ES3) JFES - Diário Eletrônico da 2ª Região Div. 26/01/2012 Pub. 27/01/2012
Caderno Judicial JFES
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COLATINA
VARA FEDEREAL DE COLATINA
BOLETIM: 2012000045
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JULIANA MONTENEGRO CALADO
2002 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO/OUTROS
10 - 0000001-61.2010.4.02.5005 (2010.50.05.000001-0) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES (ADVOGADO: THIAGO COELHO SARAIVA.) x GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES (ADVOGADO: RODRIGO COSTA SANTIAGO.). SENTENÇA
TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
001260/2011 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00..
Processo nº. : 0000001-61.2010.4.02.5005 (2010.50.05.000001-0) Demandante : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES Demandado : GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES S E N T E N Ç A - Tipo A RELATÓRIO O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-CRF/ES impetrou o presente "Mandado de Segurança", com pedido liminar, contra atos supostamente ilegais da Sra. GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Administração de Colatina, objetivando a sustação dos efeitos do ato coator da impetrada, determinando a suspensão do credenciamento e seu conseqüente aditamento, no tocante a garantir o credenciamento de qualquer empresa capaz de prestar serviços de exames citopatológicos e anatomopatológicos, de acordo com o edital de credenciamento nº. 004/2009.
Sustenta o impetrante que a suposta autoridade coatora, teria cerceado, sem motivos técnicos e científicos, o direito dos laboratórios de propriedades de farmacêuticos de serem contratados pelo município para exercerem atividades que estão aptos a realizar, na medida em que o item 6.3.3 estabelece que os licitantes devem comprovar o registro no Conselho Regional de Medicina do Estado Espírito Santo.
Ademais, o edital, em seus itens 1.2 e 5.1, injustificadamente, restringiria o certame às empresas que ofereçam atendimento ou possuam estrutura física situada dentro do perímetro urbano do Município de Colatina ou de Vitória e que prestem todos os exames previstos no edital (citopatológicos e anatomopatológicos) Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/54.
Despacho de fl. 55 determinando a intimação do Procurador do Município de Colatina, a fim de que este se pronuncie sobre a demanda, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09.
Devidamente intimado, o Procurador da pessoa jurídica de direito público questionada apresentou informações (fls. 59/63), nas quais indica que o edital fora confeccionado obedecendo às regras editadas pelo Ministério da Saúde previstas na portaria GM/MS nº321, de 08 de fevereiro de 2007. Registrou, ainda, que, de acordo com essas regras, os exames citopatológicos e anatomopatológicos só podem ser realizados por profissional médico.
No que concerne à exigência de que as empresas credenciadas deverão oferecer atendimento e possuir estrutura física dentro do perímetro urbano do Município de Colatina ou de Vitória, esclareceram que tal fato de deve ao Princípio da Economicidade para a Administração Pública.
Com as informações vieram os documentos de fls. 64/172.
Decisão às fls. 176/183 suspendendo liminarmente o certame nº 004/2009.
Às fls. 196/207, interposição de agravo de instrumento, pugnando pelo juízo de retratação da referida decisão agravada
Às fls. 208/214, informações prestadas pela impetrada, da qual constam os mesmos pontos discutidos na informação retro, enfatizando a reforma da decisão liminar proferida.
À fl. 215, despacho mantendo a decisão liminar.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 216/231, opinando pela procedência do mandando para declarar nulas as clausulas do certame que digam respeito ao atendimento e estrutura física no perímetro urbano de Colatina ou Vitória, as cláusulas referentes à exigência de que as empresas candidatas prestem todos os exames previstos no edital e as cláusulas que exijam a comprovação de inscrição no conselho Regional de Medicina para os exames que admitem a participação de outros profissionais.
Cópia da decisão e da certidão de transito em julgado do Agravo de Instrumento (fls. 281/285), onde consta a negatória quanto ao seguimento do recurso.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, preconiza a concessão do mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Já a Lei nº 10.016/09, em seu art. 1°, disciplina que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como é cediço, para a classificação de determinado direito como sendo do tipo líquido e certo, apto a ser tutelado pela via do writ, exige-se que o mesmo esteja comprovado de plano, isto é, que todas as circunstâncias de fato e de direito que o compõem estejam demonstradas documentalmente desde o momento da impetração, de maneira que seja desnecessária a realização de qualquer ato de instrução processual. Logo, o impetrante deve demonstrar de plano a prova do ato impugnado, o qual supostamente lesa o seu direito líquido e certo.
Nesse contexto, é cediço que a ação mandamental exige, para a sua apreciação, a demonstração, de plano, da existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, não se admitindo a dilação probatória. Assim, a única prova possível é aquela produzida de forma pré-constituída, ou seja, a apresentada documentalmente junto com a inicial.
Conforme relatado, a irresignação do impetrante consiste no fato de o edital exigir para a habilitação no Edital de Credenciamento nº 0004/2009 que os candidatos (itens 1.2, 5.1 e 6.3.3): a) possuam atendimento e estrutura física no perímetro urbano de Colatina ou Vitória; b) prestem todos os exames previstos no edital (citopatológicos e anatomopatológicos); e c) comprovem inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Inicialmente, para o deslinde da questão, cumpre averiguar se os profissionais farmacêuticos são ou não capacitados para realização de exames citopatológicos e anatomopatológicos.
No que tange aos exames anatomopatológicos, não há dúvidas de que a sua realização pressupões formação médica, na medida em que são de maior complexidade, exigindo do profissional não só a análise do material celular fornecido, como também a emissão de parecer sobre a provável doença detectada e o seu correspondente tratamento.
Cuida-se de exames que devem ser realizados por patologistas, ou seja, médicos que realizam programa de residência específica de 03 (três) anos de duração.
De acordo com Raymundo Soares de Azevedo Neto, o médico anatomopatologista "analisa as alterações provocadas pela doença nos órgãos afetados e com isso define ou confirma que doença tem o paciente, estabelecendo um diagnóstico e indicando muitas vezes qual o estágio atual daquela doença, e também colaborando com a decisão a ser tomada pelos médicos de especialidades clínicas e cirúrgicas".
Assim, conclui-se que os exames anatomopatológicos não podem ser realizados por profissionais farmacêuticos, estando o edital, neste ponto, em consonância com as disposições legais e regulamentares.
Contudo, com relação aos exames citopatológicos, entendo que os farmacêuticos possuem habilitação para a sua realização, motivo pelo qual se mostra injustificada a restrição imposta no edital de licitação objeto de exame.
Isto porque essa espécie de exame das células do corpo humano tem a função de informar ao profissional médico a existência ou não de anormalidades do tecido sob análise, não havendo, assim, a necessidade de emissão de parecer sobre provável doença que acomete a região e seu possível tratamento.
Sobre o tema, importante destacar a Res. nº 401/2003 do Conselho Federal de Farmácia: Art. 1º - A Citopatologia ou Citologia Clínica é uma especialidade farmacêutica, respeitadas as atividades afins de outras profissões habilitadas nos termos da Lei.
Art. 2º - O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é detentor de competência legal e técnico-científica para executar laudos citopatológicos em todo o corpo humano.
Art. 3º - O laudo citopatológico realizado pelo farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica deve conter: a) Avaliação da amostra citológica; b) Descrição microscópica; c) Conclusão e; d) Classificação dos laudos com base no Sistema Bethesda e/ou na Classificação recomendada pela Organização Pan-americana de Saúde/OPAS ou ainda na Classificação de Papanicolaou.
Parágrafo Único - É facultado ao farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica emitir sugestões de caráter técnico- técnicocientífico em seus laudos citopatológicos. (grifou-se) científico Trata-se, portanto, de um exame que pode conter apenas informações descritivas sobre o tecido analisado, cabendo ao profissional médico interpretar as informações transmitidas, averiguar a existência de alguma enfermidade e empregar os meios necessários para a cura do paciente.
Corroborando tal entendimento, o §2º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 85.878/81 (Estabelece normas de execução sobre o exercício da profissão de Farmacêutico), o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60 nº 3.820/60 (Cria o Conselho Federal de Farmácia) é claro ao dizer que é atribuição dos profissionais farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados.
Contudo, o impetrado aduz que, ao fixar as regras do edital nos termos impugnados, estaria cumprindo determinações legais do Ministério da Saúde, regramento do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1473/97 e entendimento da Sociedade Brasileira de Patologia.
Conforme posicionamento do Ministério Público Federal, o qual adoto como razão de decidir neste ponto, dado o exame profundo da questão, no que tange à Resolução CFM nº 1473/97, os tribunais pátrios, reiteradamente, têm se manifestado no sentido de que o Conselho Federal de Medicina teria extrapolado sua órbita regulatória, invadindo atribuições, ao menos concorrentes, de outra profissão, a saber, os Farmacêuticos, Biomédicos e Bioquímicos, o que configura verdadeira limitação indevida da liberdade de exercício profissional.
Por todos, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO - DIVERGÊNCIA ENTRE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - EXAME CITOPATOLÓGICO - AUTONOMIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO - RESOLUÇÃO 1.473/97 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - LIMITE - LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I - As tênues delimitações das atividades profissionais, não raras vezes, são fruto da especificidade angariada pela crescente criação de cursos de graduação cada vez mais restritos ou mesmo das especializações acadêmicas, exigências, decerto, da própria evolução científica. Inobstante, a análise jurídica acerca das demandas que envolvem tais questões, em respeito à citada evolução, deve dissociar-se dos paradigmas pré-constituídos. II - Mostra-se restrita a visão de que o curso de farmácia possui como especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos, a manipulação de remédios, uma vez que se pode, hoje, citar os profissionais Farmacêutico-bioquímicos, Citologistas ou Citopatologistas, merecendo destaque, nesse quadrante, o fato de que foi com o advento da Resolução 04/69 do MEC, que algumas faculdades de farmácia do Brasil, passaram a formar tais categorias profissionais. A ciência moderna e o avanço tecnológico, hodiernamente, colocam à disposição de todos que trabalham em áreas afins, o conhecimento, respeitados, coerentemente, os limites do exercício. III - Constata-se, através da leitura do parágrafo 2º, inciso I, "b", do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "é atribuição dos profissionais farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clínica relacionada como especialidade acadêmica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia, no artigo 1º, da Resolução nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Único de Saúde, habilita o profissional bioquímico a prestar serviços na área de exames citopatológicos cérvico-vaginal e microflora.IV - Inobstante a previsão contida na Resolução 1.473/97, do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatológicos, a presente questão envolve apenas a análise acerca da possibilidade de os exames citopatológicos serem ministrados por outros profissionais, que não médicos. Assim, não há como se negar ao farmacêutico-bioquímico a responsabilidade técnica concorrente na realização de exames citopatológicos, improcedendo, destarte, os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato, desvelando-se a Resolução nº 1.473/97, da lavra do Conselho Federal de Medicina, ao determinar que os laudos citohistoanatomopatológicos decorrentes dos diagnósticos dos relativos exames, englobados nesse contexto, os citopatológicos, são da competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico, e assim, caracterizar como infração ética o descumprimento de tal determinação, ato atentatório ao livre exercício profissional, mormente, à atividade farmacêutica. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER, DJU de 23/05/2006, p. 170) Ademais, salientou o Ministério Público Federal que, ao contrário do que alega a autoridade coatora, as restrições incluídas no edital não decorreriam de exigência do Ministério da Saúde.
Vejamos o minucioso parecer do MPF (fls. 224/225): Alega o impetrante que a exigência de profissional médico e a exclusão do farmacêutico decorreria também por exigência do Ministério da Saúde e, para tanto, apresentou extratos do relatório analítico de procedimentos da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (fls. 80/85).
Assinalou em cada uma delas os CBO's (Código Brasileiro de Ocupação) dos profissionais que estariam habilitados para a prestação de cada um dos serviços. A análise deve fazer o cotejo entre os extratos (fls. 80/85) e a tabela de CBO (fls. 86/96).
Realmente, dos extratos apresentados, para todos os serviços, somente profissionais médicos estariam habilitados.
Contudo, os extratos não retratam, na inteireza que se espera na prestação de informações, os serviços sob discussão.
Melhor acreditar que foi por equívoco, para não entrar no mérito se quis a autoridade coatora impetrada ocultar informações. Os dados apresentados, em parte, não correspondem ao caso do juízo: (..) Agora, consultando-se a portaria nº 15/2009 da lavra do Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, percebe-se que o serviço nº 02.03.01.001-9 (portaria e extratos anexos), admite a sua prestação por famacêutico, em consonância com o informado pelo Secretário Municipal de Saúde.
A veemente alegação de cumprimento estrito da legalidade, esvai-se diante da ausência de arcabouço jurídico que sustente os dispositivos do edital.
Mais uma vez, reitera-se, melhor acreditar que o acontecido foi um grave equívoco, uma vez que as disposições do Ministério da Saúde são claras e o próprio Secretário de Saúde demonstrou ter o conhecimento de que o serviço nº 02.03.01.001-9 (exame citopatológico cevico-vaginal/microflora) pode ser prestado por farmacêutico bioquímico. (grifei) Conclui-se, portanto, ser totalmente despropositada a exigência do edital de habilitação em medicina para a realização de exames citopatológicos.
Assentadas as premissas de que, por um lado, os exames anatomopatológios somente podem ser realizados por profissionais Médicos, mas que, por outro lado, os exames citopatológicos podem ser realizados, concorrentemente, por profissionais Farmacêuticos, Bioquímico e Biomédicos, cumpre analisar a exigência editalícia de prestação simultânea dos dois tipos de exames e a conseqüente necessidade de registro no Conselho de Medicina
Quanto ao ponto, o Ministério Público se manifestou contrariamente à restrição imposta.
De fato, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República dispõe que a licitação visa assegurar à Administração Pública a realização da melhor contratação, garantindo-se igualdade de condições a todos os concorrentes, in verbis: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, a Administração, ao realizar um certame para firmar contrato para prestação de serviços, deve sempre se pautar pelo princípio da isonomia, efetuando a contratação dos serviços observando a proposta mais vantajosa (art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93).
Nesses termos, ao realizar processo licitatório para contratar empresas para prestação de um determinado serviço, a Administração, necessariamente, deverá sopesar todos os eventuais custos e os benefícios de sua contratação; momento em que toda a logística para cumprimento do contrato também deverá ser analisada.
De outro lado, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, c/c art. 90, da Lei nº 8.666/93, é vedado ao agente público admitir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, podendo tal conduta, praticada mediante ajuste ou qualquer outro expediente, configurar crime previsto na Lei de Licitações.
Analisando os itens do Edital de Concorrência impugnado, à luz dos princípios e objetivos do processo licitatório, entendo indevida a exigência de prestação simultânea dos dois tipos de exame por violar o objeto imediato da licitação, que é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da Administração.
Conforme asseverou o Ministério Público Federal, pela análise dos valores, chega-se à conclusão de que "a divisão por itens poderia trazer uma melhor contratação para atender o interesse coletivo", sendo que a exigência impediria "a participação daqueles que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto (exames em conjunto), possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas (somente o citopatológicos), além de ser claro cerceamento da liberdade de exercício profissional".
Por fim, resta a análise da exigência de que as empresas ofereçam atendimento e possuam estrutura física situada dentro do perímetro urbano de Colatina ou do Município de Vitória.
De acordo com a autoridade coatora, o motivo pelo qual se fixou a participação de empresas situadas somente em Colatina e Vitória é puramente econômico. Sendo essas empresas situadas nesses municípios, os pacientes que necessitassem de seus préstimos não teriam qualquer custo com o deslocamento, isto porque existe um veículo à disposição da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina que pode ir a Vitória diariamente, sem qualquer tipo de ônus para o paciente.
Em que pesem as razões da autoridade coatora, entendo assistir razão ao Impetrante.
Evidentemente que empresas prestadoras de um mesmo serviço, mas situadas em locais distintos, terão custos específicos no momento do cumprimento do contrato. Este é um ponto que deve ser considerado pelo Administrador no momento de contratar.
Assim, parece-me razoável exigir que o cumprimento do serviço contratado seja realizado em municípios específicos, com vistas a gerar um custo menor, tanto para a Administração que contrata o serviço quanto para o cidadão que o utilizará. O que não se permite é a proibição de participação de empresas que tenham estrutura para prestar os serviços objeto de licitação nos Municípios pretendidos pela Administração, muito embora, no momento do certame, não possuam sede nos citados Municípios.
A letra "l" do item 6.3.3 do edital nº 004/2009 estabelece como documento para participação do certame de credenciamento a comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal - Alvará de Localização e Funcionamento. Assim, somente empresas estabelecidas em Vitória ou Colatina no instante da abertura dos envelopes poderão participar do certame. Aquelas que não se enquadram nesta situação, mas teriam estrutura física para executar o serviço nas citadas localidades foram excluídas da concorrência.
Tal procedimento aparentemente não se amolda aos ditames da Lei nº 8.666/93 (conforme se depreende do art. 30, § 6º). Sobre este tema, é proveitoso citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI 1.533/51, ART. 1º). CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PROBATÓRIO. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS LICITANTES.
ILEGALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 30, § 6º). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES.
1. O julgamento da alegada violação do art. 1º da Lei 1.533/51 - para se verificar a existência ou não de direito líquido e certo amparado por ação mandamental -, bem como a análise da necessidade de perícia técnica e, conseqüentemente, da ocorrência de cerceamento de defesa, pressupõem, necessariamente, o reexame do contexto fático- fáticoprobatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula probatório, 7/STJ). 2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º). 3. A Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos licitantes interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º). O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame, ou seja, restringe a disputa às empresas situadas nas mediações da obra. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 200400081481, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 05/10/2006) No meu sentir, pois, há ilegalidade no ato de fazer constar do edital nº 004/2009 o item 5.1, o qual impede a participação no certame de empresas não situadas nos Municípios de Vitória ou Colatina, quando da abertura dos envelopes.
Ressalte-se, mais uma vez, entretanto, que se reputa a exigência de coleta em Colatina ou Vitória como razoável, mas ilegal a exigência de fixação de estabelecimento nestes locais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com esteio no parecer ministerial de fls.
216/231, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a segurança pleiteada para declarar nulas as cláusulas que direta ou indiretamente exijam que as empresas concorrentes: a) possuam atendimento e estrutura física no perímetro urbano de Colatina ou Vitória; b) prestem todos os exames previstos no edital (citopatológicos e anatomopatológicos); e c) comprovem inscrição no Conselho Regional de Medicina para os exames que admitam a participação de outros profissionais.
Custas ex legis, isenta a parte impetrada (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos verbetes n° 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n° 105 da do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se vista dos autos ao parquet.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
JESDOAL 0000001-61.2010.4.02.5005 (2010.50.05.000001-0) Colatina-ES, 16 de dezembro de 2011. (Assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) JULIANA MONTENEGRO CALADO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
001260/2011 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00..
Processo nº. : 0000001-61.2010.4.02.5005 (2010.50.05.000001-0) Demandante : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF/ES Demandado : GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES S E N T E N Ç A - Tipo A RELATÓRIO O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-CRF/ES impetrou o presente "Mandado de Segurança", com pedido liminar, contra atos supostamente ilegais da Sra. GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Administração de Colatina, objetivando a sustação dos efeitos do ato coator da impetrada, determinando a suspensão do credenciamento e seu conseqüente aditamento, no tocante a garantir o credenciamento de qualquer empresa capaz de prestar serviços de exames citopatológicos e anatomopatológicos, de acordo com o edital de credenciamento nº. 004/2009.
Sustenta o impetrante que a suposta autoridade coatora, teria cerceado, sem motivos técnicos e científicos, o direito dos laboratórios de propriedades de farmacêuticos de serem contratados pelo município para exercerem atividades que estão aptos a realizar, na medida em que o item 6.3.3 estabelece que os licitantes devem comprovar o registro no Conselho Regional de Medicina do Estado Espírito Santo.
Ademais, o edital, em seus itens 1.2 e 5.1, injustificadamente, restringiria o certame às empresas que ofereçam atendimento ou possuam estrutura física situada dentro do perímetro urbano do Município de Colatina ou de Vitória e que prestem todos os exames previstos no edital (citopatológicos e anatomopatológicos) Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/54.
Despacho de fl. 55 determinando a intimação do Procurador do Município de Colatina, a fim de que este se pronuncie sobre a demanda, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09.
Devidamente intimado, o Procurador da pessoa jurídica de direito público questionada apresentou informações (fls. 59/63), nas quais indica que o edital fora confeccionado obedecendo às regras editadas pelo Ministério da Saúde previstas na portaria GM/MS nº321, de 08 de fevereiro de 2007. Registrou, ainda, que, de acordo com essas regras, os exames citopatológicos e anatomopatológicos só podem ser realizados por profissional médico.
No que concerne à exigência de que as empresas credenciadas deverão oferecer atendimento e possuir estrutura física dentro do perímetro urbano do Município de Colatina ou de Vitória, esclareceram que tal fato de deve ao Princípio da Economicidade para a Administração Pública.
Com as informações vieram os documentos de fls. 64/172.
Decisão às fls. 176/183 suspendendo liminarmente o certame nº 004/2009.
Às fls. 196/207, interposição de agravo de instrumento, pugnando pelo juízo de retratação da referida decisão agravada
Às fls. 208/214, informações prestadas pela impetrada, da qual constam os mesmos pontos discutidos na informação retro, enfatizando a reforma da decisão liminar proferida.
À fl. 215, despacho mantendo a decisão liminar.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 216/231, opinando pela procedência do mandando para declarar nulas as clausulas do certame que digam respeito ao atendimento e estrutura física no perímetro urbano de Colatina ou Vitória, as cláusulas referentes à exigência de que as empresas candidatas prestem todos os exames previstos no edital e as cláusulas que exijam a comprovação de inscrição no conselho Regional de Medicina para os exames que admitem a participação de outros profissionais.
Cópia da decisão e da certidão de transito em julgado do Agravo de Instrumento (fls. 281/285), onde consta a negatória quanto ao seguimento do recurso.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, preconiza a concessão do mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Já a Lei nº 10.016/09, em seu art. 1°, disciplina que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como é cediço, para a classificação de determinado direito como sendo do tipo líquido e certo, apto a ser tutelado pela via do writ, exige-se que o mesmo esteja comprovado de plano, isto é, que todas as circunstâncias de fato e de direito que o compõem estejam demonstradas documentalmente desde o momento da impetração, de maneira que seja desnecessária a realização de qualquer ato de instrução processual. Logo, o impetrante deve demonstrar de plano a prova do ato impugnado, o qual supostamente lesa o seu direito líquido e certo.
Nesse contexto, é cediço que a ação mandamental exige, para a sua apreciação, a demonstração, de plano, da existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, não se admitindo a dilação probatória. Assim, a única prova possível é aquela produzida de forma pré-constituída, ou seja, a apresentada documentalmente junto com a inicial.
Conforme relatado, a irresignação do impetrante consiste no fato de o edital exigir para a habilitação no Edital de Credenciamento nº 0004/2009 que os candidatos (itens 1.2, 5.1 e 6.3.3): a) possuam atendimento e estrutura física no perímetro urbano de Colatina ou Vitória; b) prestem todos os exames previstos no edital (citopatológicos e anatomopatológicos); e c) comprovem inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Inicialmente, para o deslinde da questão, cumpre averiguar se os profissionais farmacêuticos são ou não capacitados para realização de exames citopatológicos e anatomopatológicos.
No que tange aos exames anatomopatológicos, não há dúvidas de que a sua realização pressupões formação médica, na medida em que são de maior complexidade, exigindo do profissional não só a análise do material celular fornecido, como também a emissão de parecer sobre a provável doença detectada e o seu correspondente tratamento.
Cuida-se de exames que devem ser realizados por patologistas, ou seja, médicos que realizam programa de residência específica de 03 (três) anos de duração.
De acordo com Raymundo Soares de Azevedo Neto, o médico anatomopatologista "analisa as alterações provocadas pela doença nos órgãos afetados e com isso define ou confirma que doença tem o paciente, estabelecendo um diagnóstico e indicando muitas vezes qual o estágio atual daquela doença, e também colaborando com a decisão a ser tomada pelos médicos de especialidades clínicas e cirúrgicas".
Assim, conclui-se que os exames anatomopatológicos não podem ser realizados por profissionais farmacêuticos, estando o edital, neste ponto, em consonância com as disposições legais e regulamentares.
Contudo, com relação aos exames citopatológicos, entendo que os farmacêuticos possuem habilitação para a sua realização, motivo pelo qual se mostra injustificada a restrição imposta no edital de licitação objeto de exame.
Isto porque essa espécie de exame das células do corpo humano tem a função de informar ao profissional médico a existência ou não de anormalidades do tecido sob análise, não havendo, assim, a necessidade de emissão de parecer sobre provável doença que acomete a região e seu possível tratamento.
Sobre o tema, importante destacar a Res. nº 401/2003 do Conselho Federal de Farmácia: Art. 1º - A Citopatologia ou Citologia Clínica é uma especialidade farmacêutica, respeitadas as atividades afins de outras profissões habilitadas nos termos da Lei.
Art. 2º - O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é detentor de competência legal e técnico-científica para executar laudos citopatológicos em todo o corpo humano.
Art. 3º - O laudo citopatológico realizado pelo farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica deve conter: a) Avaliação da amostra citológica; b) Descrição microscópica; c) Conclusão e; d) Classificação dos laudos com base no Sistema Bethesda e/ou na Classificação recomendada pela Organização Pan-americana de Saúde/OPAS ou ainda na Classificação de Papanicolaou.
Parágrafo Único - É facultado ao farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica emitir sugestões de caráter técnico- técnicocientífico em seus laudos citopatológicos. (grifou-se) científico Trata-se, portanto, de um exame que pode conter apenas informações descritivas sobre o tecido analisado, cabendo ao profissional médico interpretar as informações transmitidas, averiguar a existência de alguma enfermidade e empregar os meios necessários para a cura do paciente.
Corroborando tal entendimento, o §2º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 85.878/81 (Estabelece normas de execução sobre o exercício da profissão de Farmacêutico), o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60 nº 3.820/60 (Cria o Conselho Federal de Farmácia) é claro ao dizer que é atribuição dos profissionais farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados.
Contudo, o impetrado aduz que, ao fixar as regras do edital nos termos impugnados, estaria cumprindo determinações legais do Ministério da Saúde, regramento do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1473/97 e entendimento da Sociedade Brasileira de Patologia.
Conforme posicionamento do Ministério Público Federal, o qual adoto como razão de decidir neste ponto, dado o exame profundo da questão, no que tange à Resolução CFM nº 1473/97, os tribunais pátrios, reiteradamente, têm se manifestado no sentido de que o Conselho Federal de Medicina teria extrapolado sua órbita regulatória, invadindo atribuições, ao menos concorrentes, de outra profissão, a saber, os Farmacêuticos, Biomédicos e Bioquímicos, o que configura verdadeira limitação indevida da liberdade de exercício profissional.
Por todos, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO - DIVERGÊNCIA ENTRE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - EXAME CITOPATOLÓGICO - AUTONOMIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO - RESOLUÇÃO 1.473/97 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - LIMITE - LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I - As tênues delimitações das atividades profissionais, não raras vezes, são fruto da especificidade angariada pela crescente criação de cursos de graduação cada vez mais restritos ou mesmo das especializações acadêmicas, exigências, decerto, da própria evolução científica. Inobstante, a análise jurídica acerca das demandas que envolvem tais questões, em respeito à citada evolução, deve dissociar-se dos paradigmas pré-constituídos. II - Mostra-se restrita a visão de que o curso de farmácia possui como especificidade a forma de preparar e conservar os medicamentos, a manipulação de remédios, uma vez que se pode, hoje, citar os profissionais Farmacêutico-bioquímicos, Citologistas ou Citopatologistas, merecendo destaque, nesse quadrante, o fato de que foi com o advento da Resolução 04/69 do MEC, que algumas faculdades de farmácia do Brasil, passaram a formar tais categorias profissionais. A ciência moderna e o avanço tecnológico, hodiernamente, colocam à disposição de todos que trabalham em áreas afins, o conhecimento, respeitados, coerentemente, os limites do exercício. III - Constata-se, através da leitura do parágrafo 2º, inciso I, "b", do Decreto nº 85.878/81, o qual regulamentou a Lei nº 3.820/60, que "é atribuição dos profissionais farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados", estando ainda a citologia clínica relacionada como especialidade acadêmica reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia, no artigo 1º, da Resolução nº 366. Outrossim, a Portaria n.º 1230 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema Único de Saúde, habilita o profissional bioquímico a prestar serviços na área de exames citopatológicos cérvico-vaginal e microflora.IV - Inobstante a previsão contida na Resolução 1.473/97, do Conselho Federal de Medicina tratar de laudos citohistoanatomopatológicos, a presente questão envolve apenas a análise acerca da possibilidade de os exames citopatológicos serem ministrados por outros profissionais, que não médicos. Assim, não há como se negar ao farmacêutico-bioquímico a responsabilidade técnica concorrente na realização de exames citopatológicos, improcedendo, destarte, os questionamentos acerca da capacidade deste profissional para tal desiderato, desvelando-se a Resolução nº 1.473/97, da lavra do Conselho Federal de Medicina, ao determinar que os laudos citohistoanatomopatológicos decorrentes dos diagnósticos dos relativos exames, englobados nesse contexto, os citopatológicos, são da competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico, e assim, caracterizar como infração ética o descumprimento de tal determinação, ato atentatório ao livre exercício profissional, mormente, à atividade farmacêutica. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER, DJU de 23/05/2006, p. 170) Ademais, salientou o Ministério Público Federal que, ao contrário do que alega a autoridade coatora, as restrições incluídas no edital não decorreriam de exigência do Ministério da Saúde.
Vejamos o minucioso parecer do MPF (fls. 224/225): Alega o impetrante que a exigência de profissional médico e a exclusão do farmacêutico decorreria também por exigência do Ministério da Saúde e, para tanto, apresentou extratos do relatório analítico de procedimentos da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (fls. 80/85).
Assinalou em cada uma delas os CBO's (Código Brasileiro de Ocupação) dos profissionais que estariam habilitados para a prestação de cada um dos serviços. A análise deve fazer o cotejo entre os extratos (fls. 80/85) e a tabela de CBO (fls. 86/96).
Realmente, dos extratos apresentados, para todos os serviços, somente profissionais médicos estariam habilitados.
Contudo, os extratos não retratam, na inteireza que se espera na prestação de informações, os serviços sob discussão.
Melhor acreditar que foi por equívoco, para não entrar no mérito se quis a autoridade coatora impetrada ocultar informações. Os dados apresentados, em parte, não correspondem ao caso do juízo: (..) Agora, consultando-se a portaria nº 15/2009 da lavra do Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, percebe-se que o serviço nº 02.03.01.001-9 (portaria e extratos anexos), admite a sua prestação por famacêutico, em consonância com o informado pelo Secretário Municipal de Saúde.
A veemente alegação de cumprimento estrito da legalidade, esvai-se diante da ausência de arcabouço jurídico que sustente os dispositivos do edital.
Mais uma vez, reitera-se, melhor acreditar que o acontecido foi um grave equívoco, uma vez que as disposições do Ministério da Saúde são claras e o próprio Secretário de Saúde demonstrou ter o conhecimento de que o serviço nº 02.03.01.001-9 (exame citopatológico cevico-vaginal/microflora) pode ser prestado por farmacêutico bioquímico. (grifei) Conclui-se, portanto, ser totalmente despropositada a exigência do edital de habilitação em medicina para a realização de exames citopatológicos.
Assentadas as premissas de que, por um lado, os exames anatomopatológios somente podem ser realizados por profissionais Médicos, mas que, por outro lado, os exames citopatológicos podem ser realizados, concorrentemente, por profissionais Farmacêuticos, Bioquímico e Biomédicos, cumpre analisar a exigência editalícia de prestação simultânea dos dois tipos de exames e a conseqüente necessidade de registro no Conselho de Medicina
Quanto ao ponto, o Ministério Público se manifestou contrariamente à restrição imposta.
De fato, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República dispõe que a licitação visa assegurar à Administração Pública a realização da melhor contratação, garantindo-se igualdade de condições a todos os concorrentes, in verbis: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, a Administração, ao realizar um certame para firmar contrato para prestação de serviços, deve sempre se pautar pelo princípio da isonomia, efetuando a contratação dos serviços observando a proposta mais vantajosa (art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93).
Nesses termos, ao realizar processo licitatório para contratar empresas para prestação de um determinado serviço, a Administração, necessariamente, deverá sopesar todos os eventuais custos e os benefícios de sua contratação; momento em que toda a logística para cumprimento do contrato também deverá ser analisada.
De outro lado, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, c/c art. 90, da Lei nº 8.666/93, é vedado ao agente público admitir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, podendo tal conduta, praticada mediante ajuste ou qualquer outro expediente, configurar crime previsto na Lei de Licitações.
Analisando os itens do Edital de Concorrência impugnado, à luz dos princípios e objetivos do processo licitatório, entendo indevida a exigência de prestação simultânea dos dois tipos de exame por violar o objeto imediato da licitação, que é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da Administração.
Conforme asseverou o Ministério Público Federal, pela análise dos valores, chega-se à conclusão de que "a divisão por itens poderia trazer uma melhor contratação para atender o interesse coletivo", sendo que a exigência impediria "a participação daqueles que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto (exames em conjunto), possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas (somente o citopatológicos), além de ser claro cerceamento da liberdade de exercício profissional".
Por fim, resta a análise da exigência de que as empresas ofereçam atendimento e possuam estrutura física situada dentro do perímetro urbano de Colatina ou do Município de Vitória.
De acordo com a autoridade coatora, o motivo pelo qual se fixou a participação de empresas situadas somente em Colatina e Vitória é puramente econômico. Sendo essas empresas situadas nesses municípios, os pacientes que necessitassem de seus préstimos não teriam qualquer custo com o deslocamento, isto porque existe um veículo à disposição da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina que pode ir a Vitória diariamente, sem qualquer tipo de ônus para o paciente.
Em que pesem as razões da autoridade coatora, entendo assistir razão ao Impetrante.
Evidentemente que empresas prestadoras de um mesmo serviço, mas situadas em locais distintos, terão custos específicos no momento do cumprimento do contrato. Este é um ponto que deve ser considerado pelo Administrador no momento de contratar.
Assim, parece-me razoável exigir que o cumprimento do serviço contratado seja realizado em municípios específicos, com vistas a gerar um custo menor, tanto para a Administração que contrata o serviço quanto para o cidadão que o utilizará. O que não se permite é a proibição de participação de empresas que tenham estrutura para prestar os serviços objeto de licitação nos Municípios pretendidos pela Administração, muito embora, no momento do certame, não possuam sede nos citados Municípios.
A letra "l" do item 6.3.3 do edital nº 004/2009 estabelece como documento para participação do certame de credenciamento a comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal - Alvará de Localização e Funcionamento. Assim, somente empresas estabelecidas em Vitória ou Colatina no instante da abertura dos envelopes poderão participar do certame. Aquelas que não se enquadram nesta situação, mas teriam estrutura física para executar o serviço nas citadas localidades foram excluídas da concorrência.
Tal procedimento aparentemente não se amolda aos ditames da Lei nº 8.666/93 (conforme se depreende do art. 30, § 6º). Sobre este tema, é proveitoso citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI 1.533/51, ART. 1º). CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PROBATÓRIO. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS LICITANTES.
ILEGALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 30, § 6º). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES.
1. O julgamento da alegada violação do art. 1º da Lei 1.533/51 - para se verificar a existência ou não de direito líquido e certo amparado por ação mandamental -, bem como a análise da necessidade de perícia técnica e, conseqüentemente, da ocorrência de cerceamento de defesa, pressupõem, necessariamente, o reexame do contexto fático- fáticoprobatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula probatório, 7/STJ). 2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º). 3. A Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos licitantes interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º). O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame, ou seja, restringe a disputa às empresas situadas nas mediações da obra. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 200400081481, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 05/10/2006) No meu sentir, pois, há ilegalidade no ato de fazer constar do edital nº 004/2009 o item 5.1, o qual impede a participação no certame de empresas não situadas nos Municípios de Vitória ou Colatina, quando da abertura dos envelopes.
Ressalte-se, mais uma vez, entretanto, que se reputa a exigência de coleta em Colatina ou Vitória como razoável, mas ilegal a exigência de fixação de estabelecimento nestes locais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com esteio no parecer ministerial de fls.
216/231, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a segurança pleiteada para declarar nulas as cláusulas que direta ou indiretamente exijam que as empresas concorrentes: a) possuam atendimento e estrutura física no perímetro urbano de Colatina ou Vitória; b) prestem todos os exames previstos no edital (citopatológicos e anatomopatológicos); e c) comprovem inscrição no Conselho Regional de Medicina para os exames que admitam a participação de outros profissionais.
Custas ex legis, isenta a parte impetrada (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos verbetes n° 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n° 105 da do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se vista dos autos ao parquet.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
JESDOAL 0000001-61.2010.4.02.5005 (2010.50.05.000001-0) Colatina-ES, 16 de dezembro de 2011. (Assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) JULIANA MONTENEGRO CALADO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
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