quinta-feira, 14 de abril de 2011

LEGISLAÇÕES QUE AMPARAM O FARMACÊUTICO AO EXERCÍCIO DA CITOLOGIA CLÍNICA

 ENTIDADES REPRESENTATIVAS
 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA / CONSELHOS REGIONAIS / SOCIEDADES CIENTÍFICAS E SINDICATO.
 COMPETÊNCIA DO CFF: LEI 3.820/60 ART. 6, alínea M
 Expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme suas necessidades futuras.
 COM BASE NA LEI 3.820/60; DECRETO 85.878/81 E RES. 04/69 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
 COMPETÊNCIA LEGAL PARA EXERCER A ESPECIALIDADE DE CITOLOGIA CLÍNICA.
 A- DECRETO 20.377 /31
“Art. 2 – O exercício da profissão farmacêutica compreende: ...................................................................................................................................................
e) As análises reclamadas pela clínica médica.
 B- LEI 5.991/73
 “Art. 58 – ficam revogados os decretos do Governo Provisório n. 19. 606 /31, que retificou o primeiro : 20.377/31, ressalvados seus artigos; 2. E 3. E a Lei n. 1 .472/51
 Art. 18 – “Ampliação do campo de atuação profissional para que o farmacêutico –bioquímico possa manter, sob sua responsabilidade e direção técnica, laboratório de análises clínicas em farmácia, desde que em dependência distinta e separada”. Nenhuma restrição foi imposta pelo legislador quanto ao tipo de análise laboratorial.
 DECRETO N.85.878 /81
 Art. 2 – São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atribuições afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:
 1- A direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
 a)....................................................................................................................................
 b) Órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
 c).....................................................................................................................................
 Art. 6 – “Cabe ao Conselho de Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias, a interpretação e execução do disposto neste Decreto”.
 Resolução 179/87 CFF
 Resolução 236/92 CFF
 Resolução 296/96 CFF
 Resolução 358/01 CFF
 Resolução 359/01 CFF
 Resolução 401/03 CFF
 Resolução 414/06 CFF
 Resolução 444/06 CFF
 Resolução 04 de 11 de abril de 1969 – Conselho Federal de Educação:
 Na sua formação profissional específica encontramos:
 a) .........................................................................................................................
 b) Citologia Clínica ( exames citológicos de secreções, excreções transudatos, líquidos cefalorraquiano e sangue) ( estudos de células e líquidos alterados por processos patológicos).
 Câmara de Educação Superior. Res. 2 de 19 de fevereiro de 2002
 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia
 Art. 4 , inciso I: Atenção à Saúde .....................................................................
 Art. 4, inciso XII: “realizar procedimentos relacionados à coleta de material para fins de análises laboratoriais e toxicológicas”.
 Art. 5, inciso XI: “realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança”.
 Portaria número 182 de 22 de setembro de 1994, do Ministério da Saúde
 Trata da tabela de procedimentos SIA/SUS
 Diário Oficial número 182, 22 de setembro de 1994, seção 1, p. 14328 “603-3 Citopatologia – componentes = Exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora e exame citopatológico hormonal isolado”
 Reconhece farmacêutico – bioquímico (analista clínico) especialista em citopatologia.
 PORTARIA CONJ. SPS / SAS 92/01
 PORTARIA 1230 /MS

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