quarta-feira, 23 de outubro de 2013

VETO PRESIDENCIAL MANTÉM INALTERADO O TEXTO DA LEI FEDERAL Nº 5.991/73

VETO PRESIDENCIAL MANTÉM INALTERADO O TEXTO DA LEI FEDERAL Nº 5.991/73

Ao contrário do que equivocadamente está sendo divulgado em determinados sítios eletrônicos e meios de comunicação em relação ao veto da Presidente Dilma Rousseff ao artigo 19 do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2013 (MP nº 615/13), sugerindo interpretação errônea dos fatos, a Diretoria do Conselho Federal de Farmácia (CFF...) esclarece que o referido ato presidencial apenas manteve a redação anterior do artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 e, assim, a manutenção da obrigatoriedade do farmacêutico responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos.

Portanto, não há qualquer motivo de preocupação para a categoria farmacêutica, uma vez que não houve nenhuma mudança na legislação sanitária e farmacêutica em vigor em razão do referido veto, mas apenas a sua manutenção. A pretensão em se modificar o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 era a de sedimentar a necessidade da presença do farmacêutico, profissional de saúde, em todas as hipóteses de dispensação de medicamentos, ainda que em localidades remotas.

Cumpre registrar que o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 já foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.507-6/DF, de cujo julgamento se extrai a absoluta convicção de que a imposição da presença do farmacêutico, desde o advento do referido diploma legal, é plenamente constitucional, vez que é uma norma que visa assegurar o direito à saúde.

A responsabilidade do profissional farmacêutico na orientação ao paciente, esclarecendo os riscos do uso de medicamento de maneira desnecessária ou exagerada, respeitando o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar, é imprescindível à saúde da população. Sua atuação constitui condição primordial à proteção e à recuperação da saúde individual e coletiva. Nesse contexto, o farmacêutico contemporâneo atua no cuidado direto ao paciente, promove o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua prática a partir das necessidades do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade.


Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 5.991/73, em seu artigo 41, determina ao responsável técnico pelo estabelecimento farmacêutico solicitar confirmação expressa ao profissional que prescreveu dosagem de medicamento que porventura ultrapasse os limites farmacológicos ou apresente incompatibilidades e, desse modo, vem demonstrar claramente ser do profissional farmacêutico a responsabilidade final dos riscos decorrentes da dispensação inadequada de medicamentos.

Depreende-se, assim, que a legislação sanitária sobre o medicamento inclui todas as etapas; abrange desde a pesquisa clínica até o consumo, passando pela produção, distribuição, prescrição e dispensação. Uma falha em algum dos pontos dessa cadeia poder influenciar negativamente a saúde das pessoas. Nesse diapasão, a farmácia/drogaria não pode ser considerada como uma “loja”, um estabelecimento que não considera a natureza especial do seu produto – o medicamento – e, em consequência, não pode realizar um serviço de qualidade não condizente com a defesa da saúde dos indivíduos e da sociedade, posto que deve preconizar uma racionalidade da ciência e do compromisso social que sua atividade envolve, a exemplo do que ocorre nos países desenvolvidos.

Com efeito, permanece a regra geral de exigência de farmacêutico como responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.991/73.

Inobstante todo o esforço empreendido pelo Conselho Federal de Farmácia, principalmente por sua Comissão Parlamentar, a Presidente da República, conforme se depreende nas razões de seu veto, adotou o posicionamento do Ministério da Saúde, o qual, lamentavelmente, privilegiou o direito à livre atividade mercantil em detrimento ao direito à saúde. Vale destacar, que “justificativa de veto não é sinônimo de lei”.

Assinale-se, por fim, que, considerando as distintas realidades e as demandas singulares da população, a sociedade clama por mais cuidado e atenção às suas necessidades de saúde. Atender a esse chamado é um grande desafio, mas também uma oportunidade ímpar para que o farmacêutico assuma de vez um papel relevante como protagonista das ações em prol da saúde da população brasileira. NENHUMA ARTICULAÇÃO VAI IMPEDIR QUE OS FARMACÊUTICOS BRASILEIROS EXERÇAM SEU PAPEL SOCIAL EM SUA PLENITUDE!

Walter da Silva Jorge João
Presidente – CFF

Fonte: CFF
Autor: Comunicação

PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA – DÚVIDAS?


Esclarecendo algumas dúvidas e postagens que estão sendo divulgadas nas redes sociais e outros meios de comunicação, SEM a correta interpretação da RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
1.       Para a prescrição farmacêutica dos medicamentos isentos de prescrição médica (MIP’s), de acordo com o Art. 5º, parágrafos primeiro e segundo, tal exercício deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas na área. Não há exigência de cursos de especialização. O que não exime o profissional de preparar-se profissionalmente e atuar com a responsabilidade que o ato exige.

Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.

§ 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.

2.       Para a prescrição farmacêutica dos medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, de acordo com o Art. 6º, parágrafo primeiro, será exigido pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição do profissional, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica.

Entende-se, para o texto “reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica”, que o farmacêutico poderá cursar uma pós-graduação em instituição educacional reconhecida pelo MEC, ou, por meio de cursos livres oferecidos por instituições reconhecidas pelo CFF; ou ainda, lhe será permitido realizar uma prova de título de especialista, que poderá ser concedido por uma Sociedade Científica da área, devidamente apta, reconhecida e credenciada pelo CFF para tal. Fato bastante importante num primeiro momento, principalmente àqueles profissionais que já trabalham há muitos anos na área clínica, especialmente nas farmácias hospitalares.


Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.

§ 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

 3.       Nos próximos dias, por determinação do presidente do Conselho Federal de Farmácia, será disponibilizada no “site” do CFF, uma nota técnica contendo perguntas e respostas sobre as dúvidas de colegas farmacêuticos referentes à Resolução nº 586.
O CFF pretende disponibilizar a partir de março do próximo ano, um curso à distância (curso livre) gratuito, voltado à área clínica para todos os farmacêuticos que tiverem interesse na área.

Esperamos ter esclarecido algumas dúvidas sobre o assunto.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

DÚVIDAS DE COMO VOTAR NAS ELEIÇÕES PARA O CRF/AM?

As eleições ocorrerão no dia 07 de novembro, das 08 às 17 horas na sede do CRF/AM. Preste atenção aos números dos candidatos. É preciso levar sua carteira marrom e cédula profissional (ou documento com foto). Pra votar é preciso estar em dia com sua anuidade. Serão escolhidos: 04 Conselheiros Regionais de Farmácia efetivos e 02 suplentes para o quadriênio 2014-2017 04 Conselheiros Regionais de Farmácia efetivos e 02 suplentes para o quadriênio 2015-2018 01 Chapa para Diretoria do CRF/AM 01 Chapa para Conselheiro Federal de Farmácia *** Não pode votar em mais de 04 candidatos a Conselheiro Regional por quadriênio SOB PENA DE ANULAR SEU VOTO. *** Para que a CHAPA DA DIRETORIA seja eleita é preciso votar também nos candidatos da chapa para CONSELHEIROS REGIONAIS. *** Evite votar pelo Correio. Podem ocorrer atrasos e seu voto não chegar em tempo hábil. Faça isso somente se estiver fora da Capital e não puder comparecer ao CRF no dia da votação. ATENÇÃO PARA ALGUNS ARTIGOS E PARÁGRAFOS IMPORTANTES da RESOLUÇÃO Nº 569 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012 que aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. Art. 3º - O direito de votar será exercido pelo farmacêutico que, na data do pleito, estiver regulamente inscrito e adimplente junto ao seu respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF). Art. 6º - O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa causa ou impedimento até 60 (sessenta) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja inscrito. § 1º - Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade da pessoa física em vigor do CRF. Art. 8º - A duração dos mandatos para as funções públicas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia é de 4 (quatro) anos para Conselheiros Federal e Regional, e de 2 (dois) anos para Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais. Art. 19 - As eleições nos Conselhos Regionais de Farmácia realizar-se-ão na primeira quinzena de novembro, conforme edital respectivo, no período ininterrupto de 9 (nove) horas, de 8:00 às 17:00 horas, horário local. PEÇO SEU VOTO: CHAPA 1 pra Diretoria do CRF/AM CHAPA 11 para Conselheiro Federal

sexta-feira, 12 de julho de 2013

CFF disponibiliza texto integral da Política Nacional de Atenção Básica

A Atenção Básica é um dos pilares do Sistema Único de Saúde (SUS). Estima-se que 80% dos problemas de saúde possam ser solucionados por meio dessa modalidade de assistência à saúde, que tem no profissional farmacêutico, um de seus principais atores. Por isso, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) disponibiliza no arquivo abaixo, o texto integral da portaria 2.488, 21 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica. O texto revoga uma série de portarias, entre as quais, a nº 154/08 GM/MS e estabelece a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Um dos pontos da portaria, que merecem a atenção da classe farmacêutica, é a definição dos critérios para a estruturação dos novos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASFs). Além da ampliação das categorias e especialidades profissionais que passaram a atuar nos NASFs, o governo federal simplificou os critérios para a implantação dos Núcleos, favorecendo cerca de 4 mil municípios. Localidades com mais de duas Equipes de Saúde da Família foram liberadas para aderir ao NASF. O objetivo foi fortalecer a rede “Saúde Mais Perto de Você”. Acesse a íntegra da Portaria nº 2.488, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica em www.cff.org.br Fonte: CFF Autor: Comunicação

Presidente Dilma Rousseff sanciona, com vetos, Lei do Ato Médico

A Presidente Dilma Rousseff sancionou, na noite de quarta-feira (10.07), a lei que define o exercício da Medicina no País, o chamado Ato Médico. De acordo com texto publicado do Diário Oficial da União (DOU) de hoje (11.07), o quarto artigo da lei teve vários pontos vetados. Um dos trechos mais polêmicos, que definia serem privativas aos médicos a formulação do diagnóstico e a respectiva prescrição terapêutica, foi vetado pela Presidente.




“Por hora, todos os anseios da categoria farmacêutica foram contemplados”, comenta o Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter Jorge João. A lei (com vetos presidenciais) retorna, agora, para apreciação do Congresso Nacional.





Veja as razões do veto parcial ao projeto do Ato Médico

(Fonte: Blog do Planalto)



A Presidente Dilma Rousseff vetou parcialmente o Projeto de Lei n. 268, de 2002, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Segundo texto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11), foram ouvidos os ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República.



Confira as razões para o veto:

“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.



Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:



Inciso I do caput e § 2o do art. 4o

“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”

“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”

Razões dos vetos

“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.



O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”



Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:



Incisos VIII e IX do art. 4o

“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”

Razões dos vetos

“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”



Incisos I e II do § 4o do art. 4o

“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”

Razões dos vetos

“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.



Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o

“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

"II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”

“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”

Razões dos vetos

“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”



Inciso I do art. 5o

“I – direção e chefia de serviços médicos;”

Razões dos vetos

“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”





Fonte: CFF

Autor: Comunicação

11/07/2013

PALESTRAS: VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ESTRATÉGIAS PARA O MERCADO FARMACÊUTICO


LEIA MAIS EM: http://ictq.com.br/portal/noticias/palestra-vigilancia-sanitaria-e-estrategias-para-o-mercado-farmaceutico


Direcionada aos Profissionais Farmacêuticos do Estado do Amazonas, com o objetivo de analisar o processo de construção histórica da Vigilância Sanitária, face às questões de saúde-doença e da organização do Sistema Único de Saúde, identificando como instrumento de defesa da saúde humana de “eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde”.



Também direcionada aos profissionais que buscam as oportunidades e estratégias no atual cenário do mercado farmacêutico e os seus desafios, nas relações de confiança entre consumidores e os diversos atores do mercado farmacêutico (o profissional, as redes, as farmácias e as indústrias) e ainda as percepções e a valorização da população em relação ao trabalho do profissional farmacêutico.



Será apresentado aos participantes da Palestra, uma análise dos dados do Primeiro Levantamento Nacional acerca do Mercado Consumidor Farmacêutico realizado pelo Datafolha/ ICTQ - Instituto de Pós Graduação para Farmacêuticos.



PALESTRANTES



Poatã Casonato



Farmacêutico Industrial, com 12 anos de experiência como Gestor na Indústria Farmacêutica e no Varejo Farmacêutico. Diretor de Relacionamento do ICTQ ( Pós Graduação para o Mercado Farmacêutico). Diretor Executivo do Ephar ( Centro Analítico de Equivalência Farmacêutica ). Especialista em Tecnologia Farmacêutica, MBA em Gestão Empresarial e Gestão em Liderança Coaching e Consultoria. Master Coach Executivo.



Gustavo de Lima



Diretor Geral de Vigilância Sanitária em Brasília – DF, Administrador de empresa pela PUC de Brasília, Especialista em Vigilância Sanitária e em Direito Sanitário pela ENSP/MS. Até o ano de 2009 foi coordenador dos cursos de Sistemas e Gestão em Vigilância Sanitária na FIOCRUZ de Brasília.



INFORMAÇÕES GERAIS



Dia: 2 de agosto de 2013

Horário:19 horas

Local: Hotel Da Vinci



INVESTIMENTO



R$ 200,00



*Inscrição Gratuita para os Inscritos no CRF–AM, em dia com sua anuidade e aos Associados ao ICTQ.



INSCRIÇÕES:



Na sede do CRF-AM: Rio Madeira, 420, Conjunto Vieiralves, Nossa Senhora das Graças - Manaus/ AM



Ou



Pelo telefone: (92) 3584-3732 / (92) 9208-1020

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