domingo, 15 de novembro de 2009

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 533, DE 2009

No dia 28 de outubro de 2.009, foi apresentado na Câmara dos Deputados pelo Senhor Deputado Federal Carlos Melles, DEM - MG, o PLP - Projeto de Lei Complementar 533:2.009 que altera a Lei Complementar 123:2.006, para que os Laboratórios de Análises Clínicas e Patologia Clínica que adotam o regime tributário do Simples Nacional estejam enquadrados no Anexo III dessa lei.

Aquelas empresas laboratoriais que ainda não fizeram a opção pelo regime do Simples Nacional, podem tomar essa decisão no decorrer do mês de Janeiro de 2.010, conforme instruções que serão expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Tramitação do PL 533:2.009
Para que não fique nenhuma dúvida sobre a tramitação na Câmara dos Deputados do PL 533:2.009, seguem o endereço eletrônico no qual poderá ser acessado o texto do PL e o "print screen" do site da Câmara dos Deputados no qual pode ser visto o acesso ao PL.
A sua colaboração de solicitar ao Deputado Federal no qual votou que ele apoie o PL 533:2.009, votando nele tal como se encontra o texto que segue, é sem dúvida de elevadíssima valia. Não deixe de fazer esse pedido.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 533, DE 2009
( Do Sr. Deputado Carlos Melles )
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 18o ...............................................
..............................................................
§ 5o B..................................................
XV – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica.
Art. 2º Fica revogado o inciso XII, do § 5o D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em de outubro de 2009.



Justificativa


A presente proposição visa a permitir que pequenas e médias empresas que exercem as atividades como laboratórios de análise clinica e patologia clínica possam ser incluídas na tabela III do SIMPLES NACIONAL
Tal medida, que não apresenta um impacto global relevante em relação à renúncia fiscal, permitirá que as empresas do referido setor possam exercer suas atividades com maior desenvoltura econômica e, assim, gerar um maior número de empregos.
Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição


Sala das Sessões, de outubro de 2009



CARLOS MELLES
Deputado Federal

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