ENTREGAMOS NO FINAL DE SEMANA PASSADO TODAS AS DOAÇÕES DE ROUPAS, CALÇADOS E BRINQUEDOS AO ABRIGO INFANTIL MONTE SALÉM.
AGRADEÇO A TODOS OS COLEGAS E AMIGOS QUE COLABORARAM, PEDINDO A DEUS QUE ABENÇOE SUAS VIDAS E SEUS FAMILIARES.
AQUELES QUE AINDA QUISEREM AJUDAR, SEGUEM OS TELEFONES: 3653-3331, 3653-3331, 3653-3345. (FALAR COM SRA. TEREZINHA)
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Feliz 2011!!!
Que Deus nos abençoe neste Natal e que Sua luz brilhe sobre nós. Que o amor floresça em todo o mundo e que possamos desfrutar da bondade e do amor de Cristo.
Que o novo ano traga novas esperanças, novas conquistas. Que nossa fé esteja sempre viva e que nossos sonhos tornem-se realidade.
Karla Regina
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Sinal de Alerta contra o Ato Médico!
O Conselho Federal de Medicina está tentando aprovar o Ato Médico no Senado Federal antes da nova composição do mesmo. A votação em caráter de urgência representa um alto risco na preservação do âmbito profissional dos demais profissionais da área de saúde e, principalmente, para a saúde da Sociedade Brasileira, considerando que este Projeto de Lei ameaça frontalmente o multiprofissionalismo, centralizando todos os procedimentos na área de saúde a um único profissional – O médico. Não podemos permitir este retrocesso uma vez que o multiprofissionalismo exercido com ética e respeito mutuo é uma realidade mundial.
A Comissão de Citologia,Saúde e Serviços de Alta Complexidade do Conselho Federal de Farmácia da qual tenho a honra de fazer parte tem envidado todos os esforços para evitar qualquer prejuízo no exercício profissional dos farmacêuticos e na saúde da Sociedade Brasileira.
Entidades da saúde fazem ofensiva para evitar que o projeto do ato médico seja aprovado pelo Senado Federal. Movimentação de lobistas em favor do projeto preocupa os representantes das 13 profissões de saúde representada no Fentas – Fórum de Entidades Nacionais de Trabalhadores da Área da Saúde, que convoca a sociedade a se manifestar para evitar este retrocesso à saúde do Brasil.
De acordo com nota divulgada pelo Fentas, o perigo de aprovação do projeto no final deste ano é real e reitera o posicionamento e solicitação das entidades aos senadores para que “não coloquem em pauta, sob regime de urgência, projeto tão polêmico e que precisa ser melhor discutido com a sociedade”. Leia Nota das Entidades do Fentas sobre o Ato Médico. Veja mais... http://www.fenafar.org.br/portal/emprego-e-trabalho/66-emprego-e-trabalho/666-fentas-faz-mobilizacao-contra-o-ato-medico.html?sms_ss=twitter&at_xt=4ce3e9efe085050a,0
CÓPIA DO Ofício FENTAS n°. 026/2010
Brasília, 11 de novembro de 2010.
Aos Integrantes do FENTAS- Fórum de Entidades Nacionais de Trabalhadores da Área da Saúde
Assunto: Continuidade nas ações de mobilização contra o PL do Ato Médico
Prezados Senhores,
Dando continuidade às ações de mobilização contra o PL do Ato Médico, encaminhamos abaixo a lista com os endereços eletrônicos de todos os Senadores da República bem como uma sugestão de mensagem a ser enviada a eles.
Solicitamos a todas as entidades a divulgação dessa manifestação, replicando-a para a sua lista de contatos. Basta copiar a lista de endereços eletrônicos abaixo e enviar emails aos senadores, manifestando sua contrariedade na votação do PL do Ato Médico, em caráter de urgência.
Nessa oportunidade, reencaminhamos documentos anexos com exposição de motivos que sustentam essa posição.
Atenciosamente,
Ana Cristhina de Oliveira Brasil
Coordenadora do FENTAS
fentas.secretaria@gmail.com
SUGESTÃO DE MENSAGEM A SER ENVIADA AOS SENADORES
Após tomar conhecimento do pleito para pautar, em caráter de urgência, o PLS n.º 268/2002/ PLC nº 7703-C/2006, conhecido como PL do Ato Médico, no plenário do Senado Federal, manifesto minha contrariedade quanto à urgência dessa votação.
Solicito que essa Casa discuta o referido projeto de lei de forma ampla e democrática, assegurando a sua votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para depois a votação na Comissão de Educação, que já possui um requerimento de audiência pública aprovado, para só então o PL retornar a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para por último ir a Plenário.
Importa também considerar que, na atual conjuntura, existem outros assuntos de maior relevância social para o país, a exemplo da Emenda Constitucional 29, e que a votação do PL do Ato Médico, de forma acelerada, é um golpe contra a democracia, o direito dos usuários e a autonomia das demais profissões de saúde.
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DE TODOS OS SENADORES - http://www.senado.gov.br/senadores/
acir@senador.gov.br, adelmir.santana@senador.gov.br,
alfredo.cotait@senador.gov.br, alfredo.nascimento@senador.gov.br,
almeida.lima@senador.gov.br, mercadante@senador.gov.br,
alvarodias@senador.gov.br, acmjr@senador.gov.br, antval@senador.gov.br,
arthur.virgilio@senador.gov.br, augusto.botelho@senador.gov.br,
cesarborges@senador.gov.br, cicero.lucena@senador.gov.br,
cristovam@senador.gov.br, delcidio.amaral@senador.gov.br,
demostenes.torres@senador.gov.br, edison.lobao@senador.gov.br,
eduardoazeredo@senador.gov.br, eduardo.suplicy@senador.gov.br,
efraim.morais@senador.gov.br, eliseuresende@senador.gov.br,
ecafeteira@senador.gov.br, fatima.cleide@senadora.gov.br,
fernando.collor@senador.gov.br, flavioarns@senador.gov.br,
flexaribeiro@senador.gov.br, francisco.dornelles@senador.gov.br,
geraldo.mesquita@senador.gov.br, gecamata@senador.gov.br,
gilberto.goellner@senador.gov.br, gilvamborges@senador.gov.br,
gim.argello@senador.gov.br, helio.costa@senador.gov.br,
heraclito.fortes@senador.gov.br, ideli.salvatti@senadora.gov.br,
inacioarruda@senador.gov.br, jarbas.vasconcelos@senador.gov.br,
jayme.campos@senador.gov.br, jefferson.praia@senador.gov.br,
joaodurval@senador.gov.br, joaofaustino@senador.gov.br,
joaoribeiro@senador.gov.br, jtenorio@senador.gov.br,
j.v.claudino@senador.gov.br, josebezerra@senador.gov.br,
josenery@senador.gov.br, sarney@senador.gov.br, katia.abreu@senadora.gov.br,
leomar@senador.gov.br, lucia.vania@senadora.gov.br,
magnomalta@senador.gov.br, maosanta@senador.gov.br, crivella@senador.gov.br,
marco.maciel@senador.gov.br, marconi.perillo@senador.gov.br,
maria.carmo@senadora.gov.br, marinasi@senado.gov.br,
mario.couto@senador.gov.br, marisa.serrano@senadora.gov.br,
fecury@senador.gov.br, mozarildo@senador.gov.br,
neutodeconto@senador.gov.br, niura.demarchi@senadora.gov.br,
osmardias@senador.gov.br, gab.papaleopaes@senado.gov.br,
patricia@senadora.gov.br, paulopaim@senador.gov.br, simon@senador.gov.br,
regis.fichtner@senador.gov.br, renan.calheiros@senador.gov.br,
renatoc@senador.gov.br, robertocavalcanti@senador.gov.br,
romero.juca@senador.gov.br, rosalba.ciarlini@senadora.gov.br,
sergio.guerra@senador.gov.br, zambiasi@senador.gov.br,
serys@senadora.gov.br, tasso.jereissati@senador.gov.br,
tiao.viana@senador.gov.br, valdir.raupp@senador.gov.br,
valterpereira@senador.gov.br
Sites relacionado ao assunto
http://www.naoaoatomedico.org.br/
www.atomediconao.com.br/
"CÂNCER DE COLO UTERINO: IMPORTÂNCIA DA ANAMNESE, PROGRAMAS DE CONTROLE E PRINCIPAIS CONDUTAS"
Epidemiologia do Câncer de Colo Uterino
Aproximadamente 500 mil casos novos por ano no mundo. É o segundo tipo de câncer mais comum entre as mulheres, sendo responsável pelo óbito de aproximadamente, 230 mil mulheres por ano.
Brasil: 18.430 novos casos para 2010 (INCA, 2009)
Risco estimado de 18 casos a cada 100.000 mulheres.
Região Norte: é o mais incidente, sem considerar os tumores de pele não melanoma - novos casos esperados: 23/100.000 mulheres.
PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DO CÂNCER DE COLO DO ÚTERO E MAMA
IMPLANTADO NO BRASIL EM 1997.
Câncer no Brasil = Problema de Saúde Pública
Problemas de Cunho social e econômico que dificultam o acesso aos serviços.
Má qualidade da coleta que colabora para o aumento de resultados falso-negativos.
Coleta insatisfatória que obriga a uma recoleta indesejada e que muitas vezes não é realizada.
PODEMOS MODIFICAR ESSE QUADRO
MAIS INFORMAÇÕES À POPULAÇÃO.
TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS.
Lei nº 11.664 (29/04/2008)
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Esta Lei assegura entre outros itens:
A realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
A realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLÍNICAS E SUAS IMPLICAÇÕES NA INTERPRETAÇÃO DO EXAME CITOPATOLÓGICO:
Data da coleta/data da última menstruação
Células endometriais até o 12º dia do ciclo = normal.
A presença de células endometriais normais na segunda metade do ciclo menstrual pode estar relacionada com patologia endometrial.
Idade da paciente (peri ou pós-menopausa)
Presença de células endometriais em citologia de pacientes peri ou pós-menopáusicas se relaciona com um aumento na detecção de hiperplasias e adenocarcinoma do endométrio;
Mulheres com mais de 50 anos com este achado citológico, mostram até 15 vezes mais possibilidade de ter um adenocarcinoma endometrial.
Uso de hormônios esteróides (TRH)
a administração de hormônios esteróides, na mulher menopausada, provoca uma proliferação e uma descamação de células endometriais que podem ser encontradas a nível cérvico-vaginal;
encontra-se também maturação das células da ectocérvice (semelhante à citologia de mulheres mais jovens).
Gravidez
possui padrões celulares diferentes nas três fases:
primeiro, segundo e terceiro trimestres.
Possui padrões celulares diferentes:
mulheres na fase fértil não gravidas.
Dispositivo intra-uterino (DIU)
As alterações citológicas relacionadas ao diu se caracterizam pela presença de células que podem ser confundidas com adenocarcinoma;
Deve-se fazer diagnóstico diferencial de adenocarcinoma na presença de diu.
Pólipo endocervical e endometrial
a pressão mecânica exercida por um pólipo na mucosa glandular pode provocar a presença de células atípicas. Mostram-se, às vezes, com formas gigantes, o que pode confundir o citologista.
Interrupção da gravidez – curetagem
Essa eventualidade merece ser citada, pois se os dados clínicos não mencionam a curetagem, o diagnóstico de malignidade pode ser evocado.
Efeitos da radioterapia
a citologia permite observar lesões celulares a nível de tecidos tumorais e dos tecidos vizinhos normais;
A radioterapia ocasiona alterações do epitélio escamoso e endocervical que imitam processos displásicos e malignos;
a persistência ou o reaparecimento de atipias citológicas severas cerca de seis semanas após a radioterapia de tumores malignos cervicais, assinala o fracasso da ação das radiações.
Efeitos da quimioterapia
agentes alquilantes exercem um efeito direto sobre as células do epitélio escamoso cérvico-vaginal semelhante as modificações que ocorrem nas nic’s.
Efeitos da cauterização e crioterapia
o calor ou o frio utilizados no tratamento das lesões pré-cancerosas do colo do útero, agem sobre as células benignas e atípicas;
os efeitos imediatos (fase aguda) são um aumento de tamanho das células, vacuolização nuclear e citoplasmática, compactação da cromatina e ruptura da membrana nuclear. Essas reações duram de 8 a 10 dias.
NOMENCLATURA BRASILEIRA PARA LAUDOS CERVICAIS
Avaliação pré-analítica:
Amostra rejeitada por:
Ausência ou erro de identificação da lâmina e/ou do frasco;
Identificação da lâmina e/ou do frasco não coincidente com a do formulário;
Lâmina danificada ou ausente;
Causas alheias ao laboratório (especificar);
Outras causas (especificar).
Adequabilidade da amostra:
- Satisfatória
- Insatisfatória para avaliação oncótica devido a:
Material acelular ou hipocelular (< 10% do esfregaço);
Leitura prejudicada (> 75% do esfregaço) por presença de:
sangue
piócitos
artefatos de dessecamento
contaminantes externos
intensa superposição celular
outros (especificar)
Diagnóstico descritivo:
Dentro dos limites da normalidade, no material examinado;
Alterações celulares benignas;
Atipias celulares.
Alterações celulares benignas:
Inflamação
Reparação
Metaplasia escamosa imatura
Atrofia com inflamação
Radiação
Outras: (especificar)
Atipias celulares:
Células atípicas de significado indeterminado
Escamosas
- Possivelmente não neoplásicas
- Não se pode afastar lesão intra-epitelial de alto grau
Glandulares
- Possivelmente não neoplásicas
- Não se pode afastar lesão intra-epitelial de alto grau
De origem indefinida
- Possivelmente não neoplásicas
- Não se pode afastar lesão intra-epitelial de alto grau
Atipias celulares:
Em células escamosas
- Lesão intra-epitelial de baixo grau (compreendendo efeito citopático pelo HPV e Neoplasia intra-epitelial cervical grau I)
- Lesão intra-epitelial de alto grau (compreendendo Neoplasias intra-epiteliais cervicais graus II e III)
- Lesão intra-epitelial de alto grau, não podendo excluir micro-invasão
- Carcinoma epidermóide invasor
Atipias celulares:
Em células glandulares
- Adenocarcinoma “in situ”
- Adenocarcinoma invasor:
- Cervical
- Endometrial
- Sem outras especificações
- Outras neoplasias malignas
- Presença de células endometriais (na pós-menopausa ou acima de 40 anos, fora do período menstrual)
V. Microbiologia:
-Lactobacillus sp
-Bacilos supracitoplasmáticos (sugestivos de Gardnerella/Mobiluncus)
-Outros bacilos
-Cocos
-Candida sp
-Trichomonas vaginalis
-Sugestivo de Chlamydia sp
-Actinomyces sp
-Efeito citopático compatível com vírus do grupo Herpes
-Outros: (especificar)
RDC 302 ANVISA - 13/10/2005
Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
Abrangência: Laboratórios Clínicos e postos de coleta laboratorial públicos e privados que realizam atividades na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
Processos Operacionais
Registros
Garantia da Qualidade
Controle da Qualidade Interno e Externo
PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO
Segundo a American Society of Cytopathology diferentes estratégias para o controle e a garantia da qualidade do exame citopatológico podem ser utilizadas:
AVALIAÇÃO PRÉ-ANALÍTICA.
REVISÃO DE CASOS.
CORRELAÇÕES CITO-HISTOLÓGICA E CLÍNICA.
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO EXAME.
REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
EDUCAÇÃO CONTINUADA.
TESTE DE PROFICIÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DO MIQ
O Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) normatiza que a primeira leitura deve ser feita em tempo normal, sendo no máximo a leitura de 40 lâminas para cada 4 horas de trabalho.
Encaminhar 10% das lâminas lidas pelo primeiro observador para rescreening por outros observadores para MIQ.
Todo laboratório de citologia deve controlar a qualidade de sua leitura microscópica.
Estudos mostram que dos resultados falso-negativos, cerca de 38% corresponde a erro de leitura.
E os outros 62%?
Podemos fazer um MIQ dos procedimentos referentes à fase pré-analítica:
COLETA / CONFECÇÃO DO ESFREGAÇO
FIXAÇÃO
COLORAÇÃO
MONTAGEM DA LAMÍNULA
Como Proceder?
Esfregaço espesso ou fino demais.
Bolhas de ar na montagem.
Falta ou excesso de líquido de montagem da lamínula.
Falta de identificação ou identificação inadequada da lâmina.
Reconferência dos dados Lâmina/Solicitação do exame.
Coloração avermelhada ou verde em excesso.
Protocolo de todas as observações.
Reuniões periódicas com todos os profissionais envolvidos no setor.
Outros.
Um adequado sistema de CQ deve se apoiar:
Na revisão acurada dos casos;
Na troca de informações entre o clínico e o citopatologista;
No intercâmbio com outros laboratórios;
Na avaliação periódica do profissional, tanto de nível técnico como universitário;
No controle dos casos de rotina.
PARTICIPAÇÃO DO MEQ
Os laboratórios participantes do PNCCCU devem encaminhar suas lâminas, selecionadas pelo SISCOLO, para a releitura nos laboratórios definidos pela coordenação estadual do Programa como UMEQ.
Enviar o mínimo de 10% do total de exames.
Critérios para seleção:
Todas as lâminas com casos positivos;
Todas as lâminas insatisfatórias;
Mínimo de 5% dos exames normais, selecionados pelo número final do exame, aleatoriamente.
Os exames discordantes serão imediatamente comunicados ao laboratório de origem pela Coordenação do Programa, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
“A contribuição para a redução do câncer de colo uterino envolve um esforço conjunto dos órgãos públicos, de programas educativos, imprensa, educadores, profissionais de saúde, de incentivos para capacitar e treinar esses profissionais e da comunidade em buscar informações e fazer uso dos seus direitos.”
Aproximadamente 500 mil casos novos por ano no mundo. É o segundo tipo de câncer mais comum entre as mulheres, sendo responsável pelo óbito de aproximadamente, 230 mil mulheres por ano.
Brasil: 18.430 novos casos para 2010 (INCA, 2009)
Risco estimado de 18 casos a cada 100.000 mulheres.
Região Norte: é o mais incidente, sem considerar os tumores de pele não melanoma - novos casos esperados: 23/100.000 mulheres.
PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DO CÂNCER DE COLO DO ÚTERO E MAMA
IMPLANTADO NO BRASIL EM 1997.
Câncer no Brasil = Problema de Saúde Pública
Problemas de Cunho social e econômico que dificultam o acesso aos serviços.
Má qualidade da coleta que colabora para o aumento de resultados falso-negativos.
Coleta insatisfatória que obriga a uma recoleta indesejada e que muitas vezes não é realizada.
PODEMOS MODIFICAR ESSE QUADRO
MAIS INFORMAÇÕES À POPULAÇÃO.
TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS.
Lei nº 11.664 (29/04/2008)
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Esta Lei assegura entre outros itens:
A realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
A realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLÍNICAS E SUAS IMPLICAÇÕES NA INTERPRETAÇÃO DO EXAME CITOPATOLÓGICO:
Data da coleta/data da última menstruação
Células endometriais até o 12º dia do ciclo = normal.
A presença de células endometriais normais na segunda metade do ciclo menstrual pode estar relacionada com patologia endometrial.
Idade da paciente (peri ou pós-menopausa)
Presença de células endometriais em citologia de pacientes peri ou pós-menopáusicas se relaciona com um aumento na detecção de hiperplasias e adenocarcinoma do endométrio;
Mulheres com mais de 50 anos com este achado citológico, mostram até 15 vezes mais possibilidade de ter um adenocarcinoma endometrial.
Uso de hormônios esteróides (TRH)
a administração de hormônios esteróides, na mulher menopausada, provoca uma proliferação e uma descamação de células endometriais que podem ser encontradas a nível cérvico-vaginal;
encontra-se também maturação das células da ectocérvice (semelhante à citologia de mulheres mais jovens).
Gravidez
possui padrões celulares diferentes nas três fases:
primeiro, segundo e terceiro trimestres.
Possui padrões celulares diferentes:
mulheres na fase fértil não gravidas.
Dispositivo intra-uterino (DIU)
As alterações citológicas relacionadas ao diu se caracterizam pela presença de células que podem ser confundidas com adenocarcinoma;
Deve-se fazer diagnóstico diferencial de adenocarcinoma na presença de diu.
Pólipo endocervical e endometrial
a pressão mecânica exercida por um pólipo na mucosa glandular pode provocar a presença de células atípicas. Mostram-se, às vezes, com formas gigantes, o que pode confundir o citologista.
Interrupção da gravidez – curetagem
Essa eventualidade merece ser citada, pois se os dados clínicos não mencionam a curetagem, o diagnóstico de malignidade pode ser evocado.
Efeitos da radioterapia
a citologia permite observar lesões celulares a nível de tecidos tumorais e dos tecidos vizinhos normais;
A radioterapia ocasiona alterações do epitélio escamoso e endocervical que imitam processos displásicos e malignos;
a persistência ou o reaparecimento de atipias citológicas severas cerca de seis semanas após a radioterapia de tumores malignos cervicais, assinala o fracasso da ação das radiações.
Efeitos da quimioterapia
agentes alquilantes exercem um efeito direto sobre as células do epitélio escamoso cérvico-vaginal semelhante as modificações que ocorrem nas nic’s.
Efeitos da cauterização e crioterapia
o calor ou o frio utilizados no tratamento das lesões pré-cancerosas do colo do útero, agem sobre as células benignas e atípicas;
os efeitos imediatos (fase aguda) são um aumento de tamanho das células, vacuolização nuclear e citoplasmática, compactação da cromatina e ruptura da membrana nuclear. Essas reações duram de 8 a 10 dias.
NOMENCLATURA BRASILEIRA PARA LAUDOS CERVICAIS
Avaliação pré-analítica:
Amostra rejeitada por:
Ausência ou erro de identificação da lâmina e/ou do frasco;
Identificação da lâmina e/ou do frasco não coincidente com a do formulário;
Lâmina danificada ou ausente;
Causas alheias ao laboratório (especificar);
Outras causas (especificar).
Adequabilidade da amostra:
- Satisfatória
- Insatisfatória para avaliação oncótica devido a:
Material acelular ou hipocelular (< 10% do esfregaço);
Leitura prejudicada (> 75% do esfregaço) por presença de:
sangue
piócitos
artefatos de dessecamento
contaminantes externos
intensa superposição celular
outros (especificar)
Diagnóstico descritivo:
Dentro dos limites da normalidade, no material examinado;
Alterações celulares benignas;
Atipias celulares.
Alterações celulares benignas:
Inflamação
Reparação
Metaplasia escamosa imatura
Atrofia com inflamação
Radiação
Outras: (especificar)
Atipias celulares:
Células atípicas de significado indeterminado
Escamosas
- Possivelmente não neoplásicas
- Não se pode afastar lesão intra-epitelial de alto grau
Glandulares
- Possivelmente não neoplásicas
- Não se pode afastar lesão intra-epitelial de alto grau
De origem indefinida
- Possivelmente não neoplásicas
- Não se pode afastar lesão intra-epitelial de alto grau
Atipias celulares:
Em células escamosas
- Lesão intra-epitelial de baixo grau (compreendendo efeito citopático pelo HPV e Neoplasia intra-epitelial cervical grau I)
- Lesão intra-epitelial de alto grau (compreendendo Neoplasias intra-epiteliais cervicais graus II e III)
- Lesão intra-epitelial de alto grau, não podendo excluir micro-invasão
- Carcinoma epidermóide invasor
Atipias celulares:
Em células glandulares
- Adenocarcinoma “in situ”
- Adenocarcinoma invasor:
- Cervical
- Endometrial
- Sem outras especificações
- Outras neoplasias malignas
- Presença de células endometriais (na pós-menopausa ou acima de 40 anos, fora do período menstrual)
V. Microbiologia:
-Lactobacillus sp
-Bacilos supracitoplasmáticos (sugestivos de Gardnerella/Mobiluncus)
-Outros bacilos
-Cocos
-Candida sp
-Trichomonas vaginalis
-Sugestivo de Chlamydia sp
-Actinomyces sp
-Efeito citopático compatível com vírus do grupo Herpes
-Outros: (especificar)
RDC 302 ANVISA - 13/10/2005
Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
Abrangência: Laboratórios Clínicos e postos de coleta laboratorial públicos e privados que realizam atividades na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
Processos Operacionais
Registros
Garantia da Qualidade
Controle da Qualidade Interno e Externo
PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO
Segundo a American Society of Cytopathology diferentes estratégias para o controle e a garantia da qualidade do exame citopatológico podem ser utilizadas:
AVALIAÇÃO PRÉ-ANALÍTICA.
REVISÃO DE CASOS.
CORRELAÇÕES CITO-HISTOLÓGICA E CLÍNICA.
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO EXAME.
REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
EDUCAÇÃO CONTINUADA.
TESTE DE PROFICIÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DO MIQ
O Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) normatiza que a primeira leitura deve ser feita em tempo normal, sendo no máximo a leitura de 40 lâminas para cada 4 horas de trabalho.
Encaminhar 10% das lâminas lidas pelo primeiro observador para rescreening por outros observadores para MIQ.
Todo laboratório de citologia deve controlar a qualidade de sua leitura microscópica.
Estudos mostram que dos resultados falso-negativos, cerca de 38% corresponde a erro de leitura.
E os outros 62%?
Podemos fazer um MIQ dos procedimentos referentes à fase pré-analítica:
COLETA / CONFECÇÃO DO ESFREGAÇO
FIXAÇÃO
COLORAÇÃO
MONTAGEM DA LAMÍNULA
Como Proceder?
Esfregaço espesso ou fino demais.
Bolhas de ar na montagem.
Falta ou excesso de líquido de montagem da lamínula.
Falta de identificação ou identificação inadequada da lâmina.
Reconferência dos dados Lâmina/Solicitação do exame.
Coloração avermelhada ou verde em excesso.
Protocolo de todas as observações.
Reuniões periódicas com todos os profissionais envolvidos no setor.
Outros.
Um adequado sistema de CQ deve se apoiar:
Na revisão acurada dos casos;
Na troca de informações entre o clínico e o citopatologista;
No intercâmbio com outros laboratórios;
Na avaliação periódica do profissional, tanto de nível técnico como universitário;
No controle dos casos de rotina.
PARTICIPAÇÃO DO MEQ
Os laboratórios participantes do PNCCCU devem encaminhar suas lâminas, selecionadas pelo SISCOLO, para a releitura nos laboratórios definidos pela coordenação estadual do Programa como UMEQ.
Enviar o mínimo de 10% do total de exames.
Critérios para seleção:
Todas as lâminas com casos positivos;
Todas as lâminas insatisfatórias;
Mínimo de 5% dos exames normais, selecionados pelo número final do exame, aleatoriamente.
Os exames discordantes serão imediatamente comunicados ao laboratório de origem pela Coordenação do Programa, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
“A contribuição para a redução do câncer de colo uterino envolve um esforço conjunto dos órgãos públicos, de programas educativos, imprensa, educadores, profissionais de saúde, de incentivos para capacitar e treinar esses profissionais e da comunidade em buscar informações e fazer uso dos seus direitos.”
terça-feira, 23 de novembro de 2010
ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA TURMA DE PÓS GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA HOSPITALAR DO AMAZONAS
NOS DIAS 20 E 21 DE NOVEMBRO OS ALUNOS DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA HOSPITALAR APRESENTARAM SEUS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC), ENCERRANDO ASSIM, A PRIMEIRA TURMA NO AMAZONAS.
PARABÉNS AOS CONCLUINTES, PROFESSORES E INSTITUIÇÕES PARCEIRAS.
AGRADECEMOS O APOIO DO CONSELHO FEDERAL E REGIONAL DE FARMÁCIA DO AMAZONAS PARA A REALIZAÇÃO DO CURSO.
AGRADECEMOS TAMBÉM À SBRAFH PELA CHANCELA E A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANÁLISES CLÍNICAS POR NOS CEDER O ESPAÇO FÍSICO PARA A REALIZAÇÃO DAS AULAS TEÓRICAS.
OBRIGADA AOS MEMBROS DA BANCA AVALIADORA DOS TRABALHOS PELA VALIOSA COLABORAÇÃO.
VI JORNADA FARMACÊUTICA DA UNINORTE
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS ALUNOS DO CURSO DE FARMÁCIA DA UNINORTE NA VI JORNADA FARMACÊUTICA. UMA EXCELENTE PROGRAMAÇÃO!
PARABÉNS AOS ORGANIZADORES, COORDENADORES, PROFESSORES E ESTUDANTES PELO BRILHANTE EVENTO.
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
domingo, 14 de novembro de 2010
DOAÇÕES NO NATAL
A SBAC E SBCC NO AMAZONAS COM O APOIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/AM ESTÃO ARRECADANDO BRINQUEDOS, ROUPAS, CALÇADOS (NOVOS OU USADOS) E ALIMENTOS PARA SEREM DOADOS AO ABRIGO INFANTIL MONTE SALEM EM MANAUS/AM.
AS DOAÇÕES PODEM SER ENTREGUES ATÉ O DIA 17 DE DEZEMBRO NA SEDE DA SBAC OU NO LABORATÓRIO CLINILAB
SEGUEM ABAIXO OS ENDEREÇOS:
SBAC/SBCC/AM: RUA AMAZONAS CAVALCANTE, QUADRA 07, N. 21 - CONJ. SHANGRILÁ IV, PARQUE 10 DE NOVEMBRO
SEGUNDA A SEXTA-FEIRA DAS 15 ÀS 18 HORAS.
CLINILAB: RUA LEONARDO MALCHER, 1166 - CENTRO
SEGUNDA A SEXTA-FEIRA DAS 13 ÀS 17 HORAS.
MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O ABRIGO INFANTIL E COMO SER UM VOLUNTÁRIO, ACESSE: http://www.jocummanaus.org/html/monte_salem.htm
OU LIGUE PARA 8158-6001 (Dra. Ednilza) e 9132-6001 (Profa. Karla)
"São nos pequenos gestos e atitudes do nosso dia-a-dia que devemos proporcionar o mínimo de alegria e compreensão a todos que nos cercam".
Feliz Natal!
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
PROFESSORA KARLA REGINA EM RONDONIA REPRESENTANDO A COMISSÃO DE CITOLOGIA DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
No dia 05 de novembro, estive em Ji-Paraná/RO representando a Comissão de Citologia do CFF para apresentar o Protocolo para Realização dos Exames Citopatológicos do Colo do Útero de Acordo com as Recomendações Preconizadas pelo Ministério da Saúde, para Laboratórios credenciados pelo SUS no Estado de Rondônia em reunião com Secretários Municipais de Saúde.
Além de Secretários Municipais de Saúde, estavam presentes a Presidente do CRF/RO, Dra. Ana Caldas; o presidente do Sindicato dos Farmacêuticos/RO, Dr. Antonio de Paula Freitas e vários profissionais da área da saúde.
O evento foi marcado pelo grande interesse dos profissionais presentes e dos representantes do CRF/RO e Sindicato dos Farmacêuticos/RO em melhorar e ampliar o atendimento e cobertura dos exames preventivos do Câncer de Colo Uterino no Estado.
Parabéns aos profissionais e Entidades de Classe envolvidos com a saúde da mulher.
Além de Secretários Municipais de Saúde, estavam presentes a Presidente do CRF/RO, Dra. Ana Caldas; o presidente do Sindicato dos Farmacêuticos/RO, Dr. Antonio de Paula Freitas e vários profissionais da área da saúde.
O evento foi marcado pelo grande interesse dos profissionais presentes e dos representantes do CRF/RO e Sindicato dos Farmacêuticos/RO em melhorar e ampliar o atendimento e cobertura dos exames preventivos do Câncer de Colo Uterino no Estado.
Parabéns aos profissionais e Entidades de Classe envolvidos com a saúde da mulher.
Justiça garante atuação de farmacêutico na prevenção do câncer com o Papanicolau
Os farmacêuticos conquistaram mais uma vitória na Justiça, que garante atuação na prevenção do câncer de útero, que anualmente atinge e mata milhares de mulheres no mundo. A Justiça Federal da 1ª Região no Estado de Rondônia deferiu sentença favorável, por definitivo, determinando que os médicos considerem válido o exame citopatológico (Papanicolau), preventivo do câncer do colo uterino, realizado por farmacêuticos especializados (citotologistas).
De acordo com a diretora secretária-geral do Conselho Federal de Farmácia, Lérida Vieira, a decisão da Justiça Federal em Rondônia ocorreu em resposta à luta do CFF e do Conselho Regional de Farmácia de Rondônia (CRF-RO), que desde 2007, por meio da Assessoria Jurídica, buscavam meios para consolidar esse direito ao farmacêutico, conquistado desde 1932, mas por uma reserva de mercado ilegal, teve o exercício negado por vários anos.
Fonte: CRF-RO
Texto: Assessoria de Imprensa do CRF-RO
De acordo com a diretora secretária-geral do Conselho Federal de Farmácia, Lérida Vieira, a decisão da Justiça Federal em Rondônia ocorreu em resposta à luta do CFF e do Conselho Regional de Farmácia de Rondônia (CRF-RO), que desde 2007, por meio da Assessoria Jurídica, buscavam meios para consolidar esse direito ao farmacêutico, conquistado desde 1932, mas por uma reserva de mercado ilegal, teve o exercício negado por vários anos.
Fonte: CRF-RO
Texto: Assessoria de Imprensa do CRF-RO
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
SBAC /SBCC/AM em Novo Endereço
Informamos que a Delegacia da SBAC/SBCC no Amazonas mudou de endereço.
NOVO ENDEREÇO:
RUA AMAZONAS CAVALCANTE (ANTIGA RUA 07), QUADRA 07, N. 21 - SHANGRILÁ IV - PARQUE 10
PONTO DE REFERÊNCIA: AV. TANCREDO NEVES (DO SUPERMERCADO VENEZA) INDO EM SENTIDO AO CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS.
ENTRE À DIREITA NA ESQUINA DA MAPROTEM E PADARIA ESMERALDA (PRÉDIO E TOLDOS VERMELHOS).
A CASA FICA A 100 METROS DO LADO DIREITO DA RUA (MURO AZUL COM PORTÕES DE FERRO BRANCOS).
HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
Segunda a sexta-feira, das 15 às 18 horas.
terça-feira, 19 de outubro de 2010
SUPERANDO EXPECTATIVAS!
Aconteceu entre os dias 13 a 16 de outubro de 2010, o I Congresso de Análises Clínicas da Região Norte no Studio 5 Centro de Convenções, realizado pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
O Congresso teve como principal objetivo promover e incentivar o desenvolvimento técnico-científico no campo das análises clínicas, controle e gestão da qualidade.
Foram apresentados e debatidos os mais recentes avanços científicos e tecnológicos que norteiam os profissionais da saúde, além de estabelecer ações coordenadas com outras entidades, autoridades, órgãos públicos e empresários do setor, para continuar aprimorando o nosso serviço de assistência à saúde da sociedade.
O evento contou com 850 congressistas, além dos patrocinadores, expositores, palestrantes, coordenadores, organização e visitantes. No local circularam em torno de 1000 pessoas.
Superamos todas as expectativas e o sucesso alcançado dependeu da participação e colaboração de todos que nos prestigiaram com sua presença.
Agradecemos em nome da Delegacia do Amazonas à Diretoria da SBAC, CFF, CRF/AM, Delegacia da SBAC/PA, patrocinadores, expositores, palestrantes, comissão científica e organizadora, congressistas, visitantes e todos que direta ou indiretamente tornaram o evento um sucesso.
O nosso trabalho não acaba com o encerramento do I CACRN. Está apenas começando para que este evento seja o primeiro de muitos.
Muito obrigada!
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
I CACRN
Notícias do CFF
Começa o 1º Congresso de Análises Clínicas da Região Norte
Data: 14/10/2010
O Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Edson Taki, representou o Presidente da instituição, Jaldo de Souza Santos, na abertura do 1º Congresso de Análises Clínicas da Região Norte (1° CACRN), realizada, ontem (13.10.10), no Centro de Convenções de Manaus (AM). Além do Diretor Tesoureiro do CFF, estavam presentes o Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Amazonas (CRF-AM), Paulo Roberto Costa; o Presidente da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC), Ulisses Tuma; o Secretário de Saúde do Estado do Amazonas, Wilson Duarte Alecrim; o Deputado Estadual Sidney Leite (DEM-AM) e a Presidente do 1° CACRN, Karla Regina Lopes.
Em discurso, Edson Taki destacou a importância da qualificação profissional. “Parabéns a todos pela organização e realização deste 1º Congresso de Análises Clínicas da Região Norte. Certamente, será o primeiro de muitos. O CFF apoia todas as ações que promovam uma melhor formação e capacitação profissional, porque acredita que o farmacêutico é um profissional imprescindível à saúde pública, porque ele está focado na busca da cura e no bem-estar da população”, disse.
Ao dar as boas vindas aos participantes, a Presidente do 1° CACRN, Karla Regina Lopes, também, destacou a importância da constante capacitação. “O evento pretende fazer com que o profissional de saúde mantenha-se conectado ao seu próprio tempo, às transformações científicas e tecnológicas aplicadas às necessidades de saúde da sociedade brasileira e às imposições do mercado. Afinal, as novas responsabilidades e desafios se fazem cada vez mais presentes com o avanço da ciência e tecnologia. Todos terão a oportunidade de ampliar seus conhecimentos e melhorar ainda mais a qualidade de seu trabalho.”, disse.
O evento segue até o dia 16 de outubro, com uma programação científica que traz temas como “Boas Práticas de Laboratório, organização do ambiente laboratorial e da bancada de trabalho” e “Análise crítica da RDC Anvisa 302/2005”, além da palestra show “Sucesso: a paixão faz a diferença”, com Elias Cury Jr. Mais informações no site www.sbac.org.br
Fonte: CFF
Autor: Veruska NArikawa
Começa o 1º Congresso de Análises Clínicas da Região Norte
Data: 14/10/2010
O Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Edson Taki, representou o Presidente da instituição, Jaldo de Souza Santos, na abertura do 1º Congresso de Análises Clínicas da Região Norte (1° CACRN), realizada, ontem (13.10.10), no Centro de Convenções de Manaus (AM). Além do Diretor Tesoureiro do CFF, estavam presentes o Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Amazonas (CRF-AM), Paulo Roberto Costa; o Presidente da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC), Ulisses Tuma; o Secretário de Saúde do Estado do Amazonas, Wilson Duarte Alecrim; o Deputado Estadual Sidney Leite (DEM-AM) e a Presidente do 1° CACRN, Karla Regina Lopes.
Em discurso, Edson Taki destacou a importância da qualificação profissional. “Parabéns a todos pela organização e realização deste 1º Congresso de Análises Clínicas da Região Norte. Certamente, será o primeiro de muitos. O CFF apoia todas as ações que promovam uma melhor formação e capacitação profissional, porque acredita que o farmacêutico é um profissional imprescindível à saúde pública, porque ele está focado na busca da cura e no bem-estar da população”, disse.
Ao dar as boas vindas aos participantes, a Presidente do 1° CACRN, Karla Regina Lopes, também, destacou a importância da constante capacitação. “O evento pretende fazer com que o profissional de saúde mantenha-se conectado ao seu próprio tempo, às transformações científicas e tecnológicas aplicadas às necessidades de saúde da sociedade brasileira e às imposições do mercado. Afinal, as novas responsabilidades e desafios se fazem cada vez mais presentes com o avanço da ciência e tecnologia. Todos terão a oportunidade de ampliar seus conhecimentos e melhorar ainda mais a qualidade de seu trabalho.”, disse.
O evento segue até o dia 16 de outubro, com uma programação científica que traz temas como “Boas Práticas de Laboratório, organização do ambiente laboratorial e da bancada de trabalho” e “Análise crítica da RDC Anvisa 302/2005”, além da palestra show “Sucesso: a paixão faz a diferença”, com Elias Cury Jr. Mais informações no site www.sbac.org.br
Fonte: CFF
Autor: Veruska NArikawa
domingo, 3 de outubro de 2010
Ministério Público Federal recomenda estudos à Anvisa sobre benzeno em refrigerantes
O Ministério Público Federal (MPF) em Belo Horizonte fez recomendação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que o órgão faça estudos e defina limites seguros para o nível de benzeno nos refrigerantes. A substância é considerada cancerígena em altas concentrações.
A Anvisa define limite para o uso do benzeno em bebidas não alcoólicas, mas afirma que não há dados científicos que confirmem risco no caso dos refrigerantes para justificar medidas restritivas.
A recomendação do MPF foi baseada em análise da Associação dos Consumidores Pro Teste, que verificou 24 marcas de refrigerantes. Em sete, foi encontrado benzeno, sendo que em duas marcas a concentração estava acima do permitido pela Anvisa para bebidas não alcoólicas, que é de 0,05 g por 100 ml da bebida.
O benzeno pode ser formado pela associação de ácido ascórbico e sais de benzoato contidos em alguns refrigerantes, principalmente de sabor laranja.
Segundo o procurador da República Fernando de Almeida Martins, "é inadmissível que, até hoje, não tenhamos no Brasil uma regulamentação sobre o assunto, tendo em vista que o benzeno é considerado uma substância cancerígena". "Esse é um dever geral de cautela e prevenção a que estão obrigados os órgãos públicos, em especial aquele incumbido de cuidar da saúde da população", acrescentou.
Por meio de sua assessoria, a Anvisa afirmou que o tema já foi discutido pelo Codex Alimentarius, programa conjunto da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), que entendeu não haver informações suficientes para comprovar danos à saúde causados pela ingestão do benzeno.
A agência informou também que, com base em dados de 2005, recomendou à indústria de refrigerantes que alterasse a fórmula de algumas bebidas para evitar a possibilidade de contaminação pelo benzeno. Fernando Martins, no entanto, considera que a medida não é suficiente e que a falta de informações científicas não pode justificar a falta de limites para a presença da substância nas bebidas.
"Se não existe no Brasil uma legislação específica que regulamente a presença do benzeno em refrigerantes, esse vácuo tem de ser suprido. O que não está correto é deixar que a falta de estudos definitivos impeçam a correta avaliação sobre a segurança de determinados alimentos", afirma o procurador.
O MPF também questionou a indústria de refrigerantes sobre o uso das substâncias que podem formar o benzeno. Na resposta, as empresas informaram que não usam ácido ascórbico na composição das bebidas, mas que ele é formado no momento da adição de suco de laranja.
"Se não existe, na fórmula dos refrigerantes, a combinação dos sais que causa a formação do benzeno, por que e como ele foi detectado nos testes da Pro Teste?", pergunta o procurador. Para que avalie se há risco, Martins recomendou à Anvisa que faça, em 6 meses, pesquisas sobre o risco do benzeno nos refrigerantes.
O procurador recomendou também que a agência exija exame de todas as etapas de produção das bebidas e, se necessário, determine a alteração das fórmulas para impedir a formação da substância. "Se, no final das investigações, ficar provado que os níveis de benzeno são seguros e não causam nenhum mal, ótimo. O que não podemos admitir é que os consumidores sejam privados de informações completas sobre os produtos que adquirem", ressalta Martins.
Fonte: Portal Estadão
Autor: Marcelo Portela
Data: 17/09/2010
A Anvisa define limite para o uso do benzeno em bebidas não alcoólicas, mas afirma que não há dados científicos que confirmem risco no caso dos refrigerantes para justificar medidas restritivas.
A recomendação do MPF foi baseada em análise da Associação dos Consumidores Pro Teste, que verificou 24 marcas de refrigerantes. Em sete, foi encontrado benzeno, sendo que em duas marcas a concentração estava acima do permitido pela Anvisa para bebidas não alcoólicas, que é de 0,05 g por 100 ml da bebida.
O benzeno pode ser formado pela associação de ácido ascórbico e sais de benzoato contidos em alguns refrigerantes, principalmente de sabor laranja.
Segundo o procurador da República Fernando de Almeida Martins, "é inadmissível que, até hoje, não tenhamos no Brasil uma regulamentação sobre o assunto, tendo em vista que o benzeno é considerado uma substância cancerígena". "Esse é um dever geral de cautela e prevenção a que estão obrigados os órgãos públicos, em especial aquele incumbido de cuidar da saúde da população", acrescentou.
Por meio de sua assessoria, a Anvisa afirmou que o tema já foi discutido pelo Codex Alimentarius, programa conjunto da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), que entendeu não haver informações suficientes para comprovar danos à saúde causados pela ingestão do benzeno.
A agência informou também que, com base em dados de 2005, recomendou à indústria de refrigerantes que alterasse a fórmula de algumas bebidas para evitar a possibilidade de contaminação pelo benzeno. Fernando Martins, no entanto, considera que a medida não é suficiente e que a falta de informações científicas não pode justificar a falta de limites para a presença da substância nas bebidas.
"Se não existe no Brasil uma legislação específica que regulamente a presença do benzeno em refrigerantes, esse vácuo tem de ser suprido. O que não está correto é deixar que a falta de estudos definitivos impeçam a correta avaliação sobre a segurança de determinados alimentos", afirma o procurador.
O MPF também questionou a indústria de refrigerantes sobre o uso das substâncias que podem formar o benzeno. Na resposta, as empresas informaram que não usam ácido ascórbico na composição das bebidas, mas que ele é formado no momento da adição de suco de laranja.
"Se não existe, na fórmula dos refrigerantes, a combinação dos sais que causa a formação do benzeno, por que e como ele foi detectado nos testes da Pro Teste?", pergunta o procurador. Para que avalie se há risco, Martins recomendou à Anvisa que faça, em 6 meses, pesquisas sobre o risco do benzeno nos refrigerantes.
O procurador recomendou também que a agência exija exame de todas as etapas de produção das bebidas e, se necessário, determine a alteração das fórmulas para impedir a formação da substância. "Se, no final das investigações, ficar provado que os níveis de benzeno são seguros e não causam nenhum mal, ótimo. O que não podemos admitir é que os consumidores sejam privados de informações completas sobre os produtos que adquirem", ressalta Martins.
Fonte: Portal Estadão
Autor: Marcelo Portela
Data: 17/09/2010
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Novo Precedente Favorável - CITOLOGIA
Publicação: DJ de 02/09/2010
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA
APELACAO CIVEL Nº 0007819–12.1994.4.03.6100/SP 2002.03.99.042344-5/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA APELANTE : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA e outros : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CITOPATOLOGIA : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA CLINICA ADVOGADO : PAULO DE ARAUJO CAMPOS e outro APELADO : CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA ADVOGADO : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO e outro APELADO : Conselho Regional de Biomedicina CRBM ADVOGADO : HAROUDO RABELO DE FREITAS e outro APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA CFF ADVOGADO : GUSTAVO BERALDO FABRICIO e outro APELADO : Conselho Regional de Farmacia CRF ADVOGADO : KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI No. ORIG. : 94.00.07819-6 21 Vr SAO PAULO/SP DECISAO Trata-se de apelacao, em acao proposta pela Sociedade Brasileira de Patologia, Sociedade Brasileira de Citopatologia e Sociedade Brasileira de Patologia Clinica, buscando a declaracao de inexistencia do direito de biomedicos e farmaceuticos a realizacao de exames citopatologicos (Citologia esfoliativa Oncotica e Hormonal citologia de liquidos cavitarios de secrecoes e de medula ossea), bem como citopuncoes aspirativas, assinando e responsabilizando- se por laudos e diagnosticando doencas atraves da citopatologia assumindo a responsabilidade tecnica por laboratorios e ou departamentos de citologia e patologia uma vez que essas sao especialidades medicas alegando em suma a ilegalidade das Resolucoes 179/87 (Conselho Federal de Farmacia) e 04/86 (Conselho Federal de Biomedicina), por excesso de poder regulamentar, quando estabelecerem a competencia dos farmaceuticos e biomedicos para realizacao de tais exames sendo que a legislacao que regulamenta as profissoes do farmaceutico e do biomedico nao faz qualquer referencia a citologia O Juizo a quo extinguiu o feito, sem exame do merito (artigo 267, VI, do CPC), tendo sido provido o apelo, determinando a baixa dos autos para prosseguimento no exame de merito. Sobreveio sentenca, julgando improcedente o pedido, condenando os autores em honorarios advocaticios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos reus. Apelaram os autores, reiterando os fundamentos da inicial para que seja decretada a procedencia do pedido, com a declaracao de que tais resolucoes realmente desbordaram da atividade regulamentar inclusive em razao dos pareceres que reconhecem que o diagnostico de uma doenca e de exclusiva responsabilidade do medico que nao pode delegar tal funcao a qualquer outro profissional Com contra-razoes, subiram os autos a esta Corte. DECIDO. A hipotese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Codigo de Processo Civil. Com efeito, no regime do principio da legalidade a existencia de poder regulamentar ou normativo cumpre a funcao de viabilizar a execucao plena e efetiva do texto aprovado pelo legislador, o qual pode ser generico e exigir o complemento regulamentar ou, ao contrario, pode ser especifico na determinacao de que dada materia seja disciplinada diretamente pela autoridade administrativa salvo nas hipoteses de reserva legal em que todo o conteudo normativo deve ser objeto diretamente de lei, em sentido formal. No caso, a impugnacao a validade das Resolucoes 179/87-CFF e 04/86-CFBM, por exorbitancia do poder regulamentar, nao prospera, pois existe respaldo especifico das Leis 3.820/60 (Decreto nº 85.978/81) e 6.684/79 (Decreto nº 88.439/83) para o conteudo normativo contido nas resolucoes autarquicas, no sentido da atribuir, embora nao de forma privativa a execucao de tais exames por farmaceuticos e biomedicos A respeito de tal possibilidade a partir da legislacao citada e, pois, da responsabilidade profissional correlata, tem decidido os Tribunais inclusive o Superior Tribunal de Justica - REsp nº 1.069.700, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 24.04.09: "EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXERCICIO PROFISSIONAL - NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL - INEXISTENCIA - AUSENCIA DE IMPUGNACAO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDAO RECORRIDO (SUMULA 283/STF) - OMISSAO NAO SUPRIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SUMULA 211/STJ) - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NAO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISAO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA com fundamento no artigo 105 inciso III alineas a e "c", da CF, em face de acordao proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Regiao, com a seguinte ementa (fls. 539/540): "ADMINISTRATIVO - DIVERGENCIA ENTRE CONSELHOS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL - EXAME CITOPATOLOGICO - AUTONOMIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO DE JANEIRO - RESOLUCAO 1.473/97 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - EXERCICIO DO PODER DE POLICIA - LIMITE - LIBERDADE DE EXERCICIO PROFISSIONAL. I - As tenues delimitacoes das atividades profissionais nao raras vezes sao fruto da especificidade angariada pela crescente criacao de cursos de graduacao cada vez mais restritos ou mesmo das especializacoes academicas exigencias decerto da propria evolucao cientifica Inobstante a analise juridica acerca das demandas que envolvem tais questoes em respeito a citada evolucao deve dissociar se dos paradigmas pre constituidos II Mostra se restrita a visao de que o curso de farmacia possui como especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos, a manipulacao de remedios, uma vez que se pode, hoje, citar os profissionais Farmaceutico-bioquimicos, Citologistas ou Citopatologistas, merecendo destaque, nesse quadrante, o fato de que foi com o advento da Resolucao 04/69 do MEC, que algumas faculdades de farmacia do Brasil passaram a formar tais categorias profissionais A ciencia moderna e o avanco tecnologico hodiernamente colocam a disposicao de todos que trabalham em areas afins o conhecimento respeitados coerentemente os limites do exercicio III Constata se atraves da leitura do paragrafo 2º inciso I "b", do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "e atribuicao dos profissionais farmaceuticos ainda que nao privativa ou exclusiva a responsabilidade tecnica e o desempenho de funcoes especializadas em orgaos ou laboratorios de analises clinicas ou de saude publica ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clinica relacionada como especialidade academica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmacia, no artigo 1º, da Resolucao nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministerio da Saude, publicada no Diario Oficial da Uniao em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Unico de Saude, habilita o profissional bioquimico a prestar servicos na area de exames citopatologicos cervico vaginal e microflora IV Inobstante a previsao contida na Resolucao 1 473/97 do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatologicos, a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais, que nao medicos. Assim, nao ha como se negar ao farmaceutico bioquimico a responsabilidade tecnica concorrente na realizacao de exames citopatologicos improcedendo destarte os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato desvelando se a Resolucao nº 1 473/97 da lavra do Conselho Federal de Medicina ao determinar que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos relativos exames englobados nesse contexto os citopatologicos, sao da competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico, e assim, caracterizar como infracao etica o descumprimento de tal determinacao ato atentatorio ao livre exercicio profissional mormente a atividade farmaceutica Contra o referido julgado foram opostos embargos de declaracao que foram rejeitados (fls 553 557) No presente recurso especial alega o recorrente preliminarmente ofensa aos arts 126 e 458, incisos II e III, do Codigo de Processo Civil e 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituicao Federal, porquanto, apesar da oposicao dos embargos de declaracao, o Tribunal de origem nao se pronunciou sobre pontos necessarios ao deslinde da questao. Quanto ao merito, suscita negativa de vigencia da Lei n. 3.268/57, alem de dissidio jurisprudencial. Aduz que "(...) o nobre acordao regional merece reforma a fim de dar efetividade a Lei n.º 3268/57 que encontra se totalmente aviltada posto que nao se pode admitir a possibilidade de farmaceuticos exercerem a medicina sem qualquer habilitacao legal (fl 564) Sustenta ainda que ( ) o Conselho Federal de Medicina nao pode quedar se omisso impondo se lhe como dever poder adotar as medidas necessarias ao exercicio etico da Medicina. Esse dever-poder e externalizado nao so com a instauracao de processos eticos (carater repressivo), mas tambem e acima de tudo com a edicao de resolucoes que tenham como objetivo primordial garantir a saude e a vida da populacao Brasileira (fl 565) Sem contrarrazoes (fl 621 verso) sobreveio o juizo de admissibilidade positivo da instancia de origem (fls 627/628) E no essencial o relatorio O recurso especial nao merece prosperar DA NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. Inicialmente, observo inexistente a alegada violacao dos arts. 126 e 458, incisos II e III, do Codigo de Processo Civil, pois a prestacao jurisdicional foi dada na medida da pretensao deduzida, conforme se depreende da analise do acordao recorrido. Na verdade, a questao nao foi decidida conforme objetivava a recorrente uma vez que foi aplicado entendimento diverso E cedico no STJ que o juiz nao fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegacoes das partes nem a ater se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando ja encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisao o que de fato ocorreu Ressalte se ainda que cabe ao magistrado decidir a questao de acordo com o seu livre convencimento utilizando se dos fatos provas jurisprudencia aspectos pertinentes ao tema e da legislacao que entender aplicavel ao caso concreto Em suma nos termos de jurisprudencia pacifica do STJ o magistrado nao e obrigado a responder todas as alegacoes das partes se ja tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisao nem e obrigado a ater se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684 311/RS Rel Min Castro Meira Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu na hipotese ora em apreco. Por essas razoes incolumes os arts 126 e 458 II e III do CPC Quanto aos dispositivos constitucionais citados verifica se a impossibilidade da pretendida analise na via do recurso especial porquanto materia reservada pela Carta Magna exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal. DA VIOLACAO DA LEI N. 3.268/57. Da analise das razoes do acordao recorrido verifica se que o Tribunal a quo delimitou a controversia ao registrar que ( ) a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais senao medicos (fl 536) Delimitada a lide nestes termos o Tribunal de origem apos analisar as particularidades do citado exame e das atividades exercidas pelos farmaceuticos bioquimicos entendeu que a Resolucao editada pelo recorrente atentava contra o livre exercicio da atividade profissional, consoante se observa do seguinte excerto do decisum (fls 536/537) A respeito da citologia clinica por oportuno verifica se com base em artigos fornecidos pela Sociedade Brasileira de Citologia Clinica sociedade cientifica de objetivos e ideais voltados para a saude que a criacao e a regulamentacao do primeiro curso de especializacao no ambito da atividade farmaceutica foi criado pela Faculdade de Farmacia da Universidade Federal de Goias em 1989 exemplo este seguido por demais universidades do pais Constata se no mais atraves da leitura do paragrafo 2º inciso I b do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "e atribuicao dos profissionais farmaceuticos, ainda que nao privativa ou exclusiva, a responsabilidade tecnica e o desempenho de funcoes especializadas em orgaos ou laboratorios de analises clinicas ou de saude publica ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clinica relacionada como especialidade academica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmacia, no artigo 1º, da Resolucao nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministerio da Saude, publicada no Diario Oficial da Uniao em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Unico de Saude, habilita o profissional bioquimico a prestar servicos na area de exames citopatologicos cervico-vaginal e microflora Impende esclarecer ademais o que se faz com base em investigacao perfunctoria acerca da materia que o exame ora em foco, o citopatologico, possui carater preventivo e consiste na retirada de celulas soltas de um orgao ou presentes em um liquido levado ao laboratorio de Anatomia Patologica para ser analisado. Diferentemente dos histopatologicos e anatomopatologicos que sao exames mais complexos acerca de eventual anomalia detectada por ocasiao da analise citopatologica. Portanto, inobstante a previsao contida na Resolucao 1.473/97, do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatologicos, a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais senao medicos Desta forma, nao ha como negar ao farmaceutico-bioquimico, a responsabilidade tecnica concorrente na realizacao de exames citopatologicos, improcedendo, destarte, os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato desvelando se a Resolucao nº 1 473/97 da lavra do Conselho Federal de Medicina ao determinar que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos relativos exames englobados nesse contexto os citopatologicos, sao da competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico, e assim, caracterizar como infracao etica o descumprimento de tal determinacao ato atentatorio ao livre exercicio profissional mormente a atividade farmaceutica Contudo da analise das razoes recursais verifica se que o recorrente nao impugnou os fundamentos adotados pelo acordao recorrido limitando se a sustentar genericamente que somente o medico pode diagnosticar doencas alem de possuir legitimidade para editar Resolucoes sobre o exercicio da medicina. Assim, incide, na especie, por analogia, a Sumula 283 do STF, segundo a qual: "E inadmissivel o recurso extraordinario quando a decisao recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso nao abrange todos eles A jurisprudencia desta Corte tem alias aplicado reiteradamente a citada Sumula em situacoes analogas a presente verbis PROCESSUAL CIVIL TRIBUTARIO EMBARGOS A EXECUCAO RECURSO ESPECIAL VIOLACAO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENCIA. ACORDAO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283 DO STF. EMBARGOS DECLARATORIOS. INTUITO PROTELATORIO. NAO- CONFIGURACAO. MULTA. AFASTAMENTO. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a materia relevante para a apreciacao e julgamento do recurso nao ha falar em violacao ao art 535 I e II do Codigo de Processo Civil. Nao tendo a recorrente infirmado todos os fundamentos adotados pelo v. acordao recorrido, a incidencia da Sumula 283 do STF e medida que se impoe Nao caracterizado o intuito protelatorios dos embargos de declaracao, a aplicacao da multa do artigo 538, paragrafo unico, do CPC, deve ser afastada. (Sumula 98 do STJ.) Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido tao somente para afastar a aplicacao da multa prevista no paragrafo unico do art 538 do CPC (REsp 995 729/DF Rel Juiz Federal convocado Carlos Fernando Mathias, julgado em 12.2.2008, DJ 11.3.2008.) "RECURSO ESPECIAL. ACAO DECLARATORIA DE ATO NULO. ACORDAO NAO-ASSINADO. NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. LITIGANCIA DE MA- FE. MULTA. SUMULA 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADENCIA PARA PROPOSITURA DE ACAO RESCISORIA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materias de ordem publica devem ser tratadas e decididas no proprio feito em que ocorreram. Quando ultrapassada essa possibilidade porque eventualmente nao argUidas em tempo oportuno e ocorrendo o transito em julgado resta ao prejudicado a via da acao rescisoria mas nunca a via da acao declaratoria que nao tem natureza desconstitutiva tal como a rescisoria 2 Afasta se a alegada violacao do art 535 II do CPC na hipotese em que o nao acatamento das argumentacoes deduzidas no recurso tenha como conseqUencia apenas decisao desfavoravel aos interesses do recorrente 3 Nao se conhece de recurso especial que nao enfrenta todos os fundamentos do acordao recorrido Inteligencia do enunciado n. 283 da Sumula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial nao-conhecido." (REsp 669.670/BA, Rel. Min. Joao Otavio de Noronha, julgado em 19.2.2008, DJ 10.3.2008.) Ademais, verifica-se tambem que a Corte a quo nao analisou sequer implicitamente os dispositivos legais apontados como violados Desse modo, o recurso especial tambem nao logra conhecimento por ausencia de prequestionamento, entendido como o necessario e indispensavel exame da questao pela decisao atacada apto a viabilizar a pretensao recursal Incide, no caso, o enunciado da Sumula 211 do Superior Tribunal de Justica, in verbis : "Inadmissivel recurso especial quanto a questao que a despeito da oposicao de embargos declaratorios nao foi apreciada pelo tribunal a quo Acrescente se que ao persistir a omissao no acordao recorrido apos o julgamento dos embargos de declaracao, imprescindivel a alegacao de violacao do artigo 535 do Codigo de Processo Civil quando da interposicao do recurso especial sob pena de incidir no intransponivel obice da ausencia de prequestionamento tal como ocorre no caso sob analise DA ALINEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL O recurso especial tambem nao logra conhecimento pela alinea c do permissivo constitucional Com efeito verifica se da minuciosa analise das razoes recursais que o recorrente furtou-se a indicar qual dispositivo de lei teve interpretacao divergente a dada por outro tribunal. A jurisprudencia desta Corte e assente no sentido de que a ausencia de indicacao dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretacao divergente por outros Tribunais nao autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alinea c do permissivo constitucional Diante disso o conhecimento do recurso especial neste aspecto encontra obice no enunciado 284 da Sumula do Supremo Tribunal Federal segundo o qual: "E inadmissivel o recurso extraordinario, quando a deficiencia na fundamentacao nao permitir a exata compreensao da controversia Nesse sentido confiram se as ementas dos seguintes julgados PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALINEA `C` DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSENCIA DE INDICACAO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL TERIAM DIVERGIDO OS PARADIGMAS. ENUNCIADO Nº 284 DA SUMULA DO STF. APLICABILIDADE. 1. A ausencia de indicacao dos dispositivos sobre os quais teria sido dada interpretacao diversa nao autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alinea c do permissivo constitucional 2 Aplica se analogicamente o enunciado nº 284 da Sumula do eg Supremo Tribunal Federal 3 Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 902.338/RJ, Rel. Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Regiao Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, julgado em 9.9.2008, DJe 22.9.2008.) "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. MATERIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NAO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A nao-indicacao do dispositivo legal ao qual foi dada interpretacao divergente implica deficiencia de fundamentacao, atraindo a incidencia da Sumula 284/STF. 2. A materia relativa a possibilidade do exercicio de direito de greve por servidores publicos foi decidida sob perspectiva eminentemente constitucional - eficacia limitada da norma contida no art 37 VII da Constituicao Federal Desse modo e inviavel a reapreciacao do tema por este Superior Tribunal, voltado exclusivamente a pacificacao de materia infraconstitucional. 3. Agravo regimental improvido (REsp 889 545/SE Rel Min Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma julgado em 19 8 2008 DJe 15.9.2008.) Ademais, verifica-se a ausencia de similitude fatica entre o acordao impugnado e o paradigma apresentado Na hipotese dos autos o Tribunal de origem nao sustentou que o Conselho de Medicina nao tem competencia para baixar resolucoes a respeito da profissao medica tal como consignado no aresto paradigma mas sim apenas entendeu que determinada resolucao (n 1 473/97) na forma que foi editada atentava contra o livre exercicio da atividade profissional exercida pelos farmaceuticos bioquimicos Alem disso a identidade ha de ser demonstrada, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformizacao jurisprudencial preceituada na Constituicao Federal de 1988 o que tambem nao foi devidamente observado in casu Com efeito, o recorrente apenas efetuou a transcricao da ementa da decisao paradigma, mas nao demonstrou suficientemente as circunstancias identificadoras da divergencia com o caso confrontado conforme dispoem os artigos 541 do Codigo de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, conheco em parte do recurso especial e nego-lhe provimento." - AC nº 0000029-69.2003.4.05.0000, Relator Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA, DJ de 29.05.09, p. 252: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. FARMACEUTICOS BIOQUIMICOS. RESTRICAO NA REALIZACAO DE EXAMES CITOPATOLOGICOS. RESOLUCAO 1.473/97 EDITADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ILEGALIDADE. - Cinge-se a controversia na legalidade dos preceitos contidos na Resolucao nº 1 473/97 do Conselho Federal de Medicina que determina que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos exames acima referidos sao de competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico e que preve como infracao etica a aceitacao pelo medico assistente de laudo citohistoanatomopatologico emitido por profissional nao medico A Resolucao nº 04/69 do Conselho Federal de Educacao (atual Conselho Nacional de Educacao), que fixa os minimos de conteudo e duracao do curso de farmacia estabelece em seu artigo 4º item 2º que para a formacao do Farmaceutico Bioquimico duas opcoes podem ser oferecidas e, entre tais opcoes, inclui-se a bioquimica clinica, a microbiologia e imunologia clinicas a parasitologia clinica a citologia (exames citologicos de secrecoes excrecoes exsudatos transudatos liquor e cefalorraquiano e sangue) e a toxicologia (exames toxicologicos) Em reforco a tais disposicoes por ocasiao da edicao das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduacao em Farmacia, o Ministerio da Educacao veio a editar a Resolucao nº CNE/CES 2, publicada no DOU de 04/03/2002, segundo a qual a formacao do Farmaceutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercicio de algumas competencias e habilidades especificas entre as quais a realizacao interpretacao emissao de laudos e pareceres e responsabilizacao tecnica por analises clinico laboratoriais incluindo os exames hematologicos citologicos citopatologicos e histoquimicos biologia molecular bem como analises toxicologicas dentro dos padroes de qualidade e normas de seguranca. - O Conselho Federal de Medicina, ao editar a Resolucao nº 1.473/97, veio a extrapolar os limites delineados nas normas legais vigentes alem de invadir a seara regulamentadora de outro segmento profissional Precedentes desta Corte Apelacao e remessa obrigatoria nao providas - AC nº 2007.72.00.004386-3, Relatora Juiz Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E de 07.01.09: "ADMINISTRATIVO. FARMACEUTICOS-BIOQUIMICOS. EXAMES. COMPETENCIA. Sao validos os exames citopatologicos bem como seus respectivos laudos realizados por profissionais farmaceuticos bioquimicos nos programas de prevencao ao cancer do colo uterino e em procedimentos semelhantes na condicao de responsaveis tecnicos ou de profissionais em laboratorio de analises clinicas - AGTR nº 0002243-57.2008.4.05.0000, Relator Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO (Substituto), DJ de 16.04.08, p. 1120: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. FALTA DE CITACAO DE LITISCONSORTE. MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXAMES CITOPATOLOGICOS. COMPETENCIA DOS PROFISSIONAIS MEDICOS, FARMACEUTICOS, BIOQUIMICOS E BIOMEDICOS. PRECEDENTES. I. Por se tratar de medida de urgencia voltada a protecao de direito liquido e certo, a liminar em mandado de seguranca pode ser concedida antes da notificacao ou citacao das partes contrarias. precedente: TRF 4ª Regiao: EAC-2001.70.08.003412-9/PR, Rel. Des. Federal SILVIA GORAIEB (DJU 2706.2007). II. A atribuicao para realizar exame citopatologico por farmaceuticos biomedicos e bioquimicos nao invade area privativa de profissional medico. Precedentes da 4ª turma deste TRF 5ª Regiao: AGTR-40561/RN, Rel. Des. Federal RICARDO CESAR MANDARINO (DJU 31.08.2004) e AMS-82457/RN, Rel. Des. Federal LAZARO GUIMARAES (DJU 16.08.2006). III. No caso especifico do farmaceutico, a Camara de Educacao Superior do Conselho Nacional de Educacao, pela sua Resolucao CNE/CSE nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduacao em farmacia, preve como competencias e habilidades especificas da formacao daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por analises clinico-laboratoriais, incluindo os exames hematologicos, citologicos, citopatologicos e histoquimicos, biologia molecular, bem como analises toxicologicas IV Agravo de instrumento improvido AGTR nº 2007.05.00.071661-0, Relatora Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJ de 12.03.08, p. 858: "ADMINISTRATIVO. EXAMES CITOPATOLOGICOS. COMPETENCIA DOS PROFISSIONAIS MEDICOS, FARMACEUTICOS, BIOQUIMICOS E BIOMEDICOS. PRECEDENTES. I. A atribuicao para realizar exame citopatologico por farmaceuticos biomedicos e bioquimicos nao invade area privativa de profissional medico II Precedentes da 4ª Turma deste TRF 5ª Regiao: AGTR-40561/RN, rel Des. Federal Ricardo Cesar Mandarino (DJU 31.08.2004) e AMS- 82457/RN, rel. Des. Federal Lazaro Guimaraes (DJU 16.08.2006). III. No caso especifico do farmaceutico a Camara de Educacao Superior do Conselho Nacional de Educacao pela sua Resolucao CNE/CSE nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduacao em Farmacia, preve como competencias e habilidades especificas da formacao daquele profissional realizar interpretar emitir laudos e pareceres e responsabilizar se tecnicamente por analises clinico laboratoriais incluindo os exames hematologicos citologicos citopatologicos e histoquimicos biologia molecular bem como analises toxicologicas IV Agravo de Instrumento improvido. Agravo Inominado prejudicado." - AMS nº 2000.50.01.002225-5, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU de 23.05.06, p. 170: "ADMINISTRATIVO -DIVERGENCIA ENTRE CONSELHOS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL - EXAME CITOPATOLOGICO - AUTONOMIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO DE JANEIRO - RESOLUCAO 1.473/97 -CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA -EXERCICIO DO PODER DE POLICIA - LIMITE -LIBERDADE DE EXERCICIO PROFISSIONAL. I -As tenues delimitacoes das atividades profissionais, nao raras vezes, sao fruto da especificidade angariada pela crescente criacao de cursos de graduacao cada vez mais restritos ou mesmo das especializacoes academicas exigencias decerto da propria evolucao cientifica Inobstante a analise juridica acerca das demandas que envolvem tais questoes em respeito a citada evolucao deve dissociar se dos paradigmas pre constituidos II Mostra se restrita a visao de que o curso de farmacia possui como especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos a manipulacao de remedios uma vez que se pode hoje citar os profissionais Farmaceutico bioquimicos Citologistas ou Citopatologistas merecendo destaque nesse quadrante o fato de que foi com o advento da Resolucao 04/69 do MEC que algumas faculdades de farmacia do Brasil, passaram a formar tais categorias profissionais. A ciencia moderna e o avanco tecnologico, hodiernamente, colocam a disposicao de todos que trabalham em areas afins, o conhecimento, respeitados, coerentemente, os limites do exercicio. III -Constata-se, atraves da leitura do paragrafo 2º, inciso I, "b", do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "e atribuicao dos profissionais farmaceuticos, ainda que nao privativa ou exclusiva a responsabilidade tecnica e o desempenho de funcoes especializadas em orgaos ou laboratorios de analises clinicas ou de saude publica ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clinica relacionada como especialidade academica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmacia no artigo 1º da Resolucao nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministerio da Saude, publicada no Diario Oficial da Uniao em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Unico de Saude, habilita o profissional bioquimico a prestar servicos na area de exames citopatologicos cervico vaginal e microflora IV Inobstante a previsao contida na Resolucao 1.473/97, do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatologicos a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais que nao medicos Assim nao ha como se negar ao farmaceutico bioquimico a responsabilidade tecnica concorrente na realizacao de exames citopatologicos improcedendo destarte os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato desvelando se a Resolucao nº 1 473/97 da lavra do Conselho Federal de Medicina ao determinar que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos relativos exames englobados nesse contexto os citopatologicos sao da competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico e assim caracterizar como infracao etica o descumprimento de tal determinacao ato atentatorio ao livre exercicio profissional mormente a atividade farmaceutica - AMS nº 0008210-50.2001.4.05.8400, Relator Des. Fed. LAZARO GUIMARAES, DJ de 14.09.05, p. 1084: "Administrativo e Processual Civil. Preliminares rejeitadas. Exames citopatologicos. Possibilidade de sua realizacao tanto por medicos patologistas quanto por famaceuticos bioquimicos e biomedicos Apelacoes e remessa oficial improvidas." - AG nº 2000.02.01.032175-1, Relator Des. Fed. NEY FONSECA, DJU de 21.10.04, p. 107: "PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZACAO DE EXAMES POR PROFISSIONAL FARMACEUTICO HABILITADO I- Inexiste qualquer ilegalidade ou ato abusivo do juiz a ser corrigido pelo recurso instrumental. II - Possibilidade do profissional de farmacia realizar os exames citopatologicos. III -Agravo improvido." - AGTR nº0001624-40.2002.4.05.0000, Relator Des. Fed. RICARDO CESAR MANDARINO BARRETTO (Substituto), DJ de 31.08.04, p. 780: "Processual Civil e Administrativo. I - Conselhos de fiscalizacao do exercicio profissional Competencia da Justica Federal ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI1717 / DF. II - Farmaceutico-bioquimico. Atribuicao para realizar exame citopatolotico que nao invade area privativa de profissional medico. Agravo de instrumento improvido." Ante o exposto, com esteio, no artigo 557 do Codigo de Processo Civil, nego seguimento a apelacao. Publique-se e intime-se. Oportunamente, baixem-se os autos a Vara de origem. Sao Paulo, 03 de agosto de 2010. CARLOS MUTA Desembargador Federal
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA
APELACAO CIVEL Nº 0007819–12.1994.4.03.6100/SP 2002.03.99.042344-5/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA APELANTE : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA e outros : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CITOPATOLOGIA : SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA CLINICA ADVOGADO : PAULO DE ARAUJO CAMPOS e outro APELADO : CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA ADVOGADO : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO e outro APELADO : Conselho Regional de Biomedicina CRBM ADVOGADO : HAROUDO RABELO DE FREITAS e outro APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA CFF ADVOGADO : GUSTAVO BERALDO FABRICIO e outro APELADO : Conselho Regional de Farmacia CRF ADVOGADO : KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI No. ORIG. : 94.00.07819-6 21 Vr SAO PAULO/SP DECISAO Trata-se de apelacao, em acao proposta pela Sociedade Brasileira de Patologia, Sociedade Brasileira de Citopatologia e Sociedade Brasileira de Patologia Clinica, buscando a declaracao de inexistencia do direito de biomedicos e farmaceuticos a realizacao de exames citopatologicos (Citologia esfoliativa Oncotica e Hormonal citologia de liquidos cavitarios de secrecoes e de medula ossea), bem como citopuncoes aspirativas, assinando e responsabilizando- se por laudos e diagnosticando doencas atraves da citopatologia assumindo a responsabilidade tecnica por laboratorios e ou departamentos de citologia e patologia uma vez que essas sao especialidades medicas alegando em suma a ilegalidade das Resolucoes 179/87 (Conselho Federal de Farmacia) e 04/86 (Conselho Federal de Biomedicina), por excesso de poder regulamentar, quando estabelecerem a competencia dos farmaceuticos e biomedicos para realizacao de tais exames sendo que a legislacao que regulamenta as profissoes do farmaceutico e do biomedico nao faz qualquer referencia a citologia O Juizo a quo extinguiu o feito, sem exame do merito (artigo 267, VI, do CPC), tendo sido provido o apelo, determinando a baixa dos autos para prosseguimento no exame de merito. Sobreveio sentenca, julgando improcedente o pedido, condenando os autores em honorarios advocaticios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos reus. Apelaram os autores, reiterando os fundamentos da inicial para que seja decretada a procedencia do pedido, com a declaracao de que tais resolucoes realmente desbordaram da atividade regulamentar inclusive em razao dos pareceres que reconhecem que o diagnostico de uma doenca e de exclusiva responsabilidade do medico que nao pode delegar tal funcao a qualquer outro profissional Com contra-razoes, subiram os autos a esta Corte. DECIDO. A hipotese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Codigo de Processo Civil. Com efeito, no regime do principio da legalidade a existencia de poder regulamentar ou normativo cumpre a funcao de viabilizar a execucao plena e efetiva do texto aprovado pelo legislador, o qual pode ser generico e exigir o complemento regulamentar ou, ao contrario, pode ser especifico na determinacao de que dada materia seja disciplinada diretamente pela autoridade administrativa salvo nas hipoteses de reserva legal em que todo o conteudo normativo deve ser objeto diretamente de lei, em sentido formal. No caso, a impugnacao a validade das Resolucoes 179/87-CFF e 04/86-CFBM, por exorbitancia do poder regulamentar, nao prospera, pois existe respaldo especifico das Leis 3.820/60 (Decreto nº 85.978/81) e 6.684/79 (Decreto nº 88.439/83) para o conteudo normativo contido nas resolucoes autarquicas, no sentido da atribuir, embora nao de forma privativa a execucao de tais exames por farmaceuticos e biomedicos A respeito de tal possibilidade a partir da legislacao citada e, pois, da responsabilidade profissional correlata, tem decidido os Tribunais inclusive o Superior Tribunal de Justica - REsp nº 1.069.700, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 24.04.09: "EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXERCICIO PROFISSIONAL - NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL - INEXISTENCIA - AUSENCIA DE IMPUGNACAO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDAO RECORRIDO (SUMULA 283/STF) - OMISSAO NAO SUPRIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SUMULA 211/STJ) - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NAO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISAO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA com fundamento no artigo 105 inciso III alineas a e "c", da CF, em face de acordao proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Regiao, com a seguinte ementa (fls. 539/540): "ADMINISTRATIVO - DIVERGENCIA ENTRE CONSELHOS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL - EXAME CITOPATOLOGICO - AUTONOMIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO DE JANEIRO - RESOLUCAO 1.473/97 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - EXERCICIO DO PODER DE POLICIA - LIMITE - LIBERDADE DE EXERCICIO PROFISSIONAL. I - As tenues delimitacoes das atividades profissionais nao raras vezes sao fruto da especificidade angariada pela crescente criacao de cursos de graduacao cada vez mais restritos ou mesmo das especializacoes academicas exigencias decerto da propria evolucao cientifica Inobstante a analise juridica acerca das demandas que envolvem tais questoes em respeito a citada evolucao deve dissociar se dos paradigmas pre constituidos II Mostra se restrita a visao de que o curso de farmacia possui como especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos, a manipulacao de remedios, uma vez que se pode, hoje, citar os profissionais Farmaceutico-bioquimicos, Citologistas ou Citopatologistas, merecendo destaque, nesse quadrante, o fato de que foi com o advento da Resolucao 04/69 do MEC, que algumas faculdades de farmacia do Brasil passaram a formar tais categorias profissionais A ciencia moderna e o avanco tecnologico hodiernamente colocam a disposicao de todos que trabalham em areas afins o conhecimento respeitados coerentemente os limites do exercicio III Constata se atraves da leitura do paragrafo 2º inciso I "b", do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "e atribuicao dos profissionais farmaceuticos ainda que nao privativa ou exclusiva a responsabilidade tecnica e o desempenho de funcoes especializadas em orgaos ou laboratorios de analises clinicas ou de saude publica ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clinica relacionada como especialidade academica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmacia, no artigo 1º, da Resolucao nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministerio da Saude, publicada no Diario Oficial da Uniao em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Unico de Saude, habilita o profissional bioquimico a prestar servicos na area de exames citopatologicos cervico vaginal e microflora IV Inobstante a previsao contida na Resolucao 1 473/97 do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatologicos, a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais, que nao medicos. Assim, nao ha como se negar ao farmaceutico bioquimico a responsabilidade tecnica concorrente na realizacao de exames citopatologicos improcedendo destarte os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato desvelando se a Resolucao nº 1 473/97 da lavra do Conselho Federal de Medicina ao determinar que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos relativos exames englobados nesse contexto os citopatologicos, sao da competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico, e assim, caracterizar como infracao etica o descumprimento de tal determinacao ato atentatorio ao livre exercicio profissional mormente a atividade farmaceutica Contra o referido julgado foram opostos embargos de declaracao que foram rejeitados (fls 553 557) No presente recurso especial alega o recorrente preliminarmente ofensa aos arts 126 e 458, incisos II e III, do Codigo de Processo Civil e 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituicao Federal, porquanto, apesar da oposicao dos embargos de declaracao, o Tribunal de origem nao se pronunciou sobre pontos necessarios ao deslinde da questao. Quanto ao merito, suscita negativa de vigencia da Lei n. 3.268/57, alem de dissidio jurisprudencial. Aduz que "(...) o nobre acordao regional merece reforma a fim de dar efetividade a Lei n.º 3268/57 que encontra se totalmente aviltada posto que nao se pode admitir a possibilidade de farmaceuticos exercerem a medicina sem qualquer habilitacao legal (fl 564) Sustenta ainda que ( ) o Conselho Federal de Medicina nao pode quedar se omisso impondo se lhe como dever poder adotar as medidas necessarias ao exercicio etico da Medicina. Esse dever-poder e externalizado nao so com a instauracao de processos eticos (carater repressivo), mas tambem e acima de tudo com a edicao de resolucoes que tenham como objetivo primordial garantir a saude e a vida da populacao Brasileira (fl 565) Sem contrarrazoes (fl 621 verso) sobreveio o juizo de admissibilidade positivo da instancia de origem (fls 627/628) E no essencial o relatorio O recurso especial nao merece prosperar DA NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. Inicialmente, observo inexistente a alegada violacao dos arts. 126 e 458, incisos II e III, do Codigo de Processo Civil, pois a prestacao jurisdicional foi dada na medida da pretensao deduzida, conforme se depreende da analise do acordao recorrido. Na verdade, a questao nao foi decidida conforme objetivava a recorrente uma vez que foi aplicado entendimento diverso E cedico no STJ que o juiz nao fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegacoes das partes nem a ater se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando ja encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisao o que de fato ocorreu Ressalte se ainda que cabe ao magistrado decidir a questao de acordo com o seu livre convencimento utilizando se dos fatos provas jurisprudencia aspectos pertinentes ao tema e da legislacao que entender aplicavel ao caso concreto Em suma nos termos de jurisprudencia pacifica do STJ o magistrado nao e obrigado a responder todas as alegacoes das partes se ja tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisao nem e obrigado a ater se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684 311/RS Rel Min Castro Meira Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu na hipotese ora em apreco. Por essas razoes incolumes os arts 126 e 458 II e III do CPC Quanto aos dispositivos constitucionais citados verifica se a impossibilidade da pretendida analise na via do recurso especial porquanto materia reservada pela Carta Magna exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal. DA VIOLACAO DA LEI N. 3.268/57. Da analise das razoes do acordao recorrido verifica se que o Tribunal a quo delimitou a controversia ao registrar que ( ) a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais senao medicos (fl 536) Delimitada a lide nestes termos o Tribunal de origem apos analisar as particularidades do citado exame e das atividades exercidas pelos farmaceuticos bioquimicos entendeu que a Resolucao editada pelo recorrente atentava contra o livre exercicio da atividade profissional, consoante se observa do seguinte excerto do decisum (fls 536/537) A respeito da citologia clinica por oportuno verifica se com base em artigos fornecidos pela Sociedade Brasileira de Citologia Clinica sociedade cientifica de objetivos e ideais voltados para a saude que a criacao e a regulamentacao do primeiro curso de especializacao no ambito da atividade farmaceutica foi criado pela Faculdade de Farmacia da Universidade Federal de Goias em 1989 exemplo este seguido por demais universidades do pais Constata se no mais atraves da leitura do paragrafo 2º inciso I b do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "e atribuicao dos profissionais farmaceuticos, ainda que nao privativa ou exclusiva, a responsabilidade tecnica e o desempenho de funcoes especializadas em orgaos ou laboratorios de analises clinicas ou de saude publica ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clinica relacionada como especialidade academica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmacia, no artigo 1º, da Resolucao nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministerio da Saude, publicada no Diario Oficial da Uniao em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Unico de Saude, habilita o profissional bioquimico a prestar servicos na area de exames citopatologicos cervico-vaginal e microflora Impende esclarecer ademais o que se faz com base em investigacao perfunctoria acerca da materia que o exame ora em foco, o citopatologico, possui carater preventivo e consiste na retirada de celulas soltas de um orgao ou presentes em um liquido levado ao laboratorio de Anatomia Patologica para ser analisado. Diferentemente dos histopatologicos e anatomopatologicos que sao exames mais complexos acerca de eventual anomalia detectada por ocasiao da analise citopatologica. Portanto, inobstante a previsao contida na Resolucao 1.473/97, do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatologicos, a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais senao medicos Desta forma, nao ha como negar ao farmaceutico-bioquimico, a responsabilidade tecnica concorrente na realizacao de exames citopatologicos, improcedendo, destarte, os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato desvelando se a Resolucao nº 1 473/97 da lavra do Conselho Federal de Medicina ao determinar que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos relativos exames englobados nesse contexto os citopatologicos, sao da competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico, e assim, caracterizar como infracao etica o descumprimento de tal determinacao ato atentatorio ao livre exercicio profissional mormente a atividade farmaceutica Contudo da analise das razoes recursais verifica se que o recorrente nao impugnou os fundamentos adotados pelo acordao recorrido limitando se a sustentar genericamente que somente o medico pode diagnosticar doencas alem de possuir legitimidade para editar Resolucoes sobre o exercicio da medicina. Assim, incide, na especie, por analogia, a Sumula 283 do STF, segundo a qual: "E inadmissivel o recurso extraordinario quando a decisao recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso nao abrange todos eles A jurisprudencia desta Corte tem alias aplicado reiteradamente a citada Sumula em situacoes analogas a presente verbis PROCESSUAL CIVIL TRIBUTARIO EMBARGOS A EXECUCAO RECURSO ESPECIAL VIOLACAO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENCIA. ACORDAO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283 DO STF. EMBARGOS DECLARATORIOS. INTUITO PROTELATORIO. NAO- CONFIGURACAO. MULTA. AFASTAMENTO. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a materia relevante para a apreciacao e julgamento do recurso nao ha falar em violacao ao art 535 I e II do Codigo de Processo Civil. Nao tendo a recorrente infirmado todos os fundamentos adotados pelo v. acordao recorrido, a incidencia da Sumula 283 do STF e medida que se impoe Nao caracterizado o intuito protelatorios dos embargos de declaracao, a aplicacao da multa do artigo 538, paragrafo unico, do CPC, deve ser afastada. (Sumula 98 do STJ.) Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido tao somente para afastar a aplicacao da multa prevista no paragrafo unico do art 538 do CPC (REsp 995 729/DF Rel Juiz Federal convocado Carlos Fernando Mathias, julgado em 12.2.2008, DJ 11.3.2008.) "RECURSO ESPECIAL. ACAO DECLARATORIA DE ATO NULO. ACORDAO NAO-ASSINADO. NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. LITIGANCIA DE MA- FE. MULTA. SUMULA 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADENCIA PARA PROPOSITURA DE ACAO RESCISORIA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materias de ordem publica devem ser tratadas e decididas no proprio feito em que ocorreram. Quando ultrapassada essa possibilidade porque eventualmente nao argUidas em tempo oportuno e ocorrendo o transito em julgado resta ao prejudicado a via da acao rescisoria mas nunca a via da acao declaratoria que nao tem natureza desconstitutiva tal como a rescisoria 2 Afasta se a alegada violacao do art 535 II do CPC na hipotese em que o nao acatamento das argumentacoes deduzidas no recurso tenha como conseqUencia apenas decisao desfavoravel aos interesses do recorrente 3 Nao se conhece de recurso especial que nao enfrenta todos os fundamentos do acordao recorrido Inteligencia do enunciado n. 283 da Sumula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial nao-conhecido." (REsp 669.670/BA, Rel. Min. Joao Otavio de Noronha, julgado em 19.2.2008, DJ 10.3.2008.) Ademais, verifica-se tambem que a Corte a quo nao analisou sequer implicitamente os dispositivos legais apontados como violados Desse modo, o recurso especial tambem nao logra conhecimento por ausencia de prequestionamento, entendido como o necessario e indispensavel exame da questao pela decisao atacada apto a viabilizar a pretensao recursal Incide, no caso, o enunciado da Sumula 211 do Superior Tribunal de Justica, in verbis : "Inadmissivel recurso especial quanto a questao que a despeito da oposicao de embargos declaratorios nao foi apreciada pelo tribunal a quo Acrescente se que ao persistir a omissao no acordao recorrido apos o julgamento dos embargos de declaracao, imprescindivel a alegacao de violacao do artigo 535 do Codigo de Processo Civil quando da interposicao do recurso especial sob pena de incidir no intransponivel obice da ausencia de prequestionamento tal como ocorre no caso sob analise DA ALINEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL O recurso especial tambem nao logra conhecimento pela alinea c do permissivo constitucional Com efeito verifica se da minuciosa analise das razoes recursais que o recorrente furtou-se a indicar qual dispositivo de lei teve interpretacao divergente a dada por outro tribunal. A jurisprudencia desta Corte e assente no sentido de que a ausencia de indicacao dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretacao divergente por outros Tribunais nao autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alinea c do permissivo constitucional Diante disso o conhecimento do recurso especial neste aspecto encontra obice no enunciado 284 da Sumula do Supremo Tribunal Federal segundo o qual: "E inadmissivel o recurso extraordinario, quando a deficiencia na fundamentacao nao permitir a exata compreensao da controversia Nesse sentido confiram se as ementas dos seguintes julgados PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALINEA `C` DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSENCIA DE INDICACAO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL TERIAM DIVERGIDO OS PARADIGMAS. ENUNCIADO Nº 284 DA SUMULA DO STF. APLICABILIDADE. 1. A ausencia de indicacao dos dispositivos sobre os quais teria sido dada interpretacao diversa nao autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alinea c do permissivo constitucional 2 Aplica se analogicamente o enunciado nº 284 da Sumula do eg Supremo Tribunal Federal 3 Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 902.338/RJ, Rel. Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Regiao Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, julgado em 9.9.2008, DJe 22.9.2008.) "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. MATERIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NAO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A nao-indicacao do dispositivo legal ao qual foi dada interpretacao divergente implica deficiencia de fundamentacao, atraindo a incidencia da Sumula 284/STF. 2. A materia relativa a possibilidade do exercicio de direito de greve por servidores publicos foi decidida sob perspectiva eminentemente constitucional - eficacia limitada da norma contida no art 37 VII da Constituicao Federal Desse modo e inviavel a reapreciacao do tema por este Superior Tribunal, voltado exclusivamente a pacificacao de materia infraconstitucional. 3. Agravo regimental improvido (REsp 889 545/SE Rel Min Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma julgado em 19 8 2008 DJe 15.9.2008.) Ademais, verifica-se a ausencia de similitude fatica entre o acordao impugnado e o paradigma apresentado Na hipotese dos autos o Tribunal de origem nao sustentou que o Conselho de Medicina nao tem competencia para baixar resolucoes a respeito da profissao medica tal como consignado no aresto paradigma mas sim apenas entendeu que determinada resolucao (n 1 473/97) na forma que foi editada atentava contra o livre exercicio da atividade profissional exercida pelos farmaceuticos bioquimicos Alem disso a identidade ha de ser demonstrada, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformizacao jurisprudencial preceituada na Constituicao Federal de 1988 o que tambem nao foi devidamente observado in casu Com efeito, o recorrente apenas efetuou a transcricao da ementa da decisao paradigma, mas nao demonstrou suficientemente as circunstancias identificadoras da divergencia com o caso confrontado conforme dispoem os artigos 541 do Codigo de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, conheco em parte do recurso especial e nego-lhe provimento." - AC nº 0000029-69.2003.4.05.0000, Relator Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA, DJ de 29.05.09, p. 252: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. FARMACEUTICOS BIOQUIMICOS. RESTRICAO NA REALIZACAO DE EXAMES CITOPATOLOGICOS. RESOLUCAO 1.473/97 EDITADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ILEGALIDADE. - Cinge-se a controversia na legalidade dos preceitos contidos na Resolucao nº 1 473/97 do Conselho Federal de Medicina que determina que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos exames acima referidos sao de competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico e que preve como infracao etica a aceitacao pelo medico assistente de laudo citohistoanatomopatologico emitido por profissional nao medico A Resolucao nº 04/69 do Conselho Federal de Educacao (atual Conselho Nacional de Educacao), que fixa os minimos de conteudo e duracao do curso de farmacia estabelece em seu artigo 4º item 2º que para a formacao do Farmaceutico Bioquimico duas opcoes podem ser oferecidas e, entre tais opcoes, inclui-se a bioquimica clinica, a microbiologia e imunologia clinicas a parasitologia clinica a citologia (exames citologicos de secrecoes excrecoes exsudatos transudatos liquor e cefalorraquiano e sangue) e a toxicologia (exames toxicologicos) Em reforco a tais disposicoes por ocasiao da edicao das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduacao em Farmacia, o Ministerio da Educacao veio a editar a Resolucao nº CNE/CES 2, publicada no DOU de 04/03/2002, segundo a qual a formacao do Farmaceutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercicio de algumas competencias e habilidades especificas entre as quais a realizacao interpretacao emissao de laudos e pareceres e responsabilizacao tecnica por analises clinico laboratoriais incluindo os exames hematologicos citologicos citopatologicos e histoquimicos biologia molecular bem como analises toxicologicas dentro dos padroes de qualidade e normas de seguranca. - O Conselho Federal de Medicina, ao editar a Resolucao nº 1.473/97, veio a extrapolar os limites delineados nas normas legais vigentes alem de invadir a seara regulamentadora de outro segmento profissional Precedentes desta Corte Apelacao e remessa obrigatoria nao providas - AC nº 2007.72.00.004386-3, Relatora Juiz Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E de 07.01.09: "ADMINISTRATIVO. FARMACEUTICOS-BIOQUIMICOS. EXAMES. COMPETENCIA. Sao validos os exames citopatologicos bem como seus respectivos laudos realizados por profissionais farmaceuticos bioquimicos nos programas de prevencao ao cancer do colo uterino e em procedimentos semelhantes na condicao de responsaveis tecnicos ou de profissionais em laboratorio de analises clinicas - AGTR nº 0002243-57.2008.4.05.0000, Relator Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO (Substituto), DJ de 16.04.08, p. 1120: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. FALTA DE CITACAO DE LITISCONSORTE. MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXAMES CITOPATOLOGICOS. COMPETENCIA DOS PROFISSIONAIS MEDICOS, FARMACEUTICOS, BIOQUIMICOS E BIOMEDICOS. PRECEDENTES. I. Por se tratar de medida de urgencia voltada a protecao de direito liquido e certo, a liminar em mandado de seguranca pode ser concedida antes da notificacao ou citacao das partes contrarias. precedente: TRF 4ª Regiao: EAC-2001.70.08.003412-9/PR, Rel. Des. Federal SILVIA GORAIEB (DJU 2706.2007). II. A atribuicao para realizar exame citopatologico por farmaceuticos biomedicos e bioquimicos nao invade area privativa de profissional medico. Precedentes da 4ª turma deste TRF 5ª Regiao: AGTR-40561/RN, Rel. Des. Federal RICARDO CESAR MANDARINO (DJU 31.08.2004) e AMS-82457/RN, Rel. Des. Federal LAZARO GUIMARAES (DJU 16.08.2006). III. No caso especifico do farmaceutico, a Camara de Educacao Superior do Conselho Nacional de Educacao, pela sua Resolucao CNE/CSE nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduacao em farmacia, preve como competencias e habilidades especificas da formacao daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por analises clinico-laboratoriais, incluindo os exames hematologicos, citologicos, citopatologicos e histoquimicos, biologia molecular, bem como analises toxicologicas IV Agravo de instrumento improvido AGTR nº 2007.05.00.071661-0, Relatora Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJ de 12.03.08, p. 858: "ADMINISTRATIVO. EXAMES CITOPATOLOGICOS. COMPETENCIA DOS PROFISSIONAIS MEDICOS, FARMACEUTICOS, BIOQUIMICOS E BIOMEDICOS. PRECEDENTES. I. A atribuicao para realizar exame citopatologico por farmaceuticos biomedicos e bioquimicos nao invade area privativa de profissional medico II Precedentes da 4ª Turma deste TRF 5ª Regiao: AGTR-40561/RN, rel Des. Federal Ricardo Cesar Mandarino (DJU 31.08.2004) e AMS- 82457/RN, rel. Des. Federal Lazaro Guimaraes (DJU 16.08.2006). III. No caso especifico do farmaceutico a Camara de Educacao Superior do Conselho Nacional de Educacao pela sua Resolucao CNE/CSE nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduacao em Farmacia, preve como competencias e habilidades especificas da formacao daquele profissional realizar interpretar emitir laudos e pareceres e responsabilizar se tecnicamente por analises clinico laboratoriais incluindo os exames hematologicos citologicos citopatologicos e histoquimicos biologia molecular bem como analises toxicologicas IV Agravo de Instrumento improvido. Agravo Inominado prejudicado." - AMS nº 2000.50.01.002225-5, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU de 23.05.06, p. 170: "ADMINISTRATIVO -DIVERGENCIA ENTRE CONSELHOS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL - EXAME CITOPATOLOGICO - AUTONOMIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO DE JANEIRO - RESOLUCAO 1.473/97 -CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA -EXERCICIO DO PODER DE POLICIA - LIMITE -LIBERDADE DE EXERCICIO PROFISSIONAL. I -As tenues delimitacoes das atividades profissionais, nao raras vezes, sao fruto da especificidade angariada pela crescente criacao de cursos de graduacao cada vez mais restritos ou mesmo das especializacoes academicas exigencias decerto da propria evolucao cientifica Inobstante a analise juridica acerca das demandas que envolvem tais questoes em respeito a citada evolucao deve dissociar se dos paradigmas pre constituidos II Mostra se restrita a visao de que o curso de farmacia possui como especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos a manipulacao de remedios uma vez que se pode hoje citar os profissionais Farmaceutico bioquimicos Citologistas ou Citopatologistas merecendo destaque nesse quadrante o fato de que foi com o advento da Resolucao 04/69 do MEC que algumas faculdades de farmacia do Brasil, passaram a formar tais categorias profissionais. A ciencia moderna e o avanco tecnologico, hodiernamente, colocam a disposicao de todos que trabalham em areas afins, o conhecimento, respeitados, coerentemente, os limites do exercicio. III -Constata-se, atraves da leitura do paragrafo 2º, inciso I, "b", do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "e atribuicao dos profissionais farmaceuticos, ainda que nao privativa ou exclusiva a responsabilidade tecnica e o desempenho de funcoes especializadas em orgaos ou laboratorios de analises clinicas ou de saude publica ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clinica relacionada como especialidade academica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmacia no artigo 1º da Resolucao nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministerio da Saude, publicada no Diario Oficial da Uniao em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Unico de Saude, habilita o profissional bioquimico a prestar servicos na area de exames citopatologicos cervico vaginal e microflora IV Inobstante a previsao contida na Resolucao 1.473/97, do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatologicos a presente questao envolve apenas a analise acerca da possibilidade de os exames citopatologicos serem ministrados por outros profissionais que nao medicos Assim nao ha como se negar ao farmaceutico bioquimico a responsabilidade tecnica concorrente na realizacao de exames citopatologicos improcedendo destarte os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato desvelando se a Resolucao nº 1 473/97 da lavra do Conselho Federal de Medicina ao determinar que os laudos citohistoanatomopatologicos decorrentes dos diagnosticos dos relativos exames englobados nesse contexto os citopatologicos sao da competencia e responsabilidade exclusiva do profissional medico e assim caracterizar como infracao etica o descumprimento de tal determinacao ato atentatorio ao livre exercicio profissional mormente a atividade farmaceutica - AMS nº 0008210-50.2001.4.05.8400, Relator Des. Fed. LAZARO GUIMARAES, DJ de 14.09.05, p. 1084: "Administrativo e Processual Civil. Preliminares rejeitadas. Exames citopatologicos. Possibilidade de sua realizacao tanto por medicos patologistas quanto por famaceuticos bioquimicos e biomedicos Apelacoes e remessa oficial improvidas." - AG nº 2000.02.01.032175-1, Relator Des. Fed. NEY FONSECA, DJU de 21.10.04, p. 107: "PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZACAO DE EXAMES POR PROFISSIONAL FARMACEUTICO HABILITADO I- Inexiste qualquer ilegalidade ou ato abusivo do juiz a ser corrigido pelo recurso instrumental. II - Possibilidade do profissional de farmacia realizar os exames citopatologicos. III -Agravo improvido." - AGTR nº0001624-40.2002.4.05.0000, Relator Des. Fed. RICARDO CESAR MANDARINO BARRETTO (Substituto), DJ de 31.08.04, p. 780: "Processual Civil e Administrativo. I - Conselhos de fiscalizacao do exercicio profissional Competencia da Justica Federal ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI1717 / DF. II - Farmaceutico-bioquimico. Atribuicao para realizar exame citopatolotico que nao invade area privativa de profissional medico. Agravo de instrumento improvido." Ante o exposto, com esteio, no artigo 557 do Codigo de Processo Civil, nego seguimento a apelacao. Publique-se e intime-se. Oportunamente, baixem-se os autos a Vara de origem. Sao Paulo, 03 de agosto de 2010. CARLOS MUTA Desembargador Federal
sábado, 28 de agosto de 2010
Meus Agradecimentos às Comissões Organizadora e Científica do I Congresso de Análises Clínicas da Região Norte, em nome da Delegacia da SBAC/AM
Estamos a pouco mais de um mês da realização de um evento tão esperado por mim e por todos os profissionais das Análises Clínicas.
Membros da Comissão Organizadora:
Dr. Caio Roberto Salvino: SBAC/SC e SBAC e-Learning
Dra. Ednilza Guedes Correa Pereira: Comissão de Análises Clínicas do CRF/AM e Laboratório Clinilab
Dra. Flávia da Costa Nóbrega: Clínica Santa Clara
Dr. Geraldo Majela Soares: Fundação de Medicina Tropical
Dra. Hedylamar Oliveira Marques: FHEMOAM
Dr. Jânio Silva Silveira: Conselho Regional de Farmácia do Amazonas e INPA
Dr. Jorge Ewerton da Silva Sales: Fundação Alfredo da Mata
Dr. Karlisson Richard Granjeiro Pinto: UNINORTE
Dra. Lucimar Fernandes dos Santos: Colégio Guarany
Dr. Marcos Roberto Santos: Câmara municipal de Manaus
Dra. Rosangela Maria Auzier Seixas: Secretaria Municipal de Saúde
Membros da Comissão de Temas Livres:
Dra. Ivete de Araújo Roland: UEA
Dra. Cristina Motta Ferreira: CUNL
Dra. Eliana Brasil Alves: FHEMOAM
Dr. Francisco Nailson Pinto: UFAM
Vocês foram convidados pela capacidade, competência, porque pensam no coletivo e atuam em constantes melhorias para a formação dos profissionais de saúde. Cada um com suas particularidades e qualidades, representando sempre muito bem a (as) Instituição (ções) que atuam. Tentamos prestigiar todos os segmentos das análises clínicas: Instituições de Formação Técnica e Superior, Fundações de Saúde, Secretarias, Institutos de Pesquisa, Conselho de Classe Profissional, Clínicas, Hospitais, Laboratórios públicos e particulares, que com a contribuição de vocês estão deixando seus nomes marcados na história do nosso Congresso.
Confesso que foi difícil escolher, porque são muitos os colegas e profissionais capacitados e comprometidos. Mas, a intenção foi diversificar ao máximo os locais onde atuam os profissionais envolvidos com as Análises Clínicas. Afinal, SBAC é a Sociedade Brasileira de ANÁLISES CLÍNICAS!
Todos vocês são responsáveis por esse acontecimento que será o primeiro Grande Evento das Análises Clínicas em Manaus.
Mais difícil ainda, foi pensar em outros profissionais de saúde que realizam excelentes trabalhos em prol das suas profissões e da vida de seres humanos, mas que não atuam diretamente nas Análises Clínicas. Por isso, introduzimos temas de Controle de Qualidade, Gestão, Marketing, Motivacionais, para que todos fossem prestigiados com a possibilidade de se atualizar e capacitar-se ainda mais.
- Meus agradecimentos especiais aos palestrantes, coordenadores das atividades científicas, patrocinadores, expositores e alunos que estão acreditando em nosso trabalho.
- Aos amigos, que pelo simples prazer em colaborar, sem pensar em reconhecimentos ou ter seus nomes divulgados, estão nos ajudando.
- As entidades de Classe, que por confiarem em nossa capacidade de fazer acontecer, atenderam a todos os nossos pedidos.
A colaboração e a parceria de todos vocês é que verdadeiramente estará fazendo acontecer o Congresso.
Não posso deixar de externar meus sinceros agradecimentos e elogios ao Dr. Elias Cury, toda a equipe de Congressos da SBAC e QE Eventos pela dedicação, pelas respostas atenciosas e instantâneas às nossas dúvidas, pelo empenho, pelas incontáveis horas de trabalho, intermináveis reuniões, sem finais de semana, feriados, entrando pelas madrugadas na Internet, com nossos computadores ligados nos comunicando e resolvendo pendências, problemas, dificuldades que não foram poucas pra chegarmos até aqui.
Claro que o trabalho não acabou. Mas, já esteve mais longe. E, com certeza conseguiremos atingir os objetivos propostos através da bela parceria e amizade que construímos ao longo desse um ano de trabalho com toda a equipe.
Falta pouco Dr. Elias Cury. Graças a Deus que nos deu força, saúde e muitos amigos!
Meu muito obrigado a todos!
Profa. Karla Regina
Presidente do I CACRN
Membros da Comissão Organizadora:
Dr. Caio Roberto Salvino: SBAC/SC e SBAC e-Learning
Dra. Ednilza Guedes Correa Pereira: Comissão de Análises Clínicas do CRF/AM e Laboratório Clinilab
Dra. Flávia da Costa Nóbrega: Clínica Santa Clara
Dr. Geraldo Majela Soares: Fundação de Medicina Tropical
Dra. Hedylamar Oliveira Marques: FHEMOAM
Dr. Jânio Silva Silveira: Conselho Regional de Farmácia do Amazonas e INPA
Dr. Jorge Ewerton da Silva Sales: Fundação Alfredo da Mata
Dr. Karlisson Richard Granjeiro Pinto: UNINORTE
Dra. Lucimar Fernandes dos Santos: Colégio Guarany
Dr. Marcos Roberto Santos: Câmara municipal de Manaus
Dra. Rosangela Maria Auzier Seixas: Secretaria Municipal de Saúde
Membros da Comissão de Temas Livres:
Dra. Ivete de Araújo Roland: UEA
Dra. Cristina Motta Ferreira: CUNL
Dra. Eliana Brasil Alves: FHEMOAM
Dr. Francisco Nailson Pinto: UFAM
Vocês foram convidados pela capacidade, competência, porque pensam no coletivo e atuam em constantes melhorias para a formação dos profissionais de saúde. Cada um com suas particularidades e qualidades, representando sempre muito bem a (as) Instituição (ções) que atuam. Tentamos prestigiar todos os segmentos das análises clínicas: Instituições de Formação Técnica e Superior, Fundações de Saúde, Secretarias, Institutos de Pesquisa, Conselho de Classe Profissional, Clínicas, Hospitais, Laboratórios públicos e particulares, que com a contribuição de vocês estão deixando seus nomes marcados na história do nosso Congresso.
Confesso que foi difícil escolher, porque são muitos os colegas e profissionais capacitados e comprometidos. Mas, a intenção foi diversificar ao máximo os locais onde atuam os profissionais envolvidos com as Análises Clínicas. Afinal, SBAC é a Sociedade Brasileira de ANÁLISES CLÍNICAS!
Todos vocês são responsáveis por esse acontecimento que será o primeiro Grande Evento das Análises Clínicas em Manaus.
Mais difícil ainda, foi pensar em outros profissionais de saúde que realizam excelentes trabalhos em prol das suas profissões e da vida de seres humanos, mas que não atuam diretamente nas Análises Clínicas. Por isso, introduzimos temas de Controle de Qualidade, Gestão, Marketing, Motivacionais, para que todos fossem prestigiados com a possibilidade de se atualizar e capacitar-se ainda mais.
- Meus agradecimentos especiais aos palestrantes, coordenadores das atividades científicas, patrocinadores, expositores e alunos que estão acreditando em nosso trabalho.
- Aos amigos, que pelo simples prazer em colaborar, sem pensar em reconhecimentos ou ter seus nomes divulgados, estão nos ajudando.
- As entidades de Classe, que por confiarem em nossa capacidade de fazer acontecer, atenderam a todos os nossos pedidos.
A colaboração e a parceria de todos vocês é que verdadeiramente estará fazendo acontecer o Congresso.
Não posso deixar de externar meus sinceros agradecimentos e elogios ao Dr. Elias Cury, toda a equipe de Congressos da SBAC e QE Eventos pela dedicação, pelas respostas atenciosas e instantâneas às nossas dúvidas, pelo empenho, pelas incontáveis horas de trabalho, intermináveis reuniões, sem finais de semana, feriados, entrando pelas madrugadas na Internet, com nossos computadores ligados nos comunicando e resolvendo pendências, problemas, dificuldades que não foram poucas pra chegarmos até aqui.
Claro que o trabalho não acabou. Mas, já esteve mais longe. E, com certeza conseguiremos atingir os objetivos propostos através da bela parceria e amizade que construímos ao longo desse um ano de trabalho com toda a equipe.
Falta pouco Dr. Elias Cury. Graças a Deus que nos deu força, saúde e muitos amigos!
Meu muito obrigado a todos!
Profa. Karla Regina
Presidente do I CACRN
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
INSCREVA-SE NO I CONGRESSO DE ANÁLISES CLÍNICAS DA REGIÃO NORTE
VERIFIQUE A PROGRAMAÇÃO CIENTÍFICA ATRAVÉS DO SITE: www.sbac.org.br
Associe-se à SBAC e aproveite as vantagens e descontos para os sócios.
ENVIE SEU TEMA LIVRE E CONCORRA A PRÊMIOS.
NÃO PERCA ESSA OPORTUNIDADE DE PARTICIPAR DE UM EXCELENTE EVENTO CIENTÍFICO E CULTURAL AQUI MESMO NA SUA REGIÃO.
ESTAMOS ESPERANDO VOCÊ!
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Justiça impede venda de medicamentos controlados pela Internet, telefone ou fax
“Devo lembrar que os serviços e ações afetos à saúde são considerados de relevância e possuem dignidade constitucional, devendo o Poder Público impor-lhes regulamentação, fiscalização e controle”, ressaltou o juiz Manoel dos Reis Morais, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, ao indeferir pedido de liminar de uma farmácia contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A empresa, que realiza venda de remédios via Internet, telefone ou fax, foi autuada pela ANVISA com base em uma de suas regulamentações que proíbe a comercialização, por esses meios, de medicamentos controlados. Segundo a farmácia, essa regulamentação é ilegal e abusiva, pois hoje há a possibilidade de se rastrear e controlar os medicamentos virtualmente.
Em contestação, a ANVISA reforçou a norma que proíbe a venda de remédios de controle especial, cujas receitas precisam ser retidas no estabelecimento, alegando, ainda que esse comércio deve ser feito in loco sob orientação e fiscalização do profissional especializado, isto é, o farmacêutico.
De acordo com o juiz, a empresa deve respeitar as normas ditadas pela ANVISA, que buscam resguardar a saúde humana em todos os sentidos. E, no caso em questão, trata-se da venda de remédios que podem causar sérios danos ao bem-estar do paciente.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 1170926-39.2010
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=45956
A empresa, que realiza venda de remédios via Internet, telefone ou fax, foi autuada pela ANVISA com base em uma de suas regulamentações que proíbe a comercialização, por esses meios, de medicamentos controlados. Segundo a farmácia, essa regulamentação é ilegal e abusiva, pois hoje há a possibilidade de se rastrear e controlar os medicamentos virtualmente.
Em contestação, a ANVISA reforçou a norma que proíbe a venda de remédios de controle especial, cujas receitas precisam ser retidas no estabelecimento, alegando, ainda que esse comércio deve ser feito in loco sob orientação e fiscalização do profissional especializado, isto é, o farmacêutico.
De acordo com o juiz, a empresa deve respeitar as normas ditadas pela ANVISA, que buscam resguardar a saúde humana em todos os sentidos. E, no caso em questão, trata-se da venda de remédios que podem causar sérios danos ao bem-estar do paciente.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 1170926-39.2010
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=45956
quarta-feira, 28 de julho de 2010
CONVITE DO SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO AMAZONAS
O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO AMAZONAS CONVOCA TODOS OS FARMACÊUTICOS E ACADÊMICOS DE FARMÁCIA A SE FAZEREM PRESENTES NO DIA 04/08/2010 (QUARTA-FEIRA) ÀS 09HORAS, NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, SITO À RUA VISCONDE DE PORTO ALGRE, PRAÇA 14, PARA UMA MANIFESTAÇÃO DE APOIO AO PEDIDO DE DISSÍDIO COLETIVO DA CATEGORIA FARMACÊUTICA CONTRA O SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE DROGARIAS.
terça-feira, 22 de junho de 2010
CICLO DE PALESTRAS PROMOVIDO PELA COORDENAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DO HUGV
TEMA: FISIOTERAPIA EM GERIATRIA
DATA: DIA 29/06 - 19 ÀS 21 HORAS
LOCAL: AUDITÓRIO DR. ZERBINI / FACULDADE DE MEDICINA (UFAM)
INFORMAÇÕES: 33054782 E 33054719
VALOR: R$ 10,00
PARTICIPE!
DATA: DIA 29/06 - 19 ÀS 21 HORAS
LOCAL: AUDITÓRIO DR. ZERBINI / FACULDADE DE MEDICINA (UFAM)
INFORMAÇÕES: 33054782 E 33054719
VALOR: R$ 10,00
PARTICIPE!
quinta-feira, 17 de junho de 2010
VEREADOR DR. GOMES MANIFESTA APOIO AOS FARMACÊUTICOS!
Durante realização da Primeira Audiência Pública da Comissão de Saúde para tratar de assuntos referentes às atividades dos profissionais de saúde, em especial dos Farmacêuticos, no dia 16 de junho no Plenário da Câmara Municipal de Manaus, excelentíssimo vereador Dr. Gomes declarou empenho para a aprovação do PL 264/09 que tramita na Câmara e que trata da Inclusão dos Farmacêuticos na equipe multidisciplinar do Programa Saúde da Família.
Nada mais justo, já que o farmacêutico está preparado para o exercício de inúmeras atividades atinentes à área de saúde. São 74 atividades regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia, garantindo sua atuação.
Vários representantes de entidades se fizeram presentes: Conselho Regional de Farmácia do Amazonas, na pessoa do Sr. Presidente, Dr. Paulo Roberto; representantes do Conselho Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Saúde; Conselho de Biomedicina; Coordenadores de Cursos; Sociedade Brasileira de Análises Clínicas e de Citologia Clínica; Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas; profissionais Farmacêuticos, Biomédicos e estudantes das duas categorias profissionais.
Representando naquele ato a SBAC e a SBCC, reivindicamos a ampliação de vagas através de processos seletivos e principalmente de Concursos Públicos para que cada Unidade de Saúde no Amazonas contemple farmacêuticos em todo horário de funcionamento atuando nas farmácias e efetivamente poder prestar a Assistência e Atenção Farmacêutica à comunidade.
Pedimos ainda, mais vagas para os farmacêuticos nos laboratórios de análises clínicas, respeitando as outras profissões de saúde legalmente habilitadas e a criação do cargo de citologista, a exemplo de várias regiões do país, para que os farmacêuticos especialistas em Citopatologia ou Citologia Clínica possam contribuir para o controle do Câncer, em especial, o de colo uterino que representa a segunda maior causa de morte por câncer entre as mulheres no Brasil, sendo mais incidente na região Norte.
Na oportunidade, entregamos um documento elaborado em parceria com o Conselho Regional de Farmácia do Amazonas que intitulamos “Carta dos Farmacêuticos do Amazonas” que relata de forma mais detalhada as nossas reivindicações pautadas em vasta legislação que nos garante o direito ao Exercício Profissional e a participação do Farmacêutico no Programa Saúde da Família.
Agradecemos a todos os colegas que manifestaram seu apoio com sua presença e seus discursos em prol de nossa causa.
Atenciosamente,
Profa. Karla Regina Lopes Elias
Dra. Ednilza Guedes Correa Pereira
Conselheiras Federais de Farmácia (2011-2014)
Nada mais justo, já que o farmacêutico está preparado para o exercício de inúmeras atividades atinentes à área de saúde. São 74 atividades regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia, garantindo sua atuação.
Vários representantes de entidades se fizeram presentes: Conselho Regional de Farmácia do Amazonas, na pessoa do Sr. Presidente, Dr. Paulo Roberto; representantes do Conselho Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Saúde; Conselho de Biomedicina; Coordenadores de Cursos; Sociedade Brasileira de Análises Clínicas e de Citologia Clínica; Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas; profissionais Farmacêuticos, Biomédicos e estudantes das duas categorias profissionais.
Representando naquele ato a SBAC e a SBCC, reivindicamos a ampliação de vagas através de processos seletivos e principalmente de Concursos Públicos para que cada Unidade de Saúde no Amazonas contemple farmacêuticos em todo horário de funcionamento atuando nas farmácias e efetivamente poder prestar a Assistência e Atenção Farmacêutica à comunidade.
Pedimos ainda, mais vagas para os farmacêuticos nos laboratórios de análises clínicas, respeitando as outras profissões de saúde legalmente habilitadas e a criação do cargo de citologista, a exemplo de várias regiões do país, para que os farmacêuticos especialistas em Citopatologia ou Citologia Clínica possam contribuir para o controle do Câncer, em especial, o de colo uterino que representa a segunda maior causa de morte por câncer entre as mulheres no Brasil, sendo mais incidente na região Norte.
Na oportunidade, entregamos um documento elaborado em parceria com o Conselho Regional de Farmácia do Amazonas que intitulamos “Carta dos Farmacêuticos do Amazonas” que relata de forma mais detalhada as nossas reivindicações pautadas em vasta legislação que nos garante o direito ao Exercício Profissional e a participação do Farmacêutico no Programa Saúde da Família.
Agradecemos a todos os colegas que manifestaram seu apoio com sua presença e seus discursos em prol de nossa causa.
Atenciosamente,
Profa. Karla Regina Lopes Elias
Dra. Ednilza Guedes Correa Pereira
Conselheiras Federais de Farmácia (2011-2014)
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