segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Novo Precedente Favorável - CITOLOGIA

Publicação: DJ de 02/09/2010
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA
APELACAO CIVEL Nº 0007819–12.1994.4.03.6100/SP 2002.03.99.042344-5/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA APELANTE : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA e outros : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CITOPATOLOGIA : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA CLINICA ADVOGADO : PAULO DE ARAUJO CAMPOS e outro APELADO : CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA ADVOGADO : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO e outro APELADO : Conselho Regional de Biomedicina CRBM ADVOGADO : HAROUDO RABELO DE FREITAS e outro APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA CFF ADVOGADO : GUSTAVO BERALDO FABRICIO e outro APELADO : Conselho Regional de Farmacia CRF ADVOGADO : KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI No. ORIG. : 94.00.07819-6 21 Vr SAO PAULO/SP DECISAO Trata-se de apelacao, em acao proposta pela Sociedade Brasileira de Patologia, Sociedade Brasileira de Citopatologia e Sociedade Brasileira de Patologia Clinica, buscando a declaracao de inexistencia do direito de biomedicos e farmaceuticos a realizacao de exames citopatologicos (Citologia esfoliativa Oncotica e Hormonal citologia de liquidos cavitarios de secrecoes e de medula ossea), bem como citopuncoes aspirativas, assinando e responsabilizando- se por laudos e diagnosticando doencas atraves da citopatologia assumindo a responsabilidade tecnica por laboratorios e ou departamentos de citologia e patologia uma vez que essas sao especialidades medicas alegando em suma a ilegalidade das Resolucoes 179/87 (Conselho Federal de Farmacia) e 04/86 (Conselho Federal de Biomedicina), por excesso de poder regulamentar, quando estabelecerem a competencia dos farmaceuticos e biomedicos para realizacao de tais exames sendo que a legislacao que regulamenta as profissoes do farmaceutico e do biomedico nao faz qualquer referencia a citologia O Juizo a quo extinguiu o feito, sem exame do merito (artigo 267, VI, do CPC), tendo sido provido o apelo, determinando a baixa dos autos para prosseguimento no exame de merito. Sobreveio sentenca, julgando improcedente o pedido, condenando os autores em honorarios advocaticios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos reus. Apelaram os autores, reiterando os fundamentos da inicial para que seja decretada a procedencia do pedido, com a declaracao de que tais resolucoes realmente desbordaram da atividade regulamentar inclusive em razao dos pareceres que reconhecem que o diagnostico de uma doenca e de exclusiva responsabilidade do medico que nao pode delegar tal funcao a qualquer outro profissional Com contra-razoes, subiram os autos a esta Corte. DECIDO. A hipotese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Codigo de Processo Civil. Com efeito, no regime do principio da legalidade a existencia de poder regulamentar ou normativo cumpre a funcao de viabilizar a execucao plena e efetiva do texto aprovado pelo legislador, o qual pode ser generico e exigir o complemento regulamentar ou, ao contrario, pode ser especifico na determinacao de que dada materia seja disciplinada diretamente pela autoridade administrativa salvo nas hipoteses de reserva legal em que todo o conteudo normativo deve ser objeto diretamente de lei, em sentido formal. No caso, a impugnacao a validade das Resolucoes 179/87-CFF e 04/86-CFBM, por exorbitancia do poder regulamentar, nao prospera, pois existe respaldo especifico das Leis 3.820/60 (Decreto nº 85.978/81) e 6.684/79 (Decreto nº 88.439/83) para o conteudo normativo contido nas resolucoes autarquicas, no sentido da atribuir, embora nao de forma privativa a execucao de tais exames por farmaceuticos e biomedicos A respeito de tal possibilidade a partir da legislacao citada e, pois, da responsabilidade profissional correlata, tem decidido os Tribunais inclusive o Superior Tribunal de Justica - REsp nº 1.069.700, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 24.04.09: "EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXERCICIO PROFISSIONAL - NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL - INEXISTENCIA - AUSENCIA DE IMPUGNACAO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDAO RECORRIDO (SUMULA 283/STF) - OMISSAO NAO SUPRIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SUMULA 211/STJ) - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NAO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISAO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA com fundamento no artigo 105 inciso III alineas a e "c", da CF, em face de acordao proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Regiao, com a seguinte ementa (fls. 539/540): "ADMINISTRATIVO - DIVERGENCIA ENTRE CONSELHOS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL - EXAME CITOPATOLOGICO - AUTONOMIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO DE JANEIRO - RESOLUCAO 1.473/97 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - EXERCICIO DO PODER DE POLICIA - LIMITE - LIBERDADE DE EXERCICIO PROFISSIONAL. I - As tenues delimitacoes das atividades profissionais nao raras vezes sao fruto da especificidade angariada pela crescente criacao de cursos de graduacao cada vez mais restritos ou mesmo das especializacoes academicas exigencias decerto da propria evolucao cientifica Inobstante a analise juridica acerca das demandas que envolvem tais questoes em respeito a citada evolucao deve dissociar se dos paradigmas pre constituidos II Mostra se restrita a visao de que o curso de farmacia possui como especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos, a manipulacao de remedios, uma vez que se pode, hoje, citar os profissionais Farmaceutico-bioquimicos, Citologistas ou Citopatologistas, merecendo destaque, nesse quadrante, o fato de que foi com o advento da Resolucao 04/69 do MEC, que algumas faculdades de farmacia do Brasil passaram a formar tais categorias profissionais A ciencia moderna e o avanco tecnologico hodiernamente colocam a disposicao de todos que trabalham em areas afins o conhecimento respeitados coerentemente os limites do exercicio III Constata se atraves da leitura do paragrafo 2º inciso I "b", do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "e atribuicao dos profissionais farmaceuticos ainda que nao privativa ou exclusiva a responsabilidade tecnica e o desempenho de funcoes especializadas em orgaos ou laboratorios de analises clinicas ou de saude publica ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clinica relacionada como especialidade academica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmacia, no artigo 1º, da Resolucao nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministerio da Saude, publicada no Diario Oficial da Uniao em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Unico de Saude, habilita o profissional bioquimico a prestar servicos na area de exames citopatologicos cervico vaginal e microflora IV Inobstante a previsao contida na Resolucao 1 473/97 do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatologicos, a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais, que nao medicos. Assim, nao ha como se negar ao farmaceutico bioquimico a responsabilidade tecnica concorrente na realizacao de exames citopatologicos improcedendo destarte os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato desvelando se a Resolucao nº 1 473/97 da lavra do Conselho Federal de Medicina ao determinar que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos relativos exames englobados nesse contexto os citopatologicos, sao da competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico, e assim, caracterizar como infracao etica o descumprimento de tal determinacao ato atentatorio ao livre exercicio profissional mormente a atividade farmaceutica Contra o referido julgado foram opostos embargos de declaracao que foram rejeitados (fls 553 557) No presente recurso especial alega o recorrente preliminarmente ofensa aos arts 126 e 458, incisos II e III, do Codigo de Processo Civil e 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituicao Federal, porquanto, apesar da oposicao dos embargos de declaracao, o Tribunal de origem nao se pronunciou sobre pontos necessarios ao deslinde da questao. Quanto ao merito, suscita negativa de vigencia da Lei n. 3.268/57, alem de dissidio jurisprudencial. Aduz que "(...) o nobre acordao regional merece reforma a fim de dar efetividade a Lei n.º 3268/57 que encontra se totalmente aviltada posto que nao se pode admitir a possibilidade de farmaceuticos exercerem a medicina sem qualquer habilitacao legal (fl 564) Sustenta ainda que ( ) o Conselho Federal de Medicina nao pode quedar se omisso impondo se lhe como dever poder adotar as medidas necessarias ao exercicio etico da Medicina. Esse dever-poder e externalizado nao so com a instauracao de processos eticos (carater repressivo), mas tambem e acima de tudo com a edicao de resolucoes que tenham como objetivo primordial garantir a saude e a vida da populacao Brasileira (fl 565) Sem contrarrazoes (fl 621 verso) sobreveio o juizo de admissibilidade positivo da instancia de origem (fls 627/628) E no essencial o relatorio O recurso especial nao merece prosperar DA NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. Inicialmente, observo inexistente a alegada violacao dos arts. 126 e 458, incisos II e III, do Codigo de Processo Civil, pois a prestacao jurisdicional foi dada na medida da pretensao deduzida, conforme se depreende da analise do acordao recorrido. Na verdade, a questao nao foi decidida conforme objetivava a recorrente uma vez que foi aplicado entendimento diverso E cedico no STJ que o juiz nao fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegacoes das partes nem a ater se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando ja encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisao o que de fato ocorreu Ressalte se ainda que cabe ao magistrado decidir a questao de acordo com o seu livre convencimento utilizando se dos fatos provas jurisprudencia aspectos pertinentes ao tema e da legislacao que entender aplicavel ao caso concreto Em suma nos termos de jurisprudencia pacifica do STJ o magistrado nao e obrigado a responder todas as alegacoes das partes se ja tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisao nem e obrigado a ater se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684 311/RS Rel Min Castro Meira Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu na hipotese ora em apreco. Por essas razoes incolumes os arts 126 e 458 II e III do CPC Quanto aos dispositivos constitucionais citados verifica se a impossibilidade da pretendida analise na via do recurso especial porquanto materia reservada pela Carta Magna exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal. DA VIOLACAO DA LEI N. 3.268/57. Da analise das razoes do acordao recorrido verifica se que o Tribunal a quo delimitou a controversia ao registrar que ( ) a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais senao medicos (fl 536) Delimitada a lide nestes termos o Tribunal de origem apos analisar as particularidades do citado exame e das atividades exercidas pelos farmaceuticos bioquimicos entendeu que a Resolucao editada pelo recorrente atentava contra o livre exercicio da atividade profissional, consoante se observa do seguinte excerto do decisum (fls 536/537) A respeito da citologia clinica por oportuno verifica se com base em artigos fornecidos pela Sociedade Brasileira de Citologia Clinica sociedade cientifica de objetivos e ideais voltados para a saude que a criacao e a regulamentacao do primeiro curso de especializacao no ambito da atividade farmaceutica foi criado pela Faculdade de Farmacia da Universidade Federal de Goias em 1989 exemplo este seguido por demais universidades do pais Constata se no mais atraves da leitura do paragrafo 2º inciso I b do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "e atribuicao dos profissionais farmaceuticos, ainda que nao privativa ou exclusiva, a responsabilidade tecnica e o desempenho de funcoes especializadas em orgaos ou laboratorios de analises clinicas ou de saude publica ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clinica relacionada como especialidade academica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmacia, no artigo 1º, da Resolucao nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministerio da Saude, publicada no Diario Oficial da Uniao em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Unico de Saude, habilita o profissional bioquimico a prestar servicos na area de exames citopatologicos cervico-vaginal e microflora Impende esclarecer ademais o que se faz com base em investigacao perfunctoria acerca da materia que o exame ora em foco, o citopatologico, possui carater preventivo e consiste na retirada de celulas soltas de um orgao ou presentes em um liquido levado ao laboratorio de Anatomia Patologica para ser analisado. Diferentemente dos histopatologicos e anatomopatologicos que sao exames mais complexos acerca de eventual anomalia detectada por ocasiao da analise citopatologica. Portanto, inobstante a previsao contida na Resolucao 1.473/97, do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatologicos, a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais senao medicos Desta forma, nao ha como negar ao farmaceutico-bioquimico, a responsabilidade tecnica concorrente na realizacao de exames citopatologicos, improcedendo, destarte, os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato desvelando se a Resolucao nº 1 473/97 da lavra do Conselho Federal de Medicina ao determinar que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos relativos exames englobados nesse contexto os citopatologicos, sao da competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico, e assim, caracterizar como infracao etica o descumprimento de tal determinacao ato atentatorio ao livre exercicio profissional mormente a atividade farmaceutica Contudo da analise das razoes recursais verifica se que o recorrente nao impugnou os fundamentos adotados pelo acordao recorrido limitando se a sustentar genericamente que somente o medico pode diagnosticar doencas alem de possuir legitimidade para editar Resolucoes sobre o exercicio da medicina. Assim, incide, na especie, por analogia, a Sumula 283 do STF, segundo a qual: "E inadmissivel o recurso extraordinario quando a decisao recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso nao abrange todos eles A jurisprudencia desta Corte tem alias aplicado reiteradamente a citada Sumula em situacoes analogas a presente verbis PROCESSUAL CIVIL TRIBUTARIO EMBARGOS A EXECUCAO RECURSO ESPECIAL VIOLACAO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENCIA. ACORDAO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283 DO STF. EMBARGOS DECLARATORIOS. INTUITO PROTELATORIO. NAO- CONFIGURACAO. MULTA. AFASTAMENTO. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a materia relevante para a apreciacao e julgamento do recurso nao ha falar em violacao ao art 535 I e II do Codigo de Processo Civil. Nao tendo a recorrente infirmado todos os fundamentos adotados pelo v. acordao recorrido, a incidencia da Sumula 283 do STF e medida que se impoe Nao caracterizado o intuito protelatorios dos embargos de declaracao, a aplicacao da multa do artigo 538, paragrafo unico, do CPC, deve ser afastada. (Sumula 98 do STJ.) Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido tao somente para afastar a aplicacao da multa prevista no paragrafo unico do art 538 do CPC (REsp 995 729/DF Rel Juiz Federal convocado Carlos Fernando Mathias, julgado em 12.2.2008, DJ 11.3.2008.) "RECURSO ESPECIAL. ACAO DECLARATORIA DE ATO NULO. ACORDAO NAO-ASSINADO. NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. LITIGANCIA DE MA- FE. MULTA. SUMULA 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADENCIA PARA PROPOSITURA DE ACAO RESCISORIA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materias de ordem publica devem ser tratadas e decididas no proprio feito em que ocorreram. Quando ultrapassada essa possibilidade porque eventualmente nao argUidas em tempo oportuno e ocorrendo o transito em julgado resta ao prejudicado a via da acao rescisoria mas nunca a via da acao declaratoria que nao tem natureza desconstitutiva tal como a rescisoria 2 Afasta se a alegada violacao do art 535 II do CPC na hipotese em que o nao acatamento das argumentacoes deduzidas no recurso tenha como conseqUencia apenas decisao desfavoravel aos interesses do recorrente 3 Nao se conhece de recurso especial que nao enfrenta todos os fundamentos do acordao recorrido Inteligencia do enunciado n. 283 da Sumula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial nao-conhecido." (REsp 669.670/BA, Rel. Min. Joao Otavio de Noronha, julgado em 19.2.2008, DJ 10.3.2008.) Ademais, verifica-se tambem que a Corte a quo nao analisou sequer implicitamente os dispositivos legais apontados como violados Desse modo, o recurso especial tambem nao logra conhecimento por ausencia de prequestionamento, entendido como o necessario e indispensavel exame da questao pela decisao atacada apto a viabilizar a pretensao recursal Incide, no caso, o enunciado da Sumula 211 do Superior Tribunal de Justica, in verbis : "Inadmissivel recurso especial quanto a questao que a despeito da oposicao de embargos declaratorios nao foi apreciada pelo tribunal a quo Acrescente se que ao persistir a omissao no acordao recorrido apos o julgamento dos embargos de declaracao, imprescindivel a alegacao de violacao do artigo 535 do Codigo de Processo Civil quando da interposicao do recurso especial sob pena de incidir no intransponivel obice da ausencia de prequestionamento tal como ocorre no caso sob analise DA ALINEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL O recurso especial tambem nao logra conhecimento pela alinea c do permissivo constitucional Com efeito verifica se da minuciosa analise das razoes recursais que o recorrente furtou-se a indicar qual dispositivo de lei teve interpretacao divergente a dada por outro tribunal. A jurisprudencia desta Corte e assente no sentido de que a ausencia de indicacao dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretacao divergente por outros Tribunais nao autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alinea c do permissivo constitucional Diante disso o conhecimento do recurso especial neste aspecto encontra obice no enunciado 284 da Sumula do Supremo Tribunal Federal segundo o qual: "E inadmissivel o recurso extraordinario, quando a deficiencia na fundamentacao nao permitir a exata compreensao da controversia Nesse sentido confiram se as ementas dos seguintes julgados PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALINEA `C` DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSENCIA DE INDICACAO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL TERIAM DIVERGIDO OS PARADIGMAS. ENUNCIADO Nº 284 DA SUMULA DO STF. APLICABILIDADE. 1. A ausencia de indicacao dos dispositivos sobre os quais teria sido dada interpretacao diversa nao autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alinea c do permissivo constitucional 2 Aplica se analogicamente o enunciado nº 284 da Sumula do eg Supremo Tribunal Federal 3 Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 902.338/RJ, Rel. Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Regiao Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, julgado em 9.9.2008, DJe 22.9.2008.) "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. MATERIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NAO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A nao-indicacao do dispositivo legal ao qual foi dada interpretacao divergente implica deficiencia de fundamentacao, atraindo a incidencia da Sumula 284/STF. 2. A materia relativa a possibilidade do exercicio de direito de greve por servidores publicos foi decidida sob perspectiva eminentemente constitucional - eficacia limitada da norma contida no art 37 VII da Constituicao Federal Desse modo e inviavel a reapreciacao do tema por este Superior Tribunal, voltado exclusivamente a pacificacao de materia infraconstitucional. 3. Agravo regimental improvido (REsp 889 545/SE Rel Min Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma julgado em 19 8 2008 DJe 15.9.2008.) Ademais, verifica-se a ausencia de similitude fatica entre o acordao impugnado e o paradigma apresentado Na hipotese dos autos o Tribunal de origem nao sustentou que o Conselho de Medicina nao tem competencia para baixar resolucoes a respeito da profissao medica tal como consignado no aresto paradigma mas sim apenas entendeu que determinada resolucao (n 1 473/97) na forma que foi editada atentava contra o livre exercicio da atividade profissional exercida pelos farmaceuticos bioquimicos Alem disso a identidade ha de ser demonstrada, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformizacao jurisprudencial preceituada na Constituicao Federal de 1988 o que tambem nao foi devidamente observado in casu Com efeito, o recorrente apenas efetuou a transcricao da ementa da decisao paradigma, mas nao demonstrou suficientemente as circunstancias identificadoras da divergencia com o caso confrontado conforme dispoem os artigos 541 do Codigo de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, conheco em parte do recurso especial e nego-lhe provimento." - AC nº 0000029-69.2003.4.05.0000, Relator Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA, DJ de 29.05.09, p. 252: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. FARMACEUTICOS BIOQUIMICOS. RESTRICAO NA REALIZACAO DE EXAMES CITOPATOLOGICOS. RESOLUCAO 1.473/97 EDITADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ILEGALIDADE. - Cinge-se a controversia na legalidade dos preceitos contidos na Resolucao nº 1 473/97 do Conselho Federal de Medicina que determina que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos exames acima referidos sao de competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico e que preve como infracao etica a aceitacao pelo medico assistente de laudo citohistoanatomopatologico emitido por profissional nao medico A Resolucao nº 04/69 do Conselho Federal de Educacao (atual Conselho Nacional de Educacao), que fixa os minimos de conteudo e duracao do curso de farmacia estabelece em seu artigo 4º item 2º que para a formacao do Farmaceutico Bioquimico duas opcoes podem ser oferecidas e, entre tais opcoes, inclui-se a bioquimica clinica, a microbiologia e imunologia clinicas a parasitologia clinica a citologia (exames citologicos de secrecoes excrecoes exsudatos transudatos liquor e cefalorraquiano e sangue) e a toxicologia (exames toxicologicos) Em reforco a tais disposicoes por ocasiao da edicao das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduacao em Farmacia, o Ministerio da Educacao veio a editar a Resolucao nº CNE/CES 2, publicada no DOU de 04/03/2002, segundo a qual a formacao do Farmaceutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercicio de algumas competencias e habilidades especificas entre as quais a realizacao interpretacao emissao de laudos e pareceres e responsabilizacao tecnica por analises clinico laboratoriais incluindo os exames hematologicos citologicos citopatologicos e histoquimicos biologia molecular bem como analises toxicologicas dentro dos padroes de qualidade e normas de seguranca. - O Conselho Federal de Medicina, ao editar a Resolucao nº 1.473/97, veio a extrapolar os limites delineados nas normas legais vigentes alem de invadir a seara regulamentadora de outro segmento profissional Precedentes desta Corte Apelacao e remessa obrigatoria nao providas - AC nº 2007.72.00.004386-3, Relatora Juiz Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E de 07.01.09: "ADMINISTRATIVO. FARMACEUTICOS-BIOQUIMICOS. EXAMES. COMPETENCIA. Sao validos os exames citopatologicos bem como seus respectivos laudos realizados por profissionais farmaceuticos bioquimicos nos programas de prevencao ao cancer do colo uterino e em procedimentos semelhantes na condicao de responsaveis tecnicos ou de profissionais em laboratorio de analises clinicas - AGTR nº 0002243-57.2008.4.05.0000, Relator Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO (Substituto), DJ de 16.04.08, p. 1120: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. FALTA DE CITACAO DE LITISCONSORTE. MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXAMES CITOPATOLOGICOS. COMPETENCIA DOS PROFISSIONAIS MEDICOS, FARMACEUTICOS, BIOQUIMICOS E BIOMEDICOS. PRECEDENTES. I. Por se tratar de medida de urgencia voltada a protecao de direito liquido e certo, a liminar em mandado de seguranca pode ser concedida antes da notificacao ou citacao das partes contrarias. precedente: TRF 4ª Regiao: EAC-2001.70.08.003412-9/PR, Rel. Des. Federal SILVIA GORAIEB (DJU 2706.2007). II. A atribuicao para realizar exame citopatologico por farmaceuticos biomedicos e bioquimicos nao invade area privativa de profissional medico. Precedentes da 4ª turma deste TRF 5ª Regiao: AGTR-40561/RN, Rel. Des. Federal RICARDO CESAR MANDARINO (DJU 31.08.2004) e AMS-82457/RN, Rel. Des. Federal LAZARO GUIMARAES (DJU 16.08.2006). III. No caso especifico do farmaceutico, a Camara de Educacao Superior do Conselho Nacional de Educacao, pela sua Resolucao CNE/CSE nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduacao em farmacia, preve como competencias e habilidades especificas da formacao daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por analises clinico-laboratoriais, incluindo os exames hematologicos, citologicos, citopatologicos e histoquimicos, biologia molecular, bem como analises toxicologicas IV Agravo de instrumento improvido AGTR nº 2007.05.00.071661-0, Relatora Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJ de 12.03.08, p. 858: "ADMINISTRATIVO. EXAMES CITOPATOLOGICOS. COMPETENCIA DOS PROFISSIONAIS MEDICOS, FARMACEUTICOS, BIOQUIMICOS E BIOMEDICOS. PRECEDENTES. I. A atribuicao para realizar exame citopatologico por farmaceuticos biomedicos e bioquimicos nao invade area privativa de profissional medico II Precedentes da 4ª Turma deste TRF 5ª Regiao: AGTR-40561/RN, rel Des. Federal Ricardo Cesar Mandarino (DJU 31.08.2004) e AMS- 82457/RN, rel. Des. Federal Lazaro Guimaraes (DJU 16.08.2006). III. No caso especifico do farmaceutico a Camara de Educacao Superior do Conselho Nacional de Educacao pela sua Resolucao CNE/CSE nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduacao em Farmacia, preve como competencias e habilidades especificas da formacao daquele profissional realizar interpretar emitir laudos e pareceres e responsabilizar se tecnicamente por analises clinico laboratoriais incluindo os exames hematologicos citologicos citopatologicos e histoquimicos biologia molecular bem como analises toxicologicas IV Agravo de Instrumento improvido. Agravo Inominado prejudicado." - AMS nº 2000.50.01.002225-5, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU de 23.05.06, p. 170: "ADMINISTRATIVO -DIVERGENCIA ENTRE CONSELHOS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL - EXAME CITOPATOLOGICO - AUTONOMIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO DE JANEIRO - RESOLUCAO 1.473/97 -CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA -EXERCICIO DO PODER DE POLICIA - LIMITE -LIBERDADE DE EXERCICIO PROFISSIONAL. I -As tenues delimitacoes das atividades profissionais, nao raras vezes, sao fruto da especificidade angariada pela crescente criacao de cursos de graduacao cada vez mais restritos ou mesmo das especializacoes academicas exigencias decerto da propria evolucao cientifica Inobstante a analise juridica acerca das demandas que envolvem tais questoes em respeito a citada evolucao deve dissociar se dos paradigmas pre constituidos II Mostra se restrita a visao de que o curso de farmacia possui como especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos a manipulacao de remedios uma vez que se pode hoje citar os profissionais Farmaceutico bioquimicos Citologistas ou Citopatologistas merecendo destaque nesse quadrante o fato de que foi com o advento da Resolucao 04/69 do MEC que algumas faculdades de farmacia do Brasil, passaram a formar tais categorias profissionais. A ciencia moderna e o avanco tecnologico, hodiernamente, colocam a disposicao de todos que trabalham em areas afins, o conhecimento, respeitados, coerentemente, os limites do exercicio. III -Constata-se, atraves da leitura do paragrafo 2º, inciso I, "b", do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "e atribuicao dos profissionais farmaceuticos, ainda que nao privativa ou exclusiva a responsabilidade tecnica e o desempenho de funcoes especializadas em orgaos ou laboratorios de analises clinicas ou de saude publica ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clinica relacionada como especialidade academica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmacia no artigo 1º da Resolucao nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministerio da Saude, publicada no Diario Oficial da Uniao em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Unico de Saude, habilita o profissional bioquimico a prestar servicos na area de exames citopatologicos cervico vaginal e microflora IV Inobstante a previsao contida na Resolucao 1.473/97, do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatologicos a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais que nao medicos Assim nao ha como se negar ao farmaceutico bioquimico a responsabilidade tecnica concorrente na realizacao de exames citopatologicos improcedendo destarte os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato desvelando se a Resolucao nº 1 473/97 da lavra do Conselho Federal de Medicina ao determinar que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos relativos exames englobados nesse contexto os citopatologicos sao da competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico e assim caracterizar como infracao etica o descumprimento de tal determinacao ato atentatorio ao livre exercicio profissional mormente a atividade farmaceutica - AMS nº 0008210-50.2001.4.05.8400, Relator Des. Fed. LAZARO GUIMARAES, DJ de 14.09.05, p. 1084: "Administrativo e Processual Civil. Preliminares rejeitadas. Exames citopatologicos. Possibilidade de sua realizacao tanto por medicos patologistas quanto por famaceuticos bioquimicos e biomedicos Apelacoes e remessa oficial improvidas." - AG nº 2000.02.01.032175-1, Relator Des. Fed. NEY FONSECA, DJU de 21.10.04, p. 107: "PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZACAO DE EXAMES POR PROFISSIONAL FARMACEUTICO HABILITADO I- Inexiste qualquer ilegalidade ou ato abusivo do juiz a ser corrigido pelo recurso instrumental. II - Possibilidade do profissional de farmacia realizar os exames citopatologicos. III -Agravo improvido." - AGTR nº0001624-40.2002.4.05.0000, Relator Des. Fed. RICARDO CESAR MANDARINO BARRETTO (Substituto), DJ de 31.08.04, p. 780: "Processual Civil e Administrativo. I - Conselhos de fiscalizacao do exercicio profissional Competencia da Justica Federal ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI1717 / DF. II - Farmaceutico-bioquimico. Atribuicao para realizar exame citopatolotico que nao invade area privativa de profissional medico. Agravo de instrumento improvido." Ante o exposto, com esteio, no artigo 557 do Codigo de Processo Civil, nego seguimento a apelacao. Publique-se e intime-se. Oportunamente, baixem-se os autos a Vara de origem. Sao Paulo, 03 de agosto de 2010. CARLOS MUTA Desembargador Federal

Seguidores