terça-feira, 16 de abril de 2013

Conselho de Farmácia de Pernambuco recebe decisão favorável em relação aos exames citopatológicos

O Conselho de Farmácia do Estado de Pernambuco e Distrito Estadual de Fernando de Noronha (CRF-PE) e o Conselho Regional de Biomedicina em Pernambuco (CRBM-PE-2ª REGIÃO) obtiveram decisão favorável da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantém o direito dos profissionais farmacêuticos e biomédicos quanto a realização de exames citopatológicos e assinatura dos respectivos laudos.
A decisão, publicada no dia 25 de março deste ano, de responsabilidade do Ministro Benedito Gonçalves, foi baseada nos entendimentos do Juiz Federal e do Tribunal Regional Federal que julgaram improcedentes todos os Recursos do Estado de Pernambuco, do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (CREMEPE) e do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Entenda o caso – Em fevereiro de 2006 os Conselhos de Farmácia e Biomedicina de Pernambuco impetraram mandado de segurança contra ato do secretário de saúde do Estado de Pernambuco e do gestor da Rede de Laboratórios Estadual de impedirem a realização e assinatura de laudos de exames citopatológicos por farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos inscritos nos seus respectivos Conselhos.

Na época, a decisão, do Juiz Federal, Dr. Gabriel José Queiroz Neto foi favorável e baseada no entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concedeu a segurança e reconheceu o direito à realização de exames citopatológicos e assinatura dos respectivos laudos por parte dos farmacêuticos-bioquímicos e biomédicos.
Em sua sentença, o magistrado entendeu que as análises clínicas não são atividades privativas dos médicos, pois a simples constatação da doença, mediante exame laboratorial, em nada compromete a atividade do médico, que é indispensável no acompanhamento e tratamento.
Inconformados, o Estado de Pernambuco, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (CREMEPE) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) apelaram e o TRF5 julgou improcedente todos os Recursos do CFM, CREMEPE e Estado de Pernambuco.
Não satisfeitos com a decisão, o Conselho Federal de Medicina ingressou, em 2012, com Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas foi impedido pelo TRF5. Em razão deste impedimento, o CFM levou a discussão para o STJ, por meio de Agravo de Instrumento, mas não obteve êxito.
A decisão da última instância do poder judiciário foi comemorada pelos farmacêuticos e biomédicos. Os profissionais Farmacêuticos (Farmacêuticos bioquímicos) e biomédicos que atuam na citopatologia, estão amparados por uma grade curricular adequada e possuem pós-graduação específica em citopatologia ou citologia clínica.
Por outro lado, o Projeto de Lei denominado de "Ato Médico", que visa a regulamentação da medicina e encontra-se há mais de dez anos esperando aprovação no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), já contempla em seu texto atual os profissionais Farmacêuticos (Farmacêuticos Bioquímicos) e Biomédicos, como aptos a realizarem os exames citopatológicos.
Em relação ao Ministério da Saúde, nunca houve qualquer impedimento para que estes profissionais exercessem tal especialidade, pois sem a participação destes profissionais, a oferta do exame preventivo para o câncer do colo uterino (citologia oncótica ou teste de Papanicolaou), não atenderia a demanda populacional, acarretando sérios prejuízos à saúde da mulher brasileira.

terça-feira, 2 de abril de 2013

COMUNICADO IMPORTANTE

A SBAC, delegacia do Amazonas, tem recebido vários e-mails e telefonemas a procura de cursos de pós-graduação Lato Sensu, bem como questionamentos sobre os cursos já oferecidos anteriormente.


Na tentativa de esclarecer melhor a todos que nos procuram e aos que tem dúvidas, novamente o faço, dizendo que nosso desejo de continuar ofertando cursos de pós-graduação é imenso. Porém, devemos respeitar a legislação vigente para não sermos irresponsáveis com aqueles que confiam na seriedade e empenho do nosso trabalho.

Após a edição da Resolução CNE/CES de No. 07 de 08/09/2011, que Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância. Em seu Art. 1º, estabelece que: “Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância”.

Poderíamos continuar ofertando os mesmos cursos. Porém, como “CURSOS LIVRES”, o que não tem a mesma validade para pontuação em concursos, por exemplo. Ou ainda, certifica-los por uma IES, como o fazem outros regionais e delegacias da SBAC (desta forma, totalmente válidos como pós-graduação Lato Sensu). Desse modo, preferimos aguardar as diversas negociações que vem sendo realizadas para esse fim. E posteriormente, prosseguir nosso trabalho com a dedicação, acuidade, qualidade e o respeito que sempre dispensamos a todos os profissionais que já frequentaram nossos cursos.

Importante informar aos nossos ex-alunos que a referida Resolução em seu Art. 3º, garante os direitos e validade dos cursos que iniciaram ou solicitaram credenciamento até 31/07/11. Senão, vejamos: “As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos”.

Os nossos cursos foram credenciados e concluídos antes desta data. Os alunos que entregaram seus Trabalhos de conclusão e foram aprovados em todos os módulos (inclusive estágio) receberam seus certificados que são válidos em todo o território nacional.

Infelizmente, por motivos alheios à nossa vontade, alguns não receberam seus certificados porque desistiram do curso (por motivos particulares), não entregaram seus TCC’s, deixaram de cursar um ou mais módulos, ou foram reprovados e não recuperaram, ou ainda possuem pendências financeiras.

Aos que nos procuraram, emitimos certidão de Aproveitamento de Estudo para os módulos cursados e aprovados para que pudessem concluir seus cursos em outras Instituições. Aos que faltava somente a entrega do TCC, recebemos, mesmo com até alguns anos de atraso e providenciamos a emissão dos certificados.

Esperamos ter sanado as dúvidas dos que nos procuraram e que em breve possamos retomar nossas atividades com os cursos.

Continuamos à disposição pelo email: sbacam1@yahoo.com. E por e-mail passaremos os contatos de telefone.

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