sexta-feira, 21 de maio de 2010

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O TÍTULO DE BIOQUÍMICO E O FARMACÊUTICO GENERALISTA

Com a Resolução CNE/CES n°. 2, de 19/02/2002, do Ministério da Educação que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, o perfil do profissional a ser formado foi alterado significativamente. Deixaram de existir as habilitações, e o âmbito de formação passou a abranger todas as áreas das ciências farmacêuticas.
Em seu artigo 5, inciso XI verifica-se que entre as competências e habilidades específicas ao farmacêutico estão: “realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança”.
Esta Resolução estabelece que a Instituição de Ensino Farmacêutico forme o Farmacêutico, logo, o Diploma emitido por elas, é de FARMACÊUTICO.
Segundo a Resolução 04 de 11/04/1969 do Conselho Federal de Educação, que fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso de Farmácia, o Título de Farmacêutico–Bioquímico foi instituído para aqueles que fossem formados farmacêuticos com habilitações para Análises Clínicas e Alimentos. Hoje, o que está em vigor é a formação generalista de acordo com a Resolução CNE/CES 2, de 19/02/2002. Todo formando em farmácia, em consonância com as atuais diretrizes curriculares, recebe o diploma com o Título de Farmacêutico. Não recebe, portanto, o título de bioquímico.
Em síntese, o farmacêutico com formação generalista possui atribuições para exercer as análises clínicas, sem necessidade do Título de Bioquímico. O que não impede que o profissional procure se especializar através de cursos de Pós Graduação Lato Sensu em Análises Clínicas ou preste o concurso para outorga do Título de Especialista em Análises Clínicas (TEAC) através da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC).

Orientamos aos colegas que se depararem com disposições em contrário à Legislação, que procurem o Conselho Regional de Farmácia do Amazonas através de sua comissão de Ensino.
Manaus, 28 de abril de 2010.

COMISSÃO DE ENSINO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO AMAZONAS
Karla Regina Lopes Elias – PRESIDENTE
Edson de Freitas Gomes – MEMBRO
Hedylamar Oliveira Marques – MEMBRO
Jane Souza de Sena Marinho Diz - MEMBRO

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