sexta-feira, 12 de julho de 2013

CFF disponibiliza texto integral da Política Nacional de Atenção Básica

A Atenção Básica é um dos pilares do Sistema Único de Saúde (SUS). Estima-se que 80% dos problemas de saúde possam ser solucionados por meio dessa modalidade de assistência à saúde, que tem no profissional farmacêutico, um de seus principais atores. Por isso, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) disponibiliza no arquivo abaixo, o texto integral da portaria 2.488, 21 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica. O texto revoga uma série de portarias, entre as quais, a nº 154/08 GM/MS e estabelece a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Um dos pontos da portaria, que merecem a atenção da classe farmacêutica, é a definição dos critérios para a estruturação dos novos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASFs). Além da ampliação das categorias e especialidades profissionais que passaram a atuar nos NASFs, o governo federal simplificou os critérios para a implantação dos Núcleos, favorecendo cerca de 4 mil municípios. Localidades com mais de duas Equipes de Saúde da Família foram liberadas para aderir ao NASF. O objetivo foi fortalecer a rede “Saúde Mais Perto de Você”. Acesse a íntegra da Portaria nº 2.488, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica em www.cff.org.br Fonte: CFF Autor: Comunicação

Presidente Dilma Rousseff sanciona, com vetos, Lei do Ato Médico

A Presidente Dilma Rousseff sancionou, na noite de quarta-feira (10.07), a lei que define o exercício da Medicina no País, o chamado Ato Médico. De acordo com texto publicado do Diário Oficial da União (DOU) de hoje (11.07), o quarto artigo da lei teve vários pontos vetados. Um dos trechos mais polêmicos, que definia serem privativas aos médicos a formulação do diagnóstico e a respectiva prescrição terapêutica, foi vetado pela Presidente.




“Por hora, todos os anseios da categoria farmacêutica foram contemplados”, comenta o Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter Jorge João. A lei (com vetos presidenciais) retorna, agora, para apreciação do Congresso Nacional.





Veja as razões do veto parcial ao projeto do Ato Médico

(Fonte: Blog do Planalto)



A Presidente Dilma Rousseff vetou parcialmente o Projeto de Lei n. 268, de 2002, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Segundo texto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11), foram ouvidos os ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República.



Confira as razões para o veto:

“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.



Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:



Inciso I do caput e § 2o do art. 4o

“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”

“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”

Razões dos vetos

“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.



O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”



Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:



Incisos VIII e IX do art. 4o

“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”

Razões dos vetos

“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”



Incisos I e II do § 4o do art. 4o

“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”

Razões dos vetos

“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.



Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o

“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

"II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”

“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”

Razões dos vetos

“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”



Inciso I do art. 5o

“I – direção e chefia de serviços médicos;”

Razões dos vetos

“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”





Fonte: CFF

Autor: Comunicação

11/07/2013

PALESTRAS: VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ESTRATÉGIAS PARA O MERCADO FARMACÊUTICO


LEIA MAIS EM: http://ictq.com.br/portal/noticias/palestra-vigilancia-sanitaria-e-estrategias-para-o-mercado-farmaceutico


Direcionada aos Profissionais Farmacêuticos do Estado do Amazonas, com o objetivo de analisar o processo de construção histórica da Vigilância Sanitária, face às questões de saúde-doença e da organização do Sistema Único de Saúde, identificando como instrumento de defesa da saúde humana de “eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde”.



Também direcionada aos profissionais que buscam as oportunidades e estratégias no atual cenário do mercado farmacêutico e os seus desafios, nas relações de confiança entre consumidores e os diversos atores do mercado farmacêutico (o profissional, as redes, as farmácias e as indústrias) e ainda as percepções e a valorização da população em relação ao trabalho do profissional farmacêutico.



Será apresentado aos participantes da Palestra, uma análise dos dados do Primeiro Levantamento Nacional acerca do Mercado Consumidor Farmacêutico realizado pelo Datafolha/ ICTQ - Instituto de Pós Graduação para Farmacêuticos.



PALESTRANTES



Poatã Casonato



Farmacêutico Industrial, com 12 anos de experiência como Gestor na Indústria Farmacêutica e no Varejo Farmacêutico. Diretor de Relacionamento do ICTQ ( Pós Graduação para o Mercado Farmacêutico). Diretor Executivo do Ephar ( Centro Analítico de Equivalência Farmacêutica ). Especialista em Tecnologia Farmacêutica, MBA em Gestão Empresarial e Gestão em Liderança Coaching e Consultoria. Master Coach Executivo.



Gustavo de Lima



Diretor Geral de Vigilância Sanitária em Brasília – DF, Administrador de empresa pela PUC de Brasília, Especialista em Vigilância Sanitária e em Direito Sanitário pela ENSP/MS. Até o ano de 2009 foi coordenador dos cursos de Sistemas e Gestão em Vigilância Sanitária na FIOCRUZ de Brasília.



INFORMAÇÕES GERAIS



Dia: 2 de agosto de 2013

Horário:19 horas

Local: Hotel Da Vinci



INVESTIMENTO



R$ 200,00



*Inscrição Gratuita para os Inscritos no CRF–AM, em dia com sua anuidade e aos Associados ao ICTQ.



INSCRIÇÕES:



Na sede do CRF-AM: Rio Madeira, 420, Conjunto Vieiralves, Nossa Senhora das Graças - Manaus/ AM



Ou



Pelo telefone: (92) 3584-3732 / (92) 9208-1020

terça-feira, 14 de maio de 2013

RESOLUÇÃO CFF Nº 571 DE 25 DE ABRIL DE 2013


Ementa: Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º da Resolução CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle dos antimicrobianos.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,

Considerando o disposto na Resolução/CFF nº 542/11, publicada no DOU de 28/01/11, Seção 1, página 237, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 20, de 5 de maio de 2.011, publicada no DOU de 09/05/11, Seção 1, páginas 39 a 41, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, RESOLVE:

Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Resolução/CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único – O farmacêutico poderá atribuir a escrituração das receitas de antimicrobianos a empregado por ele treinado e sob sua estrita supervisão, o qual se limitará a digitação e inserção de dados, permanecendo a conferência e a transmissão como atividade privativa e indelegável do farmacêutico.”

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF

terça-feira, 16 de abril de 2013

Conselho de Farmácia de Pernambuco recebe decisão favorável em relação aos exames citopatológicos

O Conselho de Farmácia do Estado de Pernambuco e Distrito Estadual de Fernando de Noronha (CRF-PE) e o Conselho Regional de Biomedicina em Pernambuco (CRBM-PE-2ª REGIÃO) obtiveram decisão favorável da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantém o direito dos profissionais farmacêuticos e biomédicos quanto a realização de exames citopatológicos e assinatura dos respectivos laudos.
A decisão, publicada no dia 25 de março deste ano, de responsabilidade do Ministro Benedito Gonçalves, foi baseada nos entendimentos do Juiz Federal e do Tribunal Regional Federal que julgaram improcedentes todos os Recursos do Estado de Pernambuco, do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (CREMEPE) e do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Entenda o caso – Em fevereiro de 2006 os Conselhos de Farmácia e Biomedicina de Pernambuco impetraram mandado de segurança contra ato do secretário de saúde do Estado de Pernambuco e do gestor da Rede de Laboratórios Estadual de impedirem a realização e assinatura de laudos de exames citopatológicos por farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos inscritos nos seus respectivos Conselhos.

Na época, a decisão, do Juiz Federal, Dr. Gabriel José Queiroz Neto foi favorável e baseada no entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concedeu a segurança e reconheceu o direito à realização de exames citopatológicos e assinatura dos respectivos laudos por parte dos farmacêuticos-bioquímicos e biomédicos.
Em sua sentença, o magistrado entendeu que as análises clínicas não são atividades privativas dos médicos, pois a simples constatação da doença, mediante exame laboratorial, em nada compromete a atividade do médico, que é indispensável no acompanhamento e tratamento.
Inconformados, o Estado de Pernambuco, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (CREMEPE) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) apelaram e o TRF5 julgou improcedente todos os Recursos do CFM, CREMEPE e Estado de Pernambuco.
Não satisfeitos com a decisão, o Conselho Federal de Medicina ingressou, em 2012, com Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas foi impedido pelo TRF5. Em razão deste impedimento, o CFM levou a discussão para o STJ, por meio de Agravo de Instrumento, mas não obteve êxito.
A decisão da última instância do poder judiciário foi comemorada pelos farmacêuticos e biomédicos. Os profissionais Farmacêuticos (Farmacêuticos bioquímicos) e biomédicos que atuam na citopatologia, estão amparados por uma grade curricular adequada e possuem pós-graduação específica em citopatologia ou citologia clínica.
Por outro lado, o Projeto de Lei denominado de "Ato Médico", que visa a regulamentação da medicina e encontra-se há mais de dez anos esperando aprovação no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), já contempla em seu texto atual os profissionais Farmacêuticos (Farmacêuticos Bioquímicos) e Biomédicos, como aptos a realizarem os exames citopatológicos.
Em relação ao Ministério da Saúde, nunca houve qualquer impedimento para que estes profissionais exercessem tal especialidade, pois sem a participação destes profissionais, a oferta do exame preventivo para o câncer do colo uterino (citologia oncótica ou teste de Papanicolaou), não atenderia a demanda populacional, acarretando sérios prejuízos à saúde da mulher brasileira.

terça-feira, 2 de abril de 2013

COMUNICADO IMPORTANTE

A SBAC, delegacia do Amazonas, tem recebido vários e-mails e telefonemas a procura de cursos de pós-graduação Lato Sensu, bem como questionamentos sobre os cursos já oferecidos anteriormente.


Na tentativa de esclarecer melhor a todos que nos procuram e aos que tem dúvidas, novamente o faço, dizendo que nosso desejo de continuar ofertando cursos de pós-graduação é imenso. Porém, devemos respeitar a legislação vigente para não sermos irresponsáveis com aqueles que confiam na seriedade e empenho do nosso trabalho.

Após a edição da Resolução CNE/CES de No. 07 de 08/09/2011, que Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância. Em seu Art. 1º, estabelece que: “Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância”.

Poderíamos continuar ofertando os mesmos cursos. Porém, como “CURSOS LIVRES”, o que não tem a mesma validade para pontuação em concursos, por exemplo. Ou ainda, certifica-los por uma IES, como o fazem outros regionais e delegacias da SBAC (desta forma, totalmente válidos como pós-graduação Lato Sensu). Desse modo, preferimos aguardar as diversas negociações que vem sendo realizadas para esse fim. E posteriormente, prosseguir nosso trabalho com a dedicação, acuidade, qualidade e o respeito que sempre dispensamos a todos os profissionais que já frequentaram nossos cursos.

Importante informar aos nossos ex-alunos que a referida Resolução em seu Art. 3º, garante os direitos e validade dos cursos que iniciaram ou solicitaram credenciamento até 31/07/11. Senão, vejamos: “As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos”.

Os nossos cursos foram credenciados e concluídos antes desta data. Os alunos que entregaram seus Trabalhos de conclusão e foram aprovados em todos os módulos (inclusive estágio) receberam seus certificados que são válidos em todo o território nacional.

Infelizmente, por motivos alheios à nossa vontade, alguns não receberam seus certificados porque desistiram do curso (por motivos particulares), não entregaram seus TCC’s, deixaram de cursar um ou mais módulos, ou foram reprovados e não recuperaram, ou ainda possuem pendências financeiras.

Aos que nos procuraram, emitimos certidão de Aproveitamento de Estudo para os módulos cursados e aprovados para que pudessem concluir seus cursos em outras Instituições. Aos que faltava somente a entrega do TCC, recebemos, mesmo com até alguns anos de atraso e providenciamos a emissão dos certificados.

Esperamos ter sanado as dúvidas dos que nos procuraram e que em breve possamos retomar nossas atividades com os cursos.

Continuamos à disposição pelo email: sbacam1@yahoo.com. E por e-mail passaremos os contatos de telefone.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Reunião Plenária Ordinária do CFF em fevereiro de 2013.


Dentre muitos temas importantes apresentandos, destaco:

1. Apresentação da Comissão Assessora de Ensino Farmacêutico do CFF sobre Educação Farmacêutica no Brasil e a contribuição do CFF no processo avaliativo do MEC nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de farmácia no Brasil.
2. Apresentação do Núcleo de Regulamentação da ANVISA sobre Logística Reversa de Medicamentos. (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS).

Demais assuntos importantes em discussão na reunião Plenária do CFF, além de Processos Administrativos e Éticos:
Atribuições do Farmacêutico RT por Indústria Farmacêutica;
Proposta de Resolução que Regulamenta as Atividades do Farmacêutico na Área de Farmácia Clínica;
Discussão da Responsabilidade Técnica em Farmácias dos Centros de Saúde;
Discussão em torno da Resolução do COFEN número 257/2001 que versa sobre manipulação de quimioterápicos antineoplásicos.

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