sexta-feira, 29 de abril de 2011

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA CONVOCA FARMACÊUTICOS PARA MOBILIZAÇÃO

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 113/2005, que reduz a jornada de trabalho dos farmacêuticos para 30 horas semanais foi aprovado pela Câmara Federal e encontra-se em Tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do Senado. A proposição trata da redução da carga horária de trabalho e representa os anseios dos farmacêuticos brasileiros. A jornada de 30 horas é recomendada pelas Conferências de Saúde realizadas no Brasil e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para profissionais de saúde.

Há tempos, os farmacêuticos necessitam de uma lei federal que determine a carga horária do profissional, no País. É preciso que o Congresso Nacional entenda que os profissionais de saúde, entre eles o farmacêutico, cumprem uma jornada desgastante que pode comprometer a saúde do trabalhador, a qualidade do serviço prestado e, consequentemente, prejudicar a qualidade de todos os serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) solicita a mobilização de toda a categoria junto aos Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em favor da aprovação do PLC nº 113/2005. Se cada representante da categoria manifestar seu compromisso junto aos senadores, dos Estados de referência, a CAE levará em conta a união e a força dos profissionais farmacêuticos. Faça a sua parte!


Cordialmente,
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente


Lista – Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)
Delcídio Amaral (PT/MS) – delcídio.amaral@senador.gov.br
Eduardo Suplicy (PT/SP) – eduardo.suplicy@senador.gov.br
Gleisi Hoffmann (PT/PR) – gleisi@senadora.gov.br
Humberto Costa (PT/PE) – humberto.costa@senador.gov.br
Lindbergh Farias (PT/RJ) – lindbergh.farias@senador.gov.br
Clésio Andrade (PR/MG) – clesio.andrade@senador.gov.br
João Ribeiro (PR/TO) – joaoribeiro@senador.gov.br
Acir Gurgacz (PDT/RO) – acir@senador.gov.br
Lídice da Mara (PSB/BA) – lidice.mata@senadora.gov.br
Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) - vanessa.grazziotin@senadora.gov.br
Casildo Maldaner (PMDB/SC) – casildamaldaner@senador.gov.br
Eduardo Braga(PMDB/AM) – eduardo.braga@senador.gov.br
Valdir Raupp (PMDB/RO) – valdir.raupp@senador.gov.br
Roberto Requião (PMDB/PR) – roberto.requiao@senador.gov.br
Eunício Oliveira (PMDB/CE) – eunicio.oliveira@senador.gov.br
Luiz Henrique (PMDB/SC) – luizhenrique@senador.gov.br
Lobão Filho (PMDB/MA) – lobaofilho@senador.gov.br
Francisco Dornelles (PP/RJ) – francisco.dornelles@gov.br
Ivo Cassol (PP/RO) – ivo.cassol@senador.gov.br
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP) – aloysionunes.ferreira@senador.gov.br
Cyro Miranda (PSDB/GO) cyro.miranda@senador.gov.br
Flexa Ribeiro (PSBD/PA) flexa.ribeiro@senador.gov.br
José Agripino(DEM/RN) – jose.agripino@senador.gov.br
Demóstenes Torres (DEM/GO) – demostenes.torres@senador.gov.br
Armando Monteiro (PTB/PE) – armando.monteiro@senador.gov.br
João Vicente Claudino (PTB/PI) – j.v.claudino@senador.gov.br
Marinor Brito (PSOL/PA) – marinorbrito@senadora.gov.br


Fonte: CFF
Autor: Veruska Narikawa

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Feliz Páscoa!

Desejo aos meus amigos que esta Páscoa represente verdadeiramente uma “Passagem” do desânimo, da tristeza, descrença e derrotas para a força, o sorriso, a crença no amor, a confiança nas pessoas e a vitória em suas vidas.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

LEGISLAÇÕES QUE AMPARAM O FARMACÊUTICO AO EXERCÍCIO DA CITOLOGIA CLÍNICA

 ENTIDADES REPRESENTATIVAS
 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA / CONSELHOS REGIONAIS / SOCIEDADES CIENTÍFICAS E SINDICATO.
 COMPETÊNCIA DO CFF: LEI 3.820/60 ART. 6, alínea M
 Expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme suas necessidades futuras.
 COM BASE NA LEI 3.820/60; DECRETO 85.878/81 E RES. 04/69 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
 COMPETÊNCIA LEGAL PARA EXERCER A ESPECIALIDADE DE CITOLOGIA CLÍNICA.
 A- DECRETO 20.377 /31
“Art. 2 – O exercício da profissão farmacêutica compreende: ...................................................................................................................................................
e) As análises reclamadas pela clínica médica.
 B- LEI 5.991/73
 “Art. 58 – ficam revogados os decretos do Governo Provisório n. 19. 606 /31, que retificou o primeiro : 20.377/31, ressalvados seus artigos; 2. E 3. E a Lei n. 1 .472/51
 Art. 18 – “Ampliação do campo de atuação profissional para que o farmacêutico –bioquímico possa manter, sob sua responsabilidade e direção técnica, laboratório de análises clínicas em farmácia, desde que em dependência distinta e separada”. Nenhuma restrição foi imposta pelo legislador quanto ao tipo de análise laboratorial.
 DECRETO N.85.878 /81
 Art. 2 – São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atribuições afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:
 1- A direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
 a)....................................................................................................................................
 b) Órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
 c).....................................................................................................................................
 Art. 6 – “Cabe ao Conselho de Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias, a interpretação e execução do disposto neste Decreto”.
 Resolução 179/87 CFF
 Resolução 236/92 CFF
 Resolução 296/96 CFF
 Resolução 358/01 CFF
 Resolução 359/01 CFF
 Resolução 401/03 CFF
 Resolução 414/06 CFF
 Resolução 444/06 CFF
 Resolução 04 de 11 de abril de 1969 – Conselho Federal de Educação:
 Na sua formação profissional específica encontramos:
 a) .........................................................................................................................
 b) Citologia Clínica ( exames citológicos de secreções, excreções transudatos, líquidos cefalorraquiano e sangue) ( estudos de células e líquidos alterados por processos patológicos).
 Câmara de Educação Superior. Res. 2 de 19 de fevereiro de 2002
 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia
 Art. 4 , inciso I: Atenção à Saúde .....................................................................
 Art. 4, inciso XII: “realizar procedimentos relacionados à coleta de material para fins de análises laboratoriais e toxicológicas”.
 Art. 5, inciso XI: “realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança”.
 Portaria número 182 de 22 de setembro de 1994, do Ministério da Saúde
 Trata da tabela de procedimentos SIA/SUS
 Diário Oficial número 182, 22 de setembro de 1994, seção 1, p. 14328 “603-3 Citopatologia – componentes = Exame citopatológico cérvico-vaginal e microflora e exame citopatológico hormonal isolado”
 Reconhece farmacêutico – bioquímico (analista clínico) especialista em citopatologia.
 PORTARIA CONJ. SPS / SAS 92/01
 PORTARIA 1230 /MS

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