, haja mitigação ao juramento de Hipócrates. A Medicina e a Farmácia devem caminhar juntas. É hora de o CFM reconhecer a legitimidade do farmacêutico na prática e a autonomia do exercício da citologia oncótica e hormonal, garantindo a saúde da mulher como direito de todos e dever do Estado, e do próprio CFM, inclusive”, concluiu Antônio César Cavalcanti Júnior.

Comemoramos a decisão e afirmamos que a mesma é fruto da constante vigília dos que fazem o Conselho Federal de Farmácia e seu corpo jurídico e das constantes denúncias da Sociedade Brasileira de Citologia Clínica, contra medidas corporativistas, que tentam restringir o campo de atuação de profissionais legalmente habilitados ao exercício da citopatologia, com sérios prejuízos à saúde da mulher brasileira.

Verifique decisão na íntegra no site: www.cff.org.br

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Fitoterápicos devem cumprir novas regras

Promover a entrada de medicamentos fitoterápicos com segurança, eficácia e qualidade no mercado brasileiro. Esse é o objetivo da Resolução RDC 14/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada nesta segunda-feira (5). A norma atualiza os procedimentos de registro desse tipo de medicamento no país.

As principais mudanças são relacionadas ao controle de qualidade desse medicamentos. Os testes solicitados foram adequados ao avanço do conhecimento científico internacional. Com as novas exigências, as empresas deverão apresentar, no momento do registro desses produtos, testes para avaliação de aflatoxinas (uma toxina produzida por algumas espécies de fungos presentes nas plantas) e testes físico - químicos dos extratos vegetais usados nos medicamentos fitoterápicos.

Os testes realizados no controle de qualidade foram organizados de forma mais racional de acordo com as várias etapas que a indústria deve seguir para obtenção dos medicamentos fitoterápicos. “Para garantir a segurança dos produtos, a regulamentação prevê como a indústria deve agir desde o controle da matéria-prima até o produto final”, explica a coordenadora de medicamentos fitoterápicos da Anvisa, Ana Cecília Carvalho.

Outra novidade é a possibilidade de se registrar medicamentos a base de algas e fungos multicelulares, como, por exemplo, o cogumelo do sol (Agaricus blazei) e o fucus (Fucus vesiculosus). Enquanto não for publicado regulamento específico para medicamentos obtidos dessas matérias-primas, os interessados poderão seguir o regulamento de medicamentos fitoterápicos na solicitação de registro.

Os conceitos da nova norma foram adequados aos da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Definições, como “derivado vegetal” e “extrato vegetal”, foram alteradas pela regulamentação da Anvisa.

A nova regulamentação para registro de medicamentos fitoterápicos considerou documentos internacionais na regulamentação do tema e foi discutida pela Câmara Técnica de Medicamentos Fitoterápicos da Anvisa e pelo Comitê de Apoio à Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos da Farmacopéia Brasileira. As indústrias que já tiverem protocolado pedidos de registro de medicamentos fitoterápicos na Agência terão seis meses para adequar os pedidos à nova regulamentação.

Referências

Em conjunto com a nova regulamentação para registro de medicamentos fitoterápicos, a Anvisa publicou a lista de Referência para comprovação da segurança e eficácia de medicamentos fitoterápicos (IN 05/2010) . Essa lista apresenta 35 livros de referência que a indústria pode utilizar para o registro desses produtos. Na antiga norma, apenas 17 livros eram autorizados.

Drogas vegetais

Recentemente, a Anvisa publicou uma norma para notificação de drogas vegetais. As drogas vegetais notificadas não podem ser confundidas com os medicamentos fitoterápicos.
Apesar de ambos serem obtidos de plantas medicinais, os dois produtos são elaborados de forma diferenciada. Enquanto as drogas vegetais são constituídas da planta seca, inteira ou rasurada (partida em pedaços menores) utilizadas na preparação dos populares “chás”, os medicamentos fitoterápicos são produtos tecnicamente mais elaborados, apresentados na forma final de uso, como, por exemplo, comprimidos, cápsulas e xaropes.



Fonte: Anvisa
Autor: Ascom/Anvisa

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