sexta-feira, 25 de outubro de 2013

8ª Jornada Brasileira de Citologia Clínica e Iª Jornada Brasileira de Citologia Diagnóstica

 

07 a 09 de Novembro de 2013 - Hotel Mercure - Pinheiros (SP)

INSCRIÇÕES: Serão realizadas através da ficha de inscrição, que deverá ser enviada preenchida junto com o comprovante de pagamento para o e-mail: secretaria@citologiaclinica.org.br 
 Dúvidas: (62) 3229-0468 ou (62) 9922-1592.

Dados para pagamento: Conta da SBCC (Sociedade Brasileira de Citologia Clinica - Banco do Brasil, Ag. 3258-1, Cc. 17743-1). 

OBS: Inscrições limitadas: 100 vagas. Acadêmicos e técnicos deverão encaminhar comprovação junto com a ficha de inscrição/pagamento;

OBS²: Inscrições de acadêmicos somente para alunos da Graduação; Os alunos de Pós-Graduação estão na categoria de Profissionais sócios ou não sócios.

Valores:
ValoresAcadêmicos/
Técnicos
SócioNão-Sócio
Até 30/09:145,00175,00205,00
Até 30/10:175,00205,00235,00
Até o evento:205,00235,00 265,00

Programação:

07/11 (quinta-feira)
19h Abertura da Jornada
19h30 Palestra de Abertura HPV – VACINA - Profa. Luisa Lina Villa (SP)

08/11 (sexta-feira)
8h - 8h50 Discussão de Casos - Profa. Dra. Ana Conceição R Dantas Sarturnino (RN) e Profa. Dra. Silvia Helena Rabelo dos Santos UFG (GO)

9h - 9h50 Conferência: Genotipagem para HPV - Prof. Dr. Jacinto da Costa Silva Neto UFPE (PE)

10h - 10h30 Coffee Break

10h30 - 11h20 Conferência: Dificuldades Diagnósticas: Adenocarcinomas Endocervicais e Endometriais - Profa.Dra. Silvia Helena Rabelo dos Santos UFG (GO)

11h30 - 12h20 Métodos Adjuvantes aplicados a Citologia - Prof. Dr. Alexandre Sherlley Casimiro Onofre UFSC (SC)

14h - 14h50 Conferência: Normativas para Laboratório de Anatomia Patológica e citopatologia - Dra. Mônica Grau – VISA (SP)

15h - 15h50 Aplicabilidade dos testes HPV - Profa. Dra. Sophie Derchain UNICAMP (SP)

16h - 16h30 Coffee Break

16h30 - 17h20 Discussão de Casos - Profa. Dra. Ana Conceição R Dantas Sarturnino (RN) e Profa. Dra. Juçara Maria de Castro Sobrinho UFMG (MG)

17h30 - 18h20
Confêrencia: Controle de Qualidade Interno - Prof. Ms. Daniela Etingler Colonelli – IAL (SP)

09/11 (sábado)

8h - 8h50
Discussão de Casos Ginecológicos - Profa. Silvia Zucchi Bailão (RP) e Dra. Walquiria Forte Bordegato Maiaroti

9h - 9h50 Mesa Redonda: Citologia em Meio Líquido (Casos Ginecológicos e Não Ginecologicos) - Prof. Dr. Marco Antonio Zonta – Unifesp (SP) e Prof. Dr. Alexandre Sherlley Casimiro Onofre UFSC (SC)

10h - 10h30 Coffee Break

10h30 - 11h20 Rastreio com Captura Híbrida e a Prática Clínica - Dr. Sérgio Mancini Nicolau

11h30 - 12h20 Conferência: Citologia de Líquidos Cavitários - Prof. Nilton Oliveira Silva – UMC (SP)

14h - 14h50 Conferência: Dificuldades Diagnósticas nos Processos Não Neoplásicos - Profa. Dra. Juçara Maria de Castro Sobrinho UFMG (MG)

15h - 15h50 Conferência: Alterações Causadas por Radioterapia - Prof. Fabio Asmar PUC (GO)

16h - 16h30 Coffee Break

16h30 - 17h20 Conferência: Citologia Mamária. Lesões Proliferativas - Prof. Dr. Carlos Eduardo Queiroz Lima UFPE (PE)

17h30 - 18h20 Mesa Redonda: PAAF de Tireóide - Dr. Luiz Marcelo Warnecke Espoladore (SP)

Sistema de Bethesda- Tireóide - Prof. Dr. Carlos Eduardo Queiroz Lima UFPE (PE)

DÚVIDAS DE COMO VOTAR NAS ELEIÇÕES PARA O CRF/AM?


 As eleições ocorrerão no dia 07 de novembro, das 08 às 17 horas na sede do CRF/AM. Preste atenção aos números dos candidatos. É preciso levar sua carteira marrom e cédula profissional (ou documento com foto). Pra votar é preciso estar em dia com sua anuidade. Serão escolhidos: 04 Conselheiros Regionais de Farmácia efetivos e 02 suplentes para o quadriênio 2014-2017 04 Conselheiros Regionais de Farmácia efetivos e 02 suplentes para o quadriênio 2015-2018 01 Chapa para Diretoria do CRF/AM 01 Chapa para Conselheiro Federal de Farmácia *** Não pode votar em mais de 04 candidatos a Conselheiro Regional por quadriênio SOB PENA DE ANULAR SEU VOTO. *** Para que a CHAPA DA DIRETORIA seja eleita é preciso votar também nos candidatos da chapa para CONSELHEIROS REGIONAIS. *** Evite votar pelo Correio. Podem ocorrer atrasos e seu voto não chegar em tempo hábil. Faça isso somente se estiver fora da Capital e não puder comparecer ao CRF no dia da votação. ATENÇÃO PARA ALGUNS ARTIGOS E PARÁGRAFOS IMPORTANTES da RESOLUÇÃO Nº 569 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012 que aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. Art. 3º - O direito de votar será exercido pelo farmacêutico que, na data do pleito, estiver regulamente inscrito e adimplente junto ao seu respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF). Art. 6º - O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa causa ou impedimento até 60 (sessenta) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja inscrito. § 1º - Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade da pessoa física em vigor do CRF. Art. 8º - A duração dos mandatos para as funções públicas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia é de 4 (quatro) anos para Conselheiros Federal e Regional, e de 2 (dois) anos para Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais. Art. 19 - As eleições nos Conselhos Regionais de Farmácia realizar-se-ão na primeira quinzena de novembro, conforme edital respectivo, no período ininterrupto de 9 (nove) horas, de 8:00 às 17:00 horas, horário local.
PEÇO SEU VOTO: CHAPA 10 pra Diretoria do CRF/AM
CHAPA 11 para Conselheiro Federal

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Indeferido o pedido de liminar, ajuizado pelo Conselho Federal de Medicina CFM contra o CFF, com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução nº 586/2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica.

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia CFF, Walter Jorge João, comunica que o Juiz Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto da 13ª Vara em substituição na 17ª Vara Federal, INDEFERIU o pedido de liminar, ajuizado pelo Conselho Federal de Medicina CFM contra o CFF, com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução nº 586/2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica.

Walter Jorge João enaltece a lucidez da decisão proferida e comenta que a prescrição é uma das atribuições clínicas do farmacêutico e deve ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente. “Demos os primeiros passos nessa longa caminhada de criar, no Brasil, a cultura da prescrição farmacêutica. O que queremos é somar esforços para ampliar a cobertura e incrementar a capacidade resolutiva dos serviços de saúde”, comentou o Presidente do CFF.


Acesse a íntegra da decisão judicial - http://www.cff.org.br/userfiles/file/noticias/Indeferida%20Liminar%20Prescrição%20Farmacêutica%20Res%20%20586.pdf
 

VETO PRESIDENCIAL MANTÉM INALTERADO O TEXTO DA LEI FEDERAL Nº 5.991/73

VETO PRESIDENCIAL MANTÉM INALTERADO O TEXTO DA LEI FEDERAL Nº 5.991/73

Ao contrário do que equivocadamente está sendo divulgado em determinados sítios eletrônicos e meios de comunicação em relação ao veto da Presidente Dilma Rousseff ao artigo 19 do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2013 (MP nº 615/13), sugerindo interpretação errônea dos fatos, a Diretoria do Conselho Federal de Farmácia (CFF...) esclarece que o referido ato presidencial apenas manteve a redação anterior do artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 e, assim, a manutenção da obrigatoriedade do farmacêutico responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos.

Portanto, não há qualquer motivo de preocupação para a categoria farmacêutica, uma vez que não houve nenhuma mudança na legislação sanitária e farmacêutica em vigor em razão do referido veto, mas apenas a sua manutenção. A pretensão em se modificar o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 era a de sedimentar a necessidade da presença do farmacêutico, profissional de saúde, em todas as hipóteses de dispensação de medicamentos, ainda que em localidades remotas.

Cumpre registrar que o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 já foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.507-6/DF, de cujo julgamento se extrai a absoluta convicção de que a imposição da presença do farmacêutico, desde o advento do referido diploma legal, é plenamente constitucional, vez que é uma norma que visa assegurar o direito à saúde.

A responsabilidade do profissional farmacêutico na orientação ao paciente, esclarecendo os riscos do uso de medicamento de maneira desnecessária ou exagerada, respeitando o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar, é imprescindível à saúde da população. Sua atuação constitui condição primordial à proteção e à recuperação da saúde individual e coletiva. Nesse contexto, o farmacêutico contemporâneo atua no cuidado direto ao paciente, promove o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua prática a partir das necessidades do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade.


Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 5.991/73, em seu artigo 41, determina ao responsável técnico pelo estabelecimento farmacêutico solicitar confirmação expressa ao profissional que prescreveu dosagem de medicamento que porventura ultrapasse os limites farmacológicos ou apresente incompatibilidades e, desse modo, vem demonstrar claramente ser do profissional farmacêutico a responsabilidade final dos riscos decorrentes da dispensação inadequada de medicamentos.

Depreende-se, assim, que a legislação sanitária sobre o medicamento inclui todas as etapas; abrange desde a pesquisa clínica até o consumo, passando pela produção, distribuição, prescrição e dispensação. Uma falha em algum dos pontos dessa cadeia poder influenciar negativamente a saúde das pessoas. Nesse diapasão, a farmácia/drogaria não pode ser considerada como uma “loja”, um estabelecimento que não considera a natureza especial do seu produto – o medicamento – e, em consequência, não pode realizar um serviço de qualidade não condizente com a defesa da saúde dos indivíduos e da sociedade, posto que deve preconizar uma racionalidade da ciência e do compromisso social que sua atividade envolve, a exemplo do que ocorre nos países desenvolvidos.

Com efeito, permanece a regra geral de exigência de farmacêutico como responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.991/73.

Inobstante todo o esforço empreendido pelo Conselho Federal de Farmácia, principalmente por sua Comissão Parlamentar, a Presidente da República, conforme se depreende nas razões de seu veto, adotou o posicionamento do Ministério da Saúde, o qual, lamentavelmente, privilegiou o direito à livre atividade mercantil em detrimento ao direito à saúde. Vale destacar, que “justificativa de veto não é sinônimo de lei”.

Assinale-se, por fim, que, considerando as distintas realidades e as demandas singulares da população, a sociedade clama por mais cuidado e atenção às suas necessidades de saúde. Atender a esse chamado é um grande desafio, mas também uma oportunidade ímpar para que o farmacêutico assuma de vez um papel relevante como protagonista das ações em prol da saúde da população brasileira. NENHUMA ARTICULAÇÃO VAI IMPEDIR QUE OS FARMACÊUTICOS BRASILEIROS EXERÇAM SEU PAPEL SOCIAL EM SUA PLENITUDE!

Walter da Silva Jorge João
Presidente – CFF

Fonte: CFF
Autor: Comunicação

PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA – DÚVIDAS?


Esclarecendo algumas dúvidas e postagens que estão sendo divulgadas nas redes sociais e outros meios de comunicação, SEM a correta interpretação da RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
1.       Para a prescrição farmacêutica dos medicamentos isentos de prescrição médica (MIP’s), de acordo com o Art. 5º, parágrafos primeiro e segundo, tal exercício deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas na área. Não há exigência de cursos de especialização. O que não exime o profissional de preparar-se profissionalmente e atuar com a responsabilidade que o ato exige.

Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.

§ 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.

2.       Para a prescrição farmacêutica dos medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, de acordo com o Art. 6º, parágrafo primeiro, será exigido pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição do profissional, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica.

Entende-se, para o texto “reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica”, que o farmacêutico poderá cursar uma pós-graduação em instituição educacional reconhecida pelo MEC, ou, por meio de cursos livres oferecidos por instituições reconhecidas pelo CFF; ou ainda, lhe será permitido realizar uma prova de título de especialista, que poderá ser concedido por uma Sociedade Científica da área, devidamente apta, reconhecida e credenciada pelo CFF para tal. Fato bastante importante num primeiro momento, principalmente àqueles profissionais que já trabalham há muitos anos na área clínica, especialmente nas farmácias hospitalares.


Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.

§ 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

 3.       Nos próximos dias, por determinação do presidente do Conselho Federal de Farmácia, será disponibilizada no “site” do CFF, uma nota técnica contendo perguntas e respostas sobre as dúvidas de colegas farmacêuticos referentes à Resolução nº 586.
O CFF pretende disponibilizar a partir de março do próximo ano, um curso à distância (curso livre) gratuito, voltado à área clínica para todos os farmacêuticos que tiverem interesse na área.

Esperamos ter esclarecido algumas dúvidas sobre o assunto.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

DÚVIDAS DE COMO VOTAR NAS ELEIÇÕES PARA O CRF/AM?

As eleições ocorrerão no dia 07 de novembro, das 08 às 17 horas na sede do CRF/AM. Preste atenção aos números dos candidatos. É preciso levar sua carteira marrom e cédula profissional (ou documento com foto). Pra votar é preciso estar em dia com sua anuidade. Serão escolhidos: 04 Conselheiros Regionais de Farmácia efetivos e 02 suplentes para o quadriênio 2014-2017 04 Conselheiros Regionais de Farmácia efetivos e 02 suplentes para o quadriênio 2015-2018 01 Chapa para Diretoria do CRF/AM 01 Chapa para Conselheiro Federal de Farmácia *** Não pode votar em mais de 04 candidatos a Conselheiro Regional por quadriênio SOB PENA DE ANULAR SEU VOTO. *** Para que a CHAPA DA DIRETORIA seja eleita é preciso votar também nos candidatos da chapa para CONSELHEIROS REGIONAIS. *** Evite votar pelo Correio. Podem ocorrer atrasos e seu voto não chegar em tempo hábil. Faça isso somente se estiver fora da Capital e não puder comparecer ao CRF no dia da votação. ATENÇÃO PARA ALGUNS ARTIGOS E PARÁGRAFOS IMPORTANTES da RESOLUÇÃO Nº 569 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012 que aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. Art. 3º - O direito de votar será exercido pelo farmacêutico que, na data do pleito, estiver regulamente inscrito e adimplente junto ao seu respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF). Art. 6º - O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa causa ou impedimento até 60 (sessenta) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja inscrito. § 1º - Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade da pessoa física em vigor do CRF. Art. 8º - A duração dos mandatos para as funções públicas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia é de 4 (quatro) anos para Conselheiros Federal e Regional, e de 2 (dois) anos para Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais. Art. 19 - As eleições nos Conselhos Regionais de Farmácia realizar-se-ão na primeira quinzena de novembro, conforme edital respectivo, no período ininterrupto de 9 (nove) horas, de 8:00 às 17:00 horas, horário local. PEÇO SEU VOTO: CHAPA 1 pra Diretoria do CRF/AM CHAPA 11 para Conselheiro Federal

Seguidores